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GABARITO E
Art.124, § 2º O direito à gratificação referida neste artigo (gratificação pelo exercício de atividade insalubre) cessará com a eliminação das condições e dos riscos que deram causa a sua concessão, mediante perícia de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitados.
*Redação dada pela Resolução nº. 1.457, de 17 de dezembro de 2013.
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A - ERRADA
Art. 104. Ao servidor será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, inclusive ao em disponibilidade, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício
B - ERRADA
Art.115. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou ao provento de aposentadoria, sobre ele não incidindo o cálculo de qualquer vantagem. Parágrafo único O desempenho de atividade em horas extraordinárias não será computado como tempo de serviço público para qualquer efeito.
C - ERRADA
Art.133. Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, a gratificação adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês das férias.
D - ERRADA
Art.131. O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de serviço, calculado sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração, apurada na forma do § 1º do artigo anterior.
E - CERTA
Art.124. O servidor da Assembleia Legislativa que preste serviço habitualmente em local insalubre, assim definido por laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, faz jus à gratificação pelo exercício de atividade insalubre.
§ 2º O direito à gratificação referida neste artigo cessará com a eliminação das condições e dos riscos que deram causa a sua concessão, mediante perícia de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitados.
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Art.124. O servidor da Assembleia Legislativa que preste serviço habitualmente em local insalubre, assim definido por laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, faz jus à gratificação pelo exercício de atividade insalubre.
§ 2º O direito à gratificação referida neste artigo cessará com a eliminação das condições e dos riscos que deram causa a sua concessão, mediante perícia de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitados.
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A questão indicada está relacionada com o regime jurídico dos servidores públicos.
Para responder a questão foi consultada a Resolução nº 1.073 de 2001.
A) ERRADA, já que "ao servidor será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, inclusive ao em disponibilidade, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício", nos termos do artigo 104, da Resolução nº 1.073 de 2001.
B) ERRADA, uma vez que o "desempenho de atividade em horas extraordinárias não será computado como tempo de serviço público para qualquer efeito", com base no artigo 115, § único, da Resolução nº 1.073 de 2001.
C) ERRADA, tendo em vista que "independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, a gratificação adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês das férias", nos termos do artigo 133, da Resolução nº 1.073 de 2001.
D) ERRADA, de acordo com o artigo 131 da Resolução nº 1.073 de 2001, "o servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de serviço, calculado sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração, apurada na forma do §1º do artigo anterior".
E) CERTA, com base no art. 124, §2º, da Resolução nº 1.073 de 2001,"Art.124. O servidor da Assembleia Legislativa que preste serviço habitualmente em local, insalubre, assim definido por laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, faz jus à gratificação pelo exercício de atividade insalubre. §2º O direito à gratificação referida neste artigo cessará com a eliminação das condições e dos riscos que deram causa a sua concessão, mediante perícia de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitados" - literalidade da lei.
Referência:
Resolução nº 1.073 de 2001.
Gabarito: E
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