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ID
288769
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), no “Art. 11 – Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único – É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos”. Esse artigo:

I. É de constitucionalidade inquestionável.
II. É de constitucionalidade questionável diante da regra de competência tributária privativa dos entes federados, mas a doutrina tende fortemente a admitir sua constitucionalidade, pois não imporia obrigação de exercício de competência tributária, mas apenas consequências de seu não exercício.
III. Implica obrigatória instituição do imposto sobre grandes fortunas (inciso VII do art. 153 da Constituição Federal) pela União Federal, conforme reconhecido pela jurisprudência.
IV. Visa diretamente combater a guerra fiscal entre os Estados, sendo o principal dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal visando a essa finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Cumpre lembrar que a sança de proibição de transferências voluntárias não abrange as despesas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, confome preceitua o artigo 25, parágrafo terceiro, da LRF:

    "Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social."
  • Há de se discordar do colega quando afirma que se trata de uma faculdade a criação de tributos pelo ente.

    Diante do art. 11, da LRF, o ente que deixa de criar ou disciplinar um tributo para o qal a Constituição lhe confere competência está agindo em ofensa ao princípio da responsabilidade em manejo das verbas públicas, na medida em que, de forma deliberada, opta por não captar verbas tributárias.

    Conforme Tathiane Piscitelli: A consequência desse preceito é retirar, da competência tributária, sua facultatividade; os entes não têm mais a opção de criarem ou não tributos, tendo-se em vista, inclusive, outros critérios, como a viabilidade financeira quanto à manutenção de uma estrutura de cobrança, arrecadação e fiscalização." (PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 84)

    Cabe dfestacar que a União é o ente que mais ofende o art. 11, da LRF, ao deixar de criar o IGF, previsto no art. 153, VII, da CF. Contudo, tendo-se em vista que a União não recebe transferências voluntárias de outros entes, não há resultados práticos relevantes em virtude da ausência de criação desse imposto. TRATA-SE DE UMA GRITANTE INEFICÁCIA DA SUPRACITADA NORMA.
  • Não devemos confundir o gênero TRIBUTOS com a espécie reclamada pelo comando legal, qual seja, IMPOSTOS.
    Não é a criação, disciplina e efetiva arrecadação de quaisquer tributos que se incentiva com a previsão da sanção do parágrafo único, mas tão-somente no que toca à competência tributária para IMPOSTOS.
    Contudo, ao meu ver, a questão está EQUIVOCADA, pois na medida em que o STF já tem pronunciamento sobre a CONSTITUCIONALIDADE do art. 11 e seu parágrafo único, no bojo da ADI 2238 (controle concentrado-abstrato, portanto), a assertiva I está correta, pois tornou-se INQUESTIONÁVEL A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, dada a eficácia vinculante e efeitos erga omnes da decisão na ADI.
  • Para mim a B) está errada. A banca tentou fundamentar este artigo:
    .....
    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
     

    Mas faltou o essencial:  despesa corrente

  • Alternativa B:

    A celeuma reside em que a doutrina minoritária (Carrazza) diz violar o pacto federativo, pois a competência é facultativa por mandamento constitucional, logo a LRF não poderia torná-la obrigatória com a imposição de penalidades. Para a doutrina majoritária, tem-se o princípio da autonomia.

    Não há imposição de exercício da competência, mas de sanções em caso de seu não exercício, que leva ao mesmo resultado.

    Como dito pelo Bruno Beterraba, o STF, na ADI 2238, salientou sobre sua constitucionalidade.