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ID
2887177
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Decreto Federal 5.296/04 regulamenta as leis 10.048/00 e 10.098/00 que normatizam o cenário de atendimento e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências. Dentro do Art. 5º do citado decreto estão apontadas as categorias que devem ser consideradas para as pessoas com deficiência. Nominalmente, não faz parte desse contexto:

Alternativas
Comentários
  • Tanto faz,

    Eu prestei o concurso do CORE-SP e me chamou a atenção, quando estava me preparando, um comentário que uma pessoa fez em quase todas as questões desta banca, essa pessoa me parecia estar bastante indignada, mas a gente sempre acha que se trata de uma questão pessoal e acaba ignorando. Hoje vejo que assim como aquela pessoa, você, eu e com certeza muitas outras estão com a mesma sensação de perda de tempo e estudo para a prova de uma banca como esta que não encontro nem palavras para classificar. Enfim, qualquer concurso desta "banca", para mim é nunca mais.

  • DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO o Art. 5 Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    o § 1 Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

    I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei 10690/2003 , a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

    a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

    b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

    c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção o óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

    d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como...

    GABARITO: D

  • Só digo uma coisa pra esse mimimi todo com essa banca... ela não me mete medo e jamais evitarei qualquer concurso que seja pela banca escolhida. Estude como se não houvesse amanhã pra ficar no topo dos resultados. Não existe fraude capaz de barrar todos os melhores colocados. Tem fogo na sala, tem chuva, tem homem-bomba....???? Sigo fazendo minha prova, sigo fazendo minha parte. Estamos em guerra e só os melhores soldados avançam...

    pra frente, tropa!!!

  • Deficiência física.

    Deficiência auditiva.

    Deficiência visual.

    Deficiência motora.

    Deficiência mental.

    CAPÍTULO II

    DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

    Art. 5  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    § 1 Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

    I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei n 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

    a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

    b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

    c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

    d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

    1. comunicação;

    2. cuidado pessoal;

    3. habilidades sociais;

    4. utilização dos recursos da comunidade;

    5. saúde e segurança;

    6. habilidades acadêmicas;

    7. lazer; e

    8. trabalho;

    e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

  • GABARITO D

     

    Para ser considerada deficiente auditiva a pessoa deve ter perda total ou parcial bilateral (observar os limites mínimos de audição).

    Para ser considerada deficiente visual a pessoa deve ter perda total ou parcial unilateral (observar os limites mínimos de visão).

  • A questão cobra o conhecimento das categorias trazidas no art. 5º do Decreto nº 5.296/04.

    Letra A - Art. 5º, §1º, I, a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

    Letra B - Art. 5º, §1º, I, b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

    Letra C - Art. 5º, §1º, I, c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

    Letra D (RESPOSTA) - Não há previsão de deficiência motora.

    Letra E - Art. 5º, §1º, I, d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (...).

    GABARITO: a incorreta é a LETRA D.

  • O Decreto Federal 5.296/04 regulamenta as leis 10.048/00 e 10.098/00 que normatizam o cenário de atendimento e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências. Dentro do Art. 5º do citado decreto estão apontadas as categorias que devem ser consideradas para as pessoas com deficiência. Nominalmente, não faz parte desse contexto: Deficiência motora.