IV. O orçamento estabelecerá o necessário equilíbrio entre receitas e despesas, havendo, portanto, uma vinculação entre a obtenção das receitas de impostos e as despesas previstas.
Errei por que achei que a vinculação seria entre todos os recursos obtidos e as despesas previstas, não se restringindo somente a receita de impostos.
Alguém me explicaria melhor? Obrigado.
Quanto ao item IV, fiquei em dúvida se ele, hoje, estaria correto.
Isso porque, com a EC 109/2021 a CF traz expressamente a possibilidade de EQUILÍBRIO FISCAL (e não de equilíbrio orçamentário, que consta apenas na Lei 4.320)
CF,Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.
Art 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO: Está relacionado com a congruência FORMAL entre receitas e despesas, evitando déficits (e até superávits, por questões de eficiência). (RECEITAS e DESPESAS “BATEM” NUMERICAMENTE). Só pode haver gasto na proporção da receita.
Há dispositivo na Lei 4.320/64 expresso no que tange ao equilíbrio orçamentário (receitas = despesas)
X
EQUILÍBRIO FISCAL:Se relaciona com o EQUILÍBRIO NA GESTÃO FISCAL,
com vistas a evitar a ocorrência de déficts. Ou seja, na gestão fiscal, o gestor não se pauta necessariamente na igualdade das contas, mas sim na capacidade de o governo honrá-las. Pode haver gasto até maior do que a receita, desde que haja capacidade de adimpli-las.
Há dispositivo na CF/88 expresso no que tange ao equilíbrio fiscal (EC 109/2021)