Também não entendo o porque desta tipificação criminal, tendo em vista que o Brasil desde 1891 com o advento de nossa primeira Constituição Republicana passou a ser um Estado leigo, laico e não-confessional, isto é, houve uma separação do Estado em relação a Igreja possibilitando assim a liberdade de consciência, de culto, de crença e de proteção ao lugar do culto.
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA - o cidadão têm o direito de professar qualquer tipo de consciência, seja ela política, filosófica, religiosa etc.
CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;