SóProvas


ID
2888380
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tício trabalha para a empresa Beta Ltda. e cumpre jornada de 44h semanais. Tício fez um acordo verbal com seu empregador de trabalhar 9h diárias de segunda-feira a quinta-feira, 8h na sexta-feira e folgar no sábado e domingo. Nesta hipótese é possível afirmar que Tício:

Alternativas
Comentários
  • C

     

     

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

     

    seg ter quar quin sex sab dom

    9     9     9       9     8                       44hs

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 59-B, CLT. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

  • Enunciado: Tício trabalha para a empresa Beta Ltda. e cumpre jornada de 44h semanais. Tício fez um acordo verbal com seu empregador de trabalhar 9h diárias de segunda-feira a quinta-feira, 8h na sexta-feira e folgar no sábado e domingo. Nesta hipótese é possível afirmar que Tício:

    Art. 59-B, CLT. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Explicando:

    --> É permitido ao empregado realizar com o empregador acordo verbal, quando a jornada for de 44 horas semanais, para laborar as 04 horas que em tese seriam prestadas no sábado durante a semana, ou seja, dilui-se as 04 horas do sábado durante a semana. Geralmente o empregado trabalha 09 horas de segunda a quinta-feira e oito horas na sexta-feira, perfazendo um total de 44 horas semanais. -->

    Exemplo (Retirado do Site do Estratégia Concursos):se João trabalhar 9 horas por dia, de segunda a quinta-feira e folgar no sábado, mesmo sem acordo de compensação de jornada, não estará o empregador obrigado a pagar uma hora por

    dia, acrescida do adicional de horas extras, pois, ao final da semana, respeitou-se a jornada máxima de 44 horas. Caberá ao trabalhador perceber apenas o adicional respectivo, o que significa dizer que, sendo a hora normal R$ 10,00 e o adicional R$ 5,00 (50% da hora normal), o trabalhador não receberá R$ 15,00 por cada hora excedente de segunda a quinta-feira, e sim apenas o adicional de R$ 5,00. Mostra-se totalmente correto o entendimento, pois, se contrário, importaria enriquecimento sem causa do obreiro, que receberia pelas horas (e como extras) sem a respectiva contraprestação, já que não trabalha aos sábados.

    SÚMULA N. 85

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) � 

    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

  • Enunciado: Tício trabalha para a empresa Beta Ltda. e cumpre jornada de 44h semanais. Tício fez um acordo verbal com seu empregador de trabalhar 9h diárias de segunda-feira a quinta-feira, 8h na sexta-feira e folgar no sábado e domingo. Nesta hipótese é possível afirmar que Tício:

    Art. 59-B, CLT. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Explicando:

    --> É permitido ao empregado realizar com o empregador acordo verbal, quando a jornada for de 44 horas semanais, para laborar as 04 horas que em tese seriam prestadas no sábado durante a semana, ou seja, dilui-se as 04 horas do sábado durante a semana. Geralmente o empregado trabalha 09 horas de segunda a quinta-feira e oito horas na sexta-feira, perfazendo um total de 44 horas semanais. -->

    Exemplo (Retirado do Site do Estratégia Concursos):se João trabalhar 9 horas por dia, de segunda a quinta-feira e folgar no sábado, mesmo sem acordo de compensação de jornada, não estará o empregador obrigado a pagar uma hora por

    dia, acrescida do adicional de horas extras, pois, ao final da semana, respeitou-se a jornada máxima de 44 horas. Caberá ao trabalhador perceber apenas o adicional respectivo, o que significa dizer que, sendo a hora normal R$ 10,00 e o adicional R$ 5,00 (50% da hora normal), o trabalhador não receberá R$ 15,00 por cada hora excedente de segunda a quinta-feira, e sim apenas o adicional de R$ 5,00. Mostra-se totalmente correto o entendimento, pois, se contrário, importaria enriquecimento sem causa do obreiro, que receberia pelas horas (e como extras) sem a respectiva contraprestação, já que não trabalha aos sábados.

    SÚMULA N. 85

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) � 

    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

  • Só retificando o final comentário do colega Paulo Gabriel a respeito do inciso IV da CLT art 59-B, que foi REVOGADO pela REFORMA TRABALHISTA e foi incluído o parágrafo único:

    O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional(Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    Por que esse artigo foi incluído? A Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XIII, autoriza a compensação de horários, conforme a seguir:

    XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Em rápida análise do inciso constitucional acima, chega-se as seguintes conclusões: 1) a duração da jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar as oitos horas; 2) assim sendo, a jornada semanal de trabalho não poderá ultrapassar quarenta e quatro horas; 3) o empregador poderá implementar sistema de compensação de horário e até mesmo redução de jornada de trabalho, porém, mediante acordo com convenção coletiva de trabalho.

    comentários extraído do site: https://www.gentedeopiniao.com.br/colunista/sergio-ramos/reforma-trabalhista-art-59-b-por-sergio-ramos

  • Só retificando o final comentário do colega Paulo Gabriel a respeito do inciso IV da CLT art 59-B, que foi REVOGADO pela REFORMA TRABALHISTA e foi incluído o parágrafo único:

    O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional(Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    Por que esse artigo foi incluído? A Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XIII, autoriza a compensação de horários, conforme a seguir:

    XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Em rápida análise do inciso constitucional acima, chega-se as seguintes conclusões: 1) a duração da jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar as oitos horas; 2) assim sendo, a jornada semanal de trabalho não poderá ultrapassar quarenta e quatro horas; 3) o empregador poderá implementar sistema de compensação de horário e até mesmo redução de jornada de trabalho, porém, mediante acordo com convenção coletiva de trabalho.

    comentários extraído do site: https://www.gentedeopiniao.com.br/colunista/sergio-ramos/reforma-trabalhista-art-59-b-por-sergio-ramos

  • A questão é anterior à Reforma Trabalhista, entendo como correta fundamentação o seguinte dispositivo da CLT:

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    ...

    § 6   É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês

  • Questão desatualizada:

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)                        

    (...)

    § 6  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                     

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)               

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 59, CLT. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    [...]

    § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Art. 59-B, CLT. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

  • Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                            

    § 6  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                            

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                            

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                            

    Eu discordo do gabarito. A redação do parágrafo sexto do art. 59 é clara ao prever a compensação mensal, que pode ser individual e tácita. Sem negar vigência a este dispositivo, não prevalece a máxima da Súm. 85, III, TST, expressa no art. 59-B, acerca do pagamento do adicional. A questão não deu elementos para desconstituir o acordo, já que, repise-se, pode ser tácito e individual - sequer extrapola a jornada semanal - e pode ser mensal.

  • Entendo que o gabarito deveria ser letra D. Alguém pode me explicar melhor porq letra C?

     

    Grata.