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ID
288730
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é:

Alternativas
Comentários
  • STJ: Ações contra a Fazenda prescrevem em 5 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De tal forma, o Tribunal julgou improcedente um recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual veio a reconhecer a prescrição em ação proposta contra o município de Bagé. No caso concreto em apreço, a organização, em dezembro de 1992, veio a celebrar um contrato de empreitada com o Município. O objeto de tal contrato era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua, o qual foi aditado 3 vezes, cujo último aditamento data de dezembro de 1994.

    Alega a defesa que, depois das referidas prorrogações do prazo, a obra haveria sido paralisada pelo município de Bagé, no mês de fevereiro de 1995. Após 3 meses, o Município veio a expedir uma certidão de serviços, de modo a reconhecer quantitativos e preços de serviços realizados. Tal ação foi proposta em novembro do ano de 2007. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, é evidente a prescrição, dados os 5 anos de interstício. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, ressaltou.



  • Decreto 20.910/32 :

    Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem. 

  • Caros colegas...

    Essa questão do prazo prescricional já gerou muita discução doutrinária e jurisprudêncial...


    Para quem se interessar há decisão recente do STJ sobre o tema, corroborando o prazo de cinco anos com base no decreto 20.910/32. O LINK abaixo traz de forma bem completa e explicada toda essa questão.

    http://gertconcursos.blogspot.com.br/2013/01/do-prazo-prescricional-da-pretensao.html
  • ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Pessoal,

    atentem para o fato de que a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, as pretensões de reparação civil deduzidas contra os entes de direito público interno passaram a se submeter à prescrição trienal.

    Logo, a regra geral é a prescrição quinquenal, exceto para os casos de reparação civil, que obedece à lógica trazida pelo Código de 2002.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15090/a-prescricao-contra-a-fazenda-publica#ixzz2hRWnoNKf

    Bom, pelo menos foi isso que eu entendi ao ler esse artigo acima.

    A questão cobra a regra geral, portanto a letra D está correta.

    Todavia, ao ler o artigo trazido pelo colega acima, verifiquei o seguinte:


    "O STJ, no entanto, rejeitou essa argumentação doutrinária. Tendo em consideração a existência de uma antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal, do CC-2202, e o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, considerou a controvérsia dirimível pelo critério da especialidade. Assim, ao julgar o REsp 1.251.933/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), aquele tribunal superior lavrou acórdão, onde ficou consignado que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002 (art. 206, § 3º, V), dada sua especialidade normativa."

    Assim, acredito que a questão cobra o entendimento do STJ, que considera o prazo quinquenal, devido à especialidade da matéria.

    Abs e bons estudos!

     
  • Penso que mesmo que se trate de ações reparatórias por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público (e até mesmo de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos), o prazo prescricional continua sendo de 5 anos, nos termos do art. 1°-C da Lei 9.494/97. Logo, ainda que se trate de caso de reparação civil, o CC/02 não será aplicado, mas sim a referida Lei 9494/97. Por isso, salvo engano, não concordo com a observação da colega Camila.

  • Informativo nº 512 do STJ de 20 de fevereiro de 2013.

    Direito Administrativo e Processual Civil.

    Prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública. Prazo quinquenal do decreto nº 20.910/1932. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e Resolução nº 8/2008-STJ).

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, §3º, V, do CC/2002.

    No que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele.

    O art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável. Porém, esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.

    Ademais, o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

    REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.