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GABARITO B.
B - SÚMULA 404 DO STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.
C - SÚMULA 359 DO SJT: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
D - Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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A) INCORRETA
CDC, art. 25. [...] § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
E) INCORRETA
Súmula 130-STJ. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
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sério que na letra A, a banca confunde defeito com vício???
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Letra A
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 611872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012 (Info 505).
Fonte: Dizer o Direito
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LETRA A – ERRADA Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (ex: concessionária de veículos) e o fornecedor indireto (ex: o fabricante do automóvel). Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1684132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/10/2018.
LETRA B - CERTA Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
LETRA C – ERRADA A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito. (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs: SERASA, SPC).
A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).
LETRA D – ERRADA Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor não terá direito de ser indenizado por causa da nova anotação, possuindo direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
LETRA E – ERRADO Para o STJ, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o consumidor em caso de roubo armado ocorrido em:
• Estacionamentos privados (pagos);
• Estacionamentos de grandes shopping centers;
• Estacionamentos de grandes redes de hipermercados;
Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
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Arthur Lafayette, infelizmente quem confundiu foi o STJ.
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Fundamento da alternativa C:
“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.
Essa notícia refere-se ao processo: REsp 1578448.
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O fornecedor responde??
Passageiro roubado no interior do transporte coletivo (exs.: ônibus, trem etc.). NÃO
Cliente roubado no posto de gasolina enquanto abastecia seu veículo. NÃO
Roubo ocorrido em veículo sob a guarda de valet parking que fica localizado em via pública. NÃO
Furto ocorrido em veículo sob a guarda de valet parking que fica localizado em via pública. SIM
Furto ou roubo ocorrido em veículo sob a guarda de valet parking localizado dentro do shopping center. SIM
Tentativa de roubo ocorrida na cancela do estacionamento do shopping center. SIM
Roubo ocorrido em estacionamento externo e gratuito de lanchonete. NÃO
Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete SIM
Roubo ocorrido em estacionamento público localizado em frente a supermercado NÃO
fonte: Resumo DIzer o Direito
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A questão trata do entendimento
do STJ em Direito do Consumidor.
A) A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício
do produto e impõe a responsabilização subsidiária da concessionária e do
fabricante.
DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
Há responsabilidade solidária da
concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero
quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso
profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das
normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou
serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de
adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a
responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou
serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade
pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre
todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art.
18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 2/10/2012. Informativo 505 do STJ.
A
constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do
produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do
fabricante.
Incorreta letra “A".
B) É dispensável
o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.
Súmula 404 do STJ - É dispensável
o Aviso de Recebimento (AR) na carta
de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
e cadastros.
É
dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor, não enseja o direito à compensação por danos morais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 43. § 2° A abertura de cadastro,
ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula
359 do STJ - Cabe ao
órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição.
A
ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais.
Incorreta
letra “C".
D) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização
por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição.
Súmula 385 do STJ – Da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.
Incorreta
letra “D".
E) A
empresa não responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula
130 do STJ. A
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento.
A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.