-
Aspectos gerais sobre a responsabilidade civil
Por Diogenes Gasparini, in Direito Administrativo:
"A responsabilidade civil do servidor público é a que decorre da prática ou da omissão, dolosa ou culposa, de atos e fatos que lhe são atribuídos e que causaram um dano à entidade a que se liga ou a terceiro. É, assim, essencial para sua caracterização que o comportamento desse servidor seja doloso ou culposo e determinante do dano patrimonial causado à entidade a que está vinculado ou a terceiro. Sem tal comportamento e sem a ocorrência do dano não se pode falar em responsabilidade civil. Não se trata, pois, de responsabilidade objetiva. É a aplicação do disposto no art. 159 do Código Civil.
Os conceitos de culpa ou dolo são os do Direito Privado. O servidor público atua com culpa quando age com imprudência, imperícia, negligência ou imprevisão e causa prejuízo a alguém. O servidor público atua com dolo quanto conscientemente pratica um ato que sabe ser contrário ao Direito. Para distinguir uma de outra dessas condutas, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit,.p. 419) lança mão do seguinte exemplo: " se um motorista, propositadamente, atropelar um transeunte, desejando matar ou ferir, cometerá um crime doloso; se o mesmo transeunte, sem o querer, mas com imprudência, terá cometido um crime culposo".
Fonte: https://jus.com.br/artigos/2618/o-procedimento-de-tomada-de-contas-especial-na-administracao-publica-do-distrito-federal/2
-
Lei nº 8.112/90
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
-
Como fiz essa maldita questão:
Se "criminal" é igual a "penal", então
a alternativa "A" (criminal e administrativa) é igual à alternativa "E" (penal e administrativa), assim como
a alternativa "B" (penal e estatutária) é igual à alternativa "C" (criminal e estatutária).
Portanto, não poderia ser nenhuma dessas, senão o gabarito teria mais de uma resposta.
Banquinha mequetrefe!
-
Até agora pouco achei que penal e criminal fossem a mesma coisa, eu em.
-
Juliana, é responsabilidade penal OU criminal.
A banca só quis confundir.
-
Segundo Lei 8.112, Capítulo IV - Das Responsabilidades
Os itens I e II não tem relação com responsabilidade penal ou criminal. Não entendo o motivo de quebrar a cabeça por algo quem não tem correlação com a resposta. Se já tem o conhecimento que responsabilidade criminal é a mesma coisa do que responsabilidade penal, só é marca a opção que não cita esses nomes.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Gab: D
-
d)civil e administrativa.
-
Quanto às responsabilidades do servidor público civil, de acordo com a Lei
Conforme a Lei 8112/1990:
Conforme o art. 121, são três tipos de responsabilidade: civil, penal e administrativa. Analisando as assertivas:
I - Responsabilidade civil. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
II - Responsabilidade administrativa. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Gabarito do professor: letra D.
-
LETRA B
-
Gabarito: D
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
-
Gabarito''D''.
A questão busca o conhecimento do candidato quanto a Lei Federal 8.112/90.
Vamos analisar as alternativas individualmente:
I. - Decorre da prática ou da omissão, dolosa ou culposa, de atos e fatos que lhe são atribuídos e que causam um dano à entidade a que se liga ou a terceiro.
O item I corresponde a responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 122 da lei 8.112/90.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
II. Resulta do descumprimento de normas internas da entidade a que se está vinculado, da violação do correto desempenho do cargo ou da infração de regras estatutárias.
O item II corresponde a responsabilidade civil-administrativa, conforme dispõe o art. 124 da lei 8.112/90.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Portanto concluímos a alternativa correta é a Letra "D".
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
-
I - Decorre da prática ou da omissão, dolosa ou culposa, de atos e fatos que lhe são atribuídos e que causam um dano à entidade a que se liga ou a terceiro.
- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
II - Resulta do descumprimento de normas internas da entidade a que se está vinculado, da violação do correto desempenho do cargo ou da infração de regras estatutárias.
- Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
GAB.: D