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ID
2887174
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“É aquele que embarga tratamento desigual entre os administradores. Por outro modo, significa que os critérios pessoais não podem ser tomados em conta para efeito de concessão de privilégios ou para discriminações. Cuida-se, em suma, de desdobramento do próprio princípio da igualdade, assegurando que o ato administrativo persiga interesse público e não pessoal”.


O trecho textual acima refere-se ao princípio constitucional da:

Alternativas
Comentários
  • A - Impessoalidade.

  • (A)

    “É aquele que embarga tratamento desigual entre os administradores. Por outro modo, significa que os critérios pessoais não podem ser tomados em conta para efeito de concessão de privilégios ou para discriminações. Cuida-se, em suma, de desdobramento do próprio princípio da igualdade, assegurando que o ato administrativo persiga interesse público e não pessoal”.


    Impessoalidade:
    estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.

     

    Fundamentação:

    Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99


    #QC FAVOR NÃO DELETAR A VERSÃO ANTIGA DO SITE#

  • me tirem uma duvida, ISONOMIA = IGUALDADE PARA TODOS , a meu ver, existem duas alternativas corretas, alguém pode me explicar o porque é somente IMPESSOALIDADE ?

  • Arenildo Júnior, o princípio CONSTITUCIONAL que determina que "o ato administrativo persiga o interesse público e não pessoal" é o da IMPESSOALIDADE.

  • Impessoalidade.
  • Segundo os ensinamentos de JOÃO DE DEUS e RICARDO ALEXANDRE/2016:

    O princípio da impessoalidade apresenta quatro significados (ou facetas) distintos, quais sejam: 

    a) finalidade pública; 

    b) isonomia;

     c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores; 

    d) proibição de utilização de propaganda oficial para promoção pessoal de agentes públicos.

    Cabe nesse momento falar da FINALIDADE PÚBLICA e da ISONOMIA:

    Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.

    Se eventualmente o agente público pratica o ato administrativo sem interesse público, visando unicamente satisfazer a interesse privado, o ato sofrerá desvio de finalidade, podendo por isso vir a ser invalidado. A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.

    É justamente desse princípio da IMPESSOALIDADE que decorre o principio da ISONOMIA, vista, principalmente, em LICITAÇÃO PRÉVIA PARA CONTRAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO e da NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. 

  • Segundo os ensinamentos de JOÃO DE DEUS e RICARDO ALEXANDRE/2016:

    O princípio da impessoalidade apresenta quatro significados (ou facetas) distintos, quais sejam: 

    a) finalidade pública; 

    b) isonomia;

     c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores; 

    d) proibição de utilização de propaganda oficial para promoção pessoal de agentes públicos.

    Cabe nesse momento falar da FINALIDADE PÚBLICA e da ISONOMIA:

    Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.

    Se eventualmente o agente público pratica o ato administrativo sem interesse público, visando unicamente satisfazer a interesse privado, o ato sofrerá desvio de finalidade, podendo por isso vir a ser invalidado. A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.

    É justamente desse princípio da IMPESSOALIDADE que decorre o principio da ISONOMIA, vista, principalmente, em LICITAÇÃO PRÉVIA PARA CONTRAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO e da NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. 

  • "Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.

    Nessa segunda acepção, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute: a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração; b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público; ".

    Portanto, letra A.

    Direito Administrativo 3° Edição item 4.5.2.

  • Eranildo, a banca exclui o princípio da isonomia, que poderia ser considerada correta se não houvesse essa exclusão, já que ela diz que o princípio ao qual ela se refere é um desdobramento do princípio da igualdade. veja "Cuida-se, em suma, de desdobramento do próprio princípio da igualdade, assegurando que o ato administrativo persiga interesse público e não pessoal”...

    Logo, ademais, a definição do conceito remete mais especificamente ao princípio da impessoalidade.

  • Gabarito A.

    Eu já vi muita gente criticando essa banca aí!

    Rapaz... Na minha a opinião a banca misturou um pouco de cada conceito - isonomia e impessoalidade. A sorte foi que no final do enunciado deu para matar a questão!

  • “É aquele que embarga tratamento desigual entre os administradores. Por outro modo, significa que os critérios pessoais não podem ser tomados em conta para efeito de concessão de privilégios ou para discriminações. Cuida-se, em suma, de desdobramento do próprio princípio da igualdade, assegurando que o ato administrativo persiga interesse público e não pessoal”.

    lembrar que princípio da igualdade tem por sinônimo a isonomia. Assim, quando a questão fala acerca do princípio que é desdobramento do princípio da igualdade, não podemos achar que ela se refere ao princípio da isonomia, por serem sinônimos. Diante disso, resta apenas o princípio da impessoalidade.

  • IMPESSOALIDADE

    >>> O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99.

    _______________________________________________

    José Afonso da Silva: “Esse princípio acaba completando a ideia já analisada de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual atuou” (José Afonso da Silva).

  • Não vamos esquecer que a isonomia decorre da IMPESSOALIDADE, então, quando a questão conbra principio constitucional, voce se remeterá ao LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência)

    Sendo assim, a resposta certa é IMPESSOALIDADE!

    Bons estudos

  • Bem...na minha opinião, isonomia e impessoalidade são a mesma coisa, entretanto a questão pede o princípio Constitucional, ou seja, que consta na constituição, logo, optei pela impessoalidade. Isonomia não está expressamente na Constituição, pelo menos nunca vi.

  • Aêeee...acertei uma dessa banca. kkk

  • Questão um pouco estranha, mas deu para acertar. ;D

  • Gosteiiii

     

  • gabarito = A

    Impessoalidade, pois está expresso no artigo 37 da CF/88

    já o princípio da isonomia decorre da IMPESSOALIDADE.

  • Além do: "O trecho textual acima refere-se ao princípio constitucional da:"

    ISONOMIA = é "tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades". Igualdade perante a lei é apenas uma perspectiva formal, que não pode ser dissociada da isonomia material citada.

    IMPESSOALIDADE = Não atuar visando o interesse pessoal (particular) ou se autopromovendo

  • "assegurando que o ato administrativo persiga interesse público e não pessoal." isso ai mata a questão na hora, só erra quem quer.

  • O finalzinho do enunciado entregou a alternativa kkk graças a Deus ne

  •  Por outro modo, significa que os critérios pessoais não podem ser tomados em conta para efeito de concessão de privilégios ou para discriminações.

     

    Pronto tá aqui sua RESPOSTA 

     

    GABARITO A

  • Quanto aos princípios administrativos:

    A questão trata do princípio da impessoalidade ou finalidade, o qual obriga a Administração a atuar em conformidade com o interesse público, nunca de forma a beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, considerando interesses privados.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Gabarito A.

    Princípio da impessoalidade.

  • não pessoal = impessoalidade
  • GABARITO: LETRA A

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42a Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.