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Letra C
NCPC
Art.331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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GABARITO: C
a) § 4 o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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b) § 4 o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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c) § 3 o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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d) § 4 o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Gabarito C
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LINHA DO TEMPO (Cai muito em prova):
i) Petição inicial
ii) Juiz julga improcedente o pedido (Hipóteses do 332)
iii) Autor apela
iv) Após apelação, magistrado pode retratar-se ou não (05 dias).
v) RETRATOU-SE: Cita o réu, dando prosseguimento à marcha processual.
vi) NÃO SE RETRATOU: Abre prazo para contrarrazões do réu em 15 dias (mesmo não havendo, ainda, formação do processo)
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"D":
1) O magistrado determinará o encaminhamento dos autos a Turma Recursal,
Primeiro deve-se atender ao trâmite indicado pelos colegas, incluindo o recebimento das contrarazões da Apelação e de eventual Recurso Adesivo (art. 1009 e ss.) e só posteriormente encaminhar ao TRIBUNAL e não a determinada TURMA, como indicou a questão.
gabarito: C
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A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.
Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)
Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.
Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...
Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.
Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.
Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.
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Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:
SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.
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SU SU (SÚmula do STF ou STJ; SÚmula do TJ sobre direito local)
Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)
incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)
Pré-decadente (prescrição e decadência)
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Thiago
Gostei (
2
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Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)
* Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;
* Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:
o Súmula STF/STJ;
o Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;
o Entendimento firmado em IAC/IRDR;
o Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.
o Casos em que se verifique decadência/prescrição;
* Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.
* Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;
* Se juiz:
o Retrata-se => processo segue => réu é citado;
o Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.
* Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.
* Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.
* Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.
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LETRA C CORRETA
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Sobre a improcedência liminar do
pedido, diz o CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido
que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco)
dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do
processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a
citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das presentes coordenadas,
nos cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, havendo retratação, o juiz determina a citação do réu, mas não é
para apresentar contrarrazões, e sim contestação. O réu é citado para
apresentar contrarrazões em caso de não retratação do recurso. É o que diz o
art. 334, §4º, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Havendo
retratação da decisão, ao contrário do exposto, cabe ao juiz determinar a
citação do réu.
LETRA C- CORRETA. Reproduz, com
felicidade, o disposto no art. 334, §3º, do CPC, ou seja, o prazo de retratação
se dá em 05 dias.
LETRA D- INCORRETA. Alternativa
completamente despida de lógica e propósito, até porque não há que se falar, no
caso em tela, em Turma Recursal. Ademais, quem determina citação do réu para
apresentar contrarrazões é o próprio juiz que prolatou a sentença e irá
analisar se cabe ou não retratação de sua decisão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C