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ID
2889490
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Laís é empregada da empresa de confecções de roupa Linda Menina LTDA desde 05 de dezembro de 2017, ao ser demitida sem justa causa em 20 de janeiro de 2018, resolve ingressar com Reclamação Trabalhista pleiteando, dentre outras coisas, horas extras, com a justificativa de que comumente ficava em média 2 (duas) horas além de sua jornada de trabalho na empresa às quartasfeiras, pois participava de culto religioso, de presença não obrigatória, realizado no auditório da Empresa.


Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CLT

     

     

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

     

    § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1° do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    I - práticas religiosas;

     

    II - descanso;

     

    III - lazer;

     

    IV - estudo;

     

    V - alimentação;

     

    VI - atividades de relacionamento social;

     

    VII - higiene pessoal;

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

     

     

     

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  • CLT:

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.   

    § 2  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1 do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

    I - práticas religiosas;    

    II - descanso;  

    III - lazer;  

    IV - estudo;      

    V - alimentação;      

    VI - atividades de relacionamento social; 

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • very good.

  • Esse Tanto Faz deve ter batido na trave em algum concurso dessa banca ou ter sido eliminado de uma forma que ele considera injusta.

  • a) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 4º, CLT. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    [...]

    § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregadornão será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I - práticas religiosas;

  • A questão abordou o parágrafo segundo do artigo 4º da CLT que trata das hipóteses que não consideradas tempo à disposição do empregador e por isso, não fará jus o empregado submetido a tias situações ao recebimento de horas extras. 
    Observem o artigo: 
    Art. 4º da CLT Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
    I - práticas religiosas;
    II - descanso; 
    III - lazer; 
    IV - estudo; 
    V - alimentação; 
    VI - atividades de relacionamento social; 
    VII - higiene pessoal; 
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 
    Agora, vamos analisar as alternativas: 
    A) Laís não faz jus às horas extras, pois atividade religiosa não se considera tempo à disposição do empregador. 
    A letra “A" está correta porque a prática de atividade religiosa não é considerada tempo à disposição do empregador de acordo com o artigo 4º da CLT. 
    Art. 4º da CLT § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; 
    B) Laís faz jus às horas extras, pois mesmo em atividade religiosa, encontrava-se dentro da empresa. 
    A letra “B" está errada porque a prática de atividade religiosa não é considerada tempo à disposição do empregador de acordo com o artigo 4º da CLT.
    Art. 4º da CLT § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; 
    C) Laís faz jus às horas extras, pois a atividade religiosa é considerada tempo à disposição do empregador. 
    A letra “C" está errada porque a prática de atividade religiosa não é considerada tempo à disposição do empregador de acordo com o artigo 4º da CLT. 
    Art. 4º da CLT § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; 
    D) Laís não faz jus às horas extras, pois a atividade religiosa é considerada tempo à disposição do empregador. 
    A letra “D" está errada porque a prática de atividade religiosa não é considerada tempo à disposição do empregador de acordo com o artigo 4º da CLT. 
    Art. 4º da CLT § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; 
    O gabarito da questão é a letra “A".
  • Aquela antiga história de que foi pro culto orar....

  • Gabarito:"A"

    CLT,art.4º,§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1° do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

    I - práticas religiosas;