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ID
2888971
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito contratual, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • contratos consensuais consideram-se concluídos no momento em que as partes entram em acordo. A lei não exige forma especial para que se celebrem.

    Os formais, além do acordo de vontades, dependem de forma especial, prevista em lei, para que se perfaçam.

    Os contratos reais se aperfeiçoam com a entrega da coisa – traditio rei.

  • Gabarito: Letra E

    Quanto à D:

    Unilaterais: A ------> B

    Bilaterais: A <===> B

    Plurilaterais: A<===> B <===> C <===> A

  • adoro contratos!

  • Lembrando que negócio jurídico unilateral/bilateral/plurilateral x contrato unilateral/bilateral/plurilateral. Enquanto que nos negócios jurídicos estão relacionados com manifestação de vontade (ex de negócio jurídico unilateral: testamento), nos contratos jurídicos se relacionam com atribuição de deveres/obrigações (ex de contrato unilateral: contrato de doação firmado entre 2 pessoas, onde uma doa e a outra recebe, sem encargos a cumprir - contrato de doação pura).

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Conceitos correlatos à boa-fé objetiva:

    Supressioperda de um direito pelo seu não exercício no tempo.

    Surrectiosurgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.

    Tu quoquediante da boa-fé objetiva, não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo (regra de ouro).

    Exceptio dolidefesa contra o dolo alheio, caso de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476).

    Venire contra factum proprium no potestnão caia em contradição por conduta. Vedação do comportamento contraditório ( teoria dos atos próprios, conforme jurisprudência do STJ).

    Duty to mitigate the lossdever do credor de mitigar o prejuízo, a própria perda (Enunciado 169 CJF e art.769 e 771 do Código Civil, relacionado aos contratos de seguro).

    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com/2010/11/boa-fe-no-cc2002-e-conceitos-correlatos.html

    BONS ESTUDOS!

  • A - "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé" (CC, art, 422).

    B - No campo da chamada teoria dos atos próprios, costuma a doutrina estudar institutos que servem de conceitos parcelares da boa-fé objetiva, dentre eles se elencam: I- "venire contra factum proprium"; II- "supressio"; III- "surrectio"; IV- "tu quoque" e V- "duty to mitigate the loss";

    C - "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso" (CC, art. 427).

    D - O contrato é sempre negócio jurídico bilateral ou plurilateral, mas nada impede seja ele unilateral, situação em que apenas uma das partes contratante assume deveres em face da outra.

    E - Os contratos reais constituem-se com a entrega da coisa, ou seja, quando ocorre a tradição. Os contratos consensuais, por sua vez, consideram-se acabados e obrigam as partes a partir do simples acordo de vontades.

  • Quanto à letra "d", Flávio Tartuce leciona que:

    "De início, o negócio jurídico pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral. O contrato é sempre negócio jurídico bilateral ou plurilateral, eis que envole pelo menos duas pessoas (alteridade). No entanto, o contrato também pode ser classificado como unilateral, bilateral ou plurilateral:

    a) Contrato unilateral - é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. É o que ocorre na doação pura e simples (...).

    b) Contrato bilateral - os contratantes são reciprocamente credores e devedores uns dos outros (...) ex: compre e venda e locação.

    c) Contrato plurilateral - envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção. Exs: Seguro de vida em grupo e o consórcio." (original sem grifos)

    FONTE: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil:volume único. 8ª ed. São Paulo:Método, 2019, p.639/640.

  • A) Em consonância com o art. 422 do CC, devendo as partes agirem com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. Ressalte-se que nos contratos aplica-se a boa-fé objetiva. A boa-fé subjetiva nada mais é do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, sendo utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC). Correta;

    B) “Venire contra factum proprium" é marcado por comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, violando a boa-fé objetiva. Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Isso configura “venire contra factum proprium". Inclusive, temos a Súmula 370 do STJ, que dispõe que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Portanto, Caio poderá demandar Ticio pela quebra da boa-fé objetiva.

    “Supressio" e “surrectio" são duas faces da mesma moeda. “Supressio" significa supressão, a renúncia tácita de um direito ou uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo. Exemplo: no contrato estava prevista a obrigação portável, ou seja, pagamento feito no domicilio do credor, mas este tem o costume de receber no domicilio do devedor, então, a obrigação passará a ser quesível. Assim, do mesmo modo em que o credor perde um direito em favor do devedor, pela “supressio", o devedor ganha um direito a seu favor por meio da “surrectio", direito então que não existia juridicamente, mas que decorre de práticas, usos e costumes.

    A “tu quoque" “importa dizer que quem viola determinada regra jurídica não poderá exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribui. Com efeito, fere a sensibilidade ética e jurídica que alguém desrespeite um comando legal e posteriormente venha de forma abusiva exigir a outrem o seu acatamento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4, p. 174). À título de exemplo, temos o art. 180 do CC: Caio tem 17 anos de idade e assume uma obrigação de um contrato sem estar assistido por seus pais. Posteriormente, com a finalidade de se eximir da responsabilidade, alega a sua incapacidade e que não poderia ter realizado o negócio jurídico sem assistência. Percebam que ela muito se assemelha com a “venire contra factum proprium" e não é à toa que a doutrina coloca a “tu quoque" como uma variação do “venire contra factum proprium". Ocorre que na “tu quoque", um dos comportamentos contraditórios é considerado ilícito.

    Todos esses postulados são desdobramentos da boa-fé. Correta;

    C) A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista o seu caráter obrigatório; contudo, nas circunstancias trazidas pelo legislador no art. 427 do CC, ela não assumirá esse caráter obrigatório. Correta;

    D) A relação contratual exige a manifestação de duas ou mais vontades, mas isso não significa que, necessariamente, todas as partes sofrerão os efeitos de conteúdo patrimonial. Caso o contrato implique em prestações para ambas as partes, como uma via de mão dupla, será bilateral (contrato de compra e venda, por exemplo); caso implique em prestação para apenas uma das partes, será unilateral, como uma via de mão única (contrato de depósito, doação simples, por exemplo); diante da prestação para mais de dois contratantes, será plurilateral (contrato de constituição de uma sociedade, por exemplo). Correta;

    E) Contratos reais são aqueles em que a manifestação de vontade não é o bastante, exigindo-se a entrega do bem para o seu aperfeiçoamento. Exemplos: depósito, comodato e mutuo. Já nos contratos consensuais o acordo de vontades é suficiente para o seu aperfeiçoamento. Exemplo: locação, mandato, compra e venda e a maioria dos contratos. Caio Mario chama isso de romantismo injustificável e a maioria da doutrina não encontra praticidade alguma nesta classificação. Por que o contrato de locação e o contrato de comodato teriam naturezas distintas se ambos buscam o alcance de finalidade econômica semelhante?

    No que toca a forma dispõe o art. 107 do CC que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.

    A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de ser escrito a lei exige que seja feito por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC quando o legislador dispõe que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Incorreta.


    Resposta: E 
  • letra "e" é a correta :)

  • Não consigo ver porque a supressio e a surrectio estariam ligadas a boa fé objetiva.