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ID
288775
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, quanto à igualdade, em matéria tributária como em outras matérias, assinale a alternativa correta.

I. Segundo autorizada doutrina (Celso Antonio Bandeira de Mello, Humberto Ávila, etc.), o elemento-chave para a verificação da igualdade é o critério de distinção (“medida de comparação”) analisado à luz da finalidade.
II. A doutrina atual preconiza bastar para que se verifique a igualdade que haja “tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais”, conforme consagrada fórmula.
III. Admitem-se “ações afirmativas” sem ofensa à igualdade, mas é difícil delimitar os legítimos contornos dessas políticas.
IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional.
V. As alíquotas dos impostos sobre o patrimônio podem ser progressivas.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra c. Vejamos os itens:

    I - Aconselho a leitura do livro "Conteúdo Jurídico do Princípío da Igualdade", do Celso Antônio Bandeira de Mello. Neste livro, o autor elege 3 elementos para a verificação da desigualdade: a) o fator de desigualação, i.e., critério de distinção; b) a correlação lógica entre o fator de desigualação e a desigualação consequente; c) a consonância do anterior com os interesses absorvidos no texto constitucional (finalidade); CORRETA

    II - Conforme Rui Barbosa, na sua "Oração dos Moços": A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam". A citação da prova, além de incompleta, retrata o posicionamento de Aristóteles, que apesar de ser um ponto de partida, não "basta" para os dias atuais. INCORRETA

    III - Ações afirmativas, ou affirmative actions, são discriminações positivas efetuadas pelo poder público, com o fim de concretizar aos hipossuficientes uma situação de igualdade concreta. CORRETA

    IV - O item retrata o art. 150, II da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". CORRETA

    V - As bases econômicas tradicionais para os fatos geradores de tributos são a renda, o consumo e o patrimônio, sendo os impostos sobre o patrimônio o IPTU, o IPVA e o ITR. Todos os três, nos moldes constitucionais, possuem alíquotas progressivas (rigorosamente, o IPVA possui alíquotas "diferenciadas" em razão do tipo e da utilização do veículo terrestre, mas o sentido aqui é o de concretizar a isonomia). CORRETA
  • Quanto à assertiva IV, como explicar o acréscimo de 2,5% sobre as contribuições previdenciárias das instituições financeiras?
  • Acho que a assertiva IV está incorreta. Se era para se referir à literalidade da norma, que colocasse o seu inteiro teor, até porque a regra constitucional obviamente se dirige a contribuintes em situações EQUIVALENTES, termo este que não figurou na assertiva, o que validaria, inclusive, o argumento da Camila, quanto à majoração das alíquotas previdenciárias para instituições financeiras e empresas que usam mão de obra intensiva,as que são altamente lucrativas ou as altamente informatizadas e modernizadas - e, portanto, usam pouca mão-de-obra. Claro que essa exceção está prevista constitucionalmente ( art. 195, parágrafo 9o da CF/1988), mas, mesmo assim, não deixa de ser exceção, o que pode invalidar a assertiva.
  • Apenas complementando, a doutrina denomina a vedação constante no art. 150, II, da CF, apontada no item IV (II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;), de princípio da vedação aos privilégios odiosos.
  • A IV está pacialmente incorreta

    Há sim diferenças...

    Abraços

  • Lucio, seu comentario foi bastante esclarecedor kk

  • luiz vc citou aristoteles, encheu de pompa seu comentario sobre a II , MAS ASSIM COMO seu amigo Lucio nao respondeu em absolutamente nada.

  • Há diversos erros na questão.

    Vamos da mais a menos grave:

    V. As alíquotas dos impostos sobre o patrimônio podem ser progressivas.

    errada.

    Como a questão não trouxe a situação para a qual "podem" ser progressivas, há de se entender que é para todas. Neste sentido, está equivocada vez que todos os impostos (patrimônio ou não) devem programaticamente ser progressivos, tornando inconstitucional normatizações ao contrário:

    "Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva. A Constituição prescreve, afirma um dever ser: os impostos deverão ter caráter pessoal sempre que possível." - Eros grau

    Embora a constituição use "pode ser progressivo", a regra geral prevê um mandamento, um dever, que no mínimo consubstancia uma proibição ao legislador de prever o oposto. Assim todos os tributos devem, na medida do possível, ser progressivos.

    Neste sentido, leia o seguinte acórdão:

    Até mesmo a vedação à progressividade de impostos reais foi revista (lembrando que o julgado paradigma anterior era da decada de 90, mas a questão fala de impostos patrimoniais e nao reais, logo a mesma conclusão mantém-se).

    E obviamente, o texto constitucional:

    145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional.

    errada.

    Admitem-se distinções conforme a atividade do contribuinte.

    Apenas a título de exemplo e sem me alongar, vide na era Dilma os incentivos para determinados setores da economia.

    II. A doutrina atual preconiza bastar para que se verifique a igualdade que haja “tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais”, conforme consagrada fórmula.

    assertiva subjetiva, mal feita, vil.

    De qual igualdade falamos? A igualdade formal e material está aí representada.

    Refere-se a outra igualdade lírica?

    homenageando o colega que citou aristoteles e rui barbosa, mas sem responder à assertiva, cito ambos retirado decisão colegiada de 2013 do STF a bem consubstanciar o princípio da igualdade exatamente tal qual na assertiva:

    "Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem."

    e como aplica-se o princípio da igualdade? pela superioridade juridicamente conferida de tratamento desigual aos desiguais, conforme a pergunta.

  • Item IV está errado de acordo com outra questão de prova de Juiz Federal:

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes." item considerado errado - TRF2/2014

    "IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional." Item Considerado Certo - TRF4/2010

    Acredito que a posição do TRF2 esteja mais adequada, pois os contribuintes devem estar na mesma situação para que não possa haver distinção entre eles. O que evidentemente não constou no item IV

  • Sobre o item I, vejamos:

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello aponta os critérios para identificação do desrespeito à isonomia. Para o autor, o reconhecimento das diferenciações, que não podem ser feitas sem quebra da isonomia, são os seguintes: i) O elemento tomado como fator de desigualação (critério de distinção); ii)  A correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado (entre o fator de desigualação e a desigualação consequente); iii) A consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional. Em resumo, o doutrinador explica que, tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório, ou seja, o próprio elemento tomado como fator de desequiparação; de outro, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.[1] Humberto Ávila ensina que a igualdade deve funcionar como regra, prevendo a proibição de tratamento discriminatório; como princípio, instituindo um estado igualitário com fim a ser promovido; e como postulado, estruturando a aplicação do Direito em função de elementos (critério de diferenciação e finalidade de distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em razão do fim).[2]

    [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. 20ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 21-22.

    [2] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 162.