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ID
288781
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Em matéria de taxas, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o disposto no § 2º do art. 145 da Constituição Federal (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”):

I. Interpreta-se como aceito em tradicional doutrina, de que a base de cálculo identifica a natureza do tributo (Alfredo Augusto Becker, Amílcar de Araújo Falcão, etc.).
II. Interpreta-se como proposto em doutrina mais recente, que nega importância aos critérios tradicionais de identificação (dentre os quais a base de cálculo) e classificação dos tributos em três espécies (Marco Aurélio Greco e outros).
III. Interpreta-se dando por constitucional a adoção, no cálculo da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
IV. Interpreta-se dando por inconstitucional a adoção de bases de cálculo para taxas que tomem um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto.

V. Interpreta-se mediante recurso ao princípio da razoabilidade, admitindo-se coincidências de base de cálculo de taxas e de impostos em alguns casos e em outros não.

Alternativas
Comentários
  • Sum. vinculante 12 (vide comentários de julgamento no site STF).
  • Correta a afirmativa III, apenas. Diz a Súmula Vinculante nº 29:

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

    Paradigma utilizado pelo STF foi a utilização legítima, em cálculo de taxa de coleta de lixo domiciliar (cf. Súmula Vinculante 19), de elemento (área construída do imóvel) da base de cálculo do IPTU.

    Quanto à afirmativa I, lembar-se que, nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, e não pela base de cálculo. Isso, até onde sei, não é controverso na doutrina.

    Bons estudos!

  • O Alessandro Finck disse que tinha a ver com a súmula 12!!! Mas acho que não tem nada com o assunto abordado pela questão. Mas vou copiar aqui a súmula para que tirem suas próprias conclusões.


    Súmula vinculante12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.


    Acho que correto mesmo é o comentário do Luiz Araujo.
  • REALMENTE É A SÚMULA VINCULANTE 29:  VEJA....

     É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
  • É por conta de questões como essa que não podemos nos desesperar na prova. Inicialmente, pareceu aterrorizante, mas depois mostrou-se bem simples. Então, muita tranquilidade para todos (inclusive para mim) e bons estudos!

  • É constitucional adotar, mas não pode ser todas

    Abraços