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a) CORRETO
b) INCORRETO. Os atos administrativos tem como característica, via de regra, a autoexecutoriedade
c) INCORRETO. O erro está na atribuição do atributo ao poder de polícia e sim no poder EXTROVERSO.
d) INCORRETO. A presunção é relativa, somente (juris tantum).
e) INCORRETO, a alternativa A está correta :)
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Só para acrescentar...
A imperatividade é também, dentre outros, um atributo do poder de polícia, assim, o poder de polícia é obrigatório, cogente e imperativo. Porém não quer dizer que a imperatividade é decorrência do poder de polícia, é um atributo dos atos administrativos em geral.
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Amigos, acrescento ao comentário do colega Diego acima, que definiu o conceito de motivo, o que não se confunde com motivação dos atos administrativos.
A alternativa correta, letra a), trata de motivação e não de motivo.
A exposição dos motivos que determinaram a prática do ato administrativo é indispensável sempre e para todos os atos, independentemente de expressa exigência legal para o ato em específico, uma vez que já é imposta implicitamente pela própria Constituição Federal.
Já em relação a motivação, a doutrina sustenta que esta não é obrigatória para a Administração, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente a exigir, fundamentando este posicionamento nos artigos 93, inciso X, da Constituição e 50, da lei 9784/99.
- RESUMINDO -
Motivo é elemento do ato administrativo que, segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, é definido como o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, conceituando pressuposto de fato como conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato e pressuposto de direito como o dispositivo legal em que se baseia o ato. Motivação, por sua vez, corresponde à exposição dos motivos, e, portanto, não se assemelha ao conceito de motivo.
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Não concordo com o nobre colega do comentária anterior.
Doutrina majoritária sustenta a necessidade expressa de motivação, trazendo variados fundamentos. Aplica-se aos concursos em geral (no quesito motivação) tal necessidade. Um exemplo de doutrinador, minoritário, que defende posição contrária é o nobre professor José dos Santos Carvalho Filho.
Porém, vale ressaltar: ao falar em concursos, a motivação é necessária, assim como afirmam: Celso Antônio Bandeira, Maria Pietro, Fernanda Marinela e tantos outros.
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Motivação é regra constitucional
Abraços
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qual é o erro da C?
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Existe uma diferença entre poder de polícia x Poder extroverso do estado.
o poder de polícia derivado da supremacia do interesse público indica a possibilidade de restringir determinados direitos individuais para satisfação de interesses coletivos tendo como um de seus atributos a autoexecutoriedade que possibilita a imediata execução do ato sem necessitar da anuência do judiciário sendo que para ser autoexecutório necessita estar previsto em lei ou em situação de urgência.
Já o poder extroverso é a capacidade que o estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros
independente de sua concordância intrinsecamente ligado ao atributo da imperatividade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: A
Como bem ressaltado por Celso Antonio Bandeira de Mello, a motivação, que deve ser sempre prévia ou concomitante ao Ato, integra a adequada formalização do Ato Administrativo, sendo, pois, requisito formal. É a justificação da existência do Ato para o universo jurídico.
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Questão elaborada sem a devida atenção.
Motivação tem correlação com a forma. Motivação é exteriorização dos motivos.
Motivo é a situação fática e de direito que justifica a prática do ato.