SóProvas


ID
2888281
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Licitações e Contratos Administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Licitação Dispensável: administração poderá dispensar (discricionariedade) – art. 24. Tal rol é taxativo, não permitindo ampliação. Neste caso PODE não licitar.

    I– Baixo valor (10% do convite) – 15 Mil para obras e serviços / 8 Mil para as demais compras

    II – Guerra, Grava perturbação da Ordem, Urgência de atendimento (protege bens públicos e particulares) – Nestes contratos deverão ter contratação máximo até 180 dias (contatos da calamidade), sendo vedada a prorrogação.

    III – Licitação Deserta: não tiverem interessados, (não podendo alterar a natureza do contrato)

    IV – Quando a União (não é Estado e Município) intervier no mercado econômico (baixar preço do privado)

    V – Licitação Fracassada: quando as hipóteses estejam acima do preço de mercado, dispensável para contratar diretamente.

    VI – Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, decorrentes da finalidade do órgão.

    VII – Contratação de Energia Eletrica, Gás natural com concessionária ou permissionária

    VIII – Firma contratos com Organizações Socias (contrato de gestão).

    IX - Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual

  • GABARITO: LETRA C

    A) Convite é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Art. 22, §1o - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    B) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, vedada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    C) É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contrato - CORRETA - art. 24, inciso IV

    D) Tomada de preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Art. 22, §4o - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    E) A autoridade competente, mesmo que prevista no instrumento convocatório, não poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    O conceito aqui exposto corresponde à modalidade concorrência, e não ao convite, conforme se depreende do teor do art. 22, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 22.  São modalidades de licitação:

    (...)

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."

    b) Errado:

    Cuida-se de assertiva em manifesto desacordo ao teor do art. 67, caput, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."

    Como se vê, a contratação de terceiros para assistir a Administração no acompanhamento da execução do contrato não é vedada, pelo contrário, é expressamente permitida em lei.

    c) Certo:

    A presente alternativa encontra apoio expresso no teor do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"                 

    d) Errado:

    A definição ofertada pela Banca não é a de tomada de preços, mas sim de concurso, conforme previsto no art. 22, §4º, da Lei 8.666/93, ora transcrito:

    "Art. 22 (...)
    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."

    e) Errado:

    Trata-se de afirmativa que contraria frontalmente a norma do art. 56, caput, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."


    Gabarito do professor: C

  • Só uma correção no excelente comentário do Vieira A+:

    Licitação Dispensável: administração poderá dispensar (discricionariedade) – art. 24. Tal rol é taxativo, não permitindo ampliação. Neste caso PODE não licitar.

    I– Baixo valor (10% do convite) – 33 Mil para obras e serviços / 17,6 Mil para as demais compras

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018