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ID
2888710
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Planaltina - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

O prazo máximo concedido a um órgão público para que se manifeste em relação a um pedido de informação é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

    § 1 Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias.

  • § 2 O prazo referido no § 1 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

    O prazo máximo não seria 30 dias?

  • A regra não seriam 20 dias, prorrogáveis por mais 10? Nesse caso o prazo máximo seria 30 dias...

  • A regra do prazo máximo é: 20 dias. Podendo ser prorrogado por mais 10, mas isso é exceção.

  • Gabarito Letra (b).

     

    Todavia a letra (c) não esta errada.

    Vejam essa questão:

    Q564926 Arquivologia   Legislação Arquivística,  Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação (LAI),  Decreto nº 7.724/12 - Regulamenta a LAI

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Arquivista - Cargo 3

     

    Com base na legislação federal em vigor, julgue o item a seguir, relativo à política de acesso aos documentos de arquivo.

    O órgão público terá até trinta dias para atender às demandas de informação com base na Lei de Acesso à Informação (LAI).

     

    Certo.

  • Do Pedido de Acesso

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no  caput,  o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:( REGRA)

    § 2º O prazo referido no § 1º poderá ( EXCEÇÃO)ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

    GAB-B

  • A meu ver, questão deve ser anulada. Prazo é até 20 dias porém pode prorrogar por mais 10, totalizando 30. O enunciado questiona qual o máximo de prazo que pode haver. No caso, 30.

  • Regra e exceção, palavras que fazem diferença pra quem estuda legislação.

    GAB: B

  • 20 dias + 10 dias (se justificado) cuidado pessoal não são 30 dias.
  • Depois vem os recursos de 5 dias. O primeiro dirigido a autoridade hierarquicamente superior daquela que negou o acesso; o segundo a CGU caso a segunda autoridade também tenha negado o acesso; o terceiro dirigido a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

    Devemos atentar às seguintes disposições do Art 16:

    § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

    § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • Depois vem os recursos de 5 dias. O primeiro dirigido a autoridade hierarquicamente superior daquela que negou o acesso; o segundo a CGU caso a segunda autoridade também tenha negado o acesso; o terceiro dirigido a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

    Devemos atentar às seguintes disposições do Art 16:

    § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

    § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • Depois vem os recursos de 5 dias. O primeiro dirigido a autoridade hierarquicamente superior daquela que negou o acesso; o segundo a CGU caso a segunda autoridade também tenha negado o acesso; o terceiro dirigido a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

    Devemos atentar às seguintes disposições do Art 16:

    § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

    § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • passível de recurso, seria 30 dias, pois,

    ele perguntou o total

  • Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

    § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

    Letra: B

  • ACHEI SACANAGEM,PORQUE SE É O PRAZO MÁXIMO,FICO SUBENTENDIDA A PRORROGAÇÃO !!!

  • A partir do momento que a lei estabeleu uma condição para a prorrogação, considera-se apenas o prazo dos 20 dias. A prorrogação é uma EXCEÇÃO. Via de regra o prazo é de 20 dias.

    Questão bem polêmica, acredito que se fosse o CESPE, o gabarito seria certo em função da palavra "total".

    Bons estudos!

  • Não concordo com o gabarito. A regra é 20 dias, mas se é prorrogável por mais 10 dias, o máximo seria 30 dias.

  • Se falasse só o prazo eu concordaria com o gabarito,mas quando colocou o máximo ficou subentendida a prorrogação.

  • discordo do gabarito.. o prazo são 20 dias se não possível o acesso imediato a informação, podendo prorrogar mais 10.. totalizando 30 dias

  • Prorrogação não conta como prazo principal. Se a lei diz que o prazo máximo é 20 dias, então não tem o que se falar sobre prorrogação. É simples. Não procurem duendes em árvores. Atentem-se à lei quando vier expresso a palavra: máximo.

  • Gabarito: B

    20 Dias!

    " QUANDO PENSAR EM DESISTIR , LEMBRE-SE PORQUÊ COMEÇOU. "

    FOCO , PACIÊNCIA E FÉ!

    Bons Estudos!

  • A LEI DIZ que a regra são 20 dias

    Prorrogação NÃO É REGRA.

    Principalmente com bancas pequenas, é indispensável ler a lei com um olhar de examinador. Ao bater o olho nesse prazo (20 + 10) é certo que pode ser usado como pegadinha. Se até a CESPE usou não deveria ser surpresa.

  • ponto de graça!! Anulada

  • Lei 12.527/2011

    Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caputo órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

  • Esclarecendo: o prazo máximo é de 20 dias. Mas,tendo a informação solicitada, deve o órgão prestá-la imediatamente,entretanto, na impossibilidade do caso,terá até 20 dias para conseguir a informação e repassa-la para o requerente. Se por circunstâncias alheias à sua vontade não puder fazê-lo...informará ao solicitante o motivo e que o prazo foi prorrogado por mais 10 dias. Nesse caso trata-se de uma exceção. (ESPERO TER AJUDADO)

    Bons estudos a todos!

  • "Prazo máximo" só pode ser 30 dias, com a prorrogação de 10. Essa daí não resiste a nenhum recurso!

  • PRAZO NAO SUPERIOR É UMA COISA: SERIA 20.

    PRAZO MAXIMO É TOTALMENTE DIFERENTE, SENDO 20+10:30!