SóProvas


ID
2889565
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os seguintes são requisitos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    À luz dessa corrente majoritária, são 5 os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:

    a) competência ou sujeito;

    b) finalidade;

    c) forma;

    d) motivo;

    e) objeto.

  • GABARITO: E

     

    COMPETÊNCIA: Quem? Quem pode praticar esse ato - Sujeito do ato.

    OBJETO: O quê? conteúdo do ato.

    FORMA: Como? é o que garante a segurança jurídica. Podem ser formais ou escritos. Excepcionalmente podem ser produzidos de forma não escrita, como: gestos, apitos, sinais luminosos etc. Inclusive uma ordem verbal de um superior a um subordinado também configura um ato administrativo não escrito.

    MOTIVO: O porquê? a causa daquele ato. Exemplo: pode ser uma vacância, uma construção de novas escolas etc.

    FINALIDADE: Para quê? qual a finalidade que se pretende. Exemplo: interesse público ou pode ser para ampliar a receita pública etc.

     

    EXEMPLO:

    O governador mediante decreto regulamentou norma jurídica em desacordo com a lei visando ampliar a receita pública para atender à necessidade de construção de novas escolas.

     

    COMPETÊNCIA: QuemO governador

    OBJETO: O quêregulamentou norma jurídica

    FORMAComodecreto

    MOTIVOO porquêconstrução de novas escolas

    FINALIDADE: Para quêampliar a receita pública

  • ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CO-FI-FO-MO-OB

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

  • GABARITO: E

  • Não esquecer:

    Requisitos  é diferente de atributos

    REQUISITOS--->>CO.FI.FO.MO.OB

    ATRIBUTOS--->> P.A.T.I

  • É só lembrar de COMO FIOFÓ

    COmpetência

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma

  • Lembrando que a COMPETÊNCIA, a FINALIDADE e a FORMA são vinculados. Ademais, apenas a COMPETÊNCIA e a FORMA são passíveis de convalidação.

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo.

  • Mamão com açúcar.

  • "Alô você "

    Excelência em D. ADM

  • GABARITO: E

    Comentário:

    MACETE: REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: COFOFIMO

    COCOMPETENCIA (Vinculado)

    FO - FORMA (Vinculado)

    FIFINALIDADE (Vinculado)

    MMOTIVO (Vinculado ou Discricionário)

    OOBJETO (Vinculado ou Discricionário)

  • Delicinha, delicinha essa questão!

  • Letra E

    Elementos/ requisitos do Ato administrativos

    1)            Competência: Vinculadoe passível de convalidação → Ex Tunc → Anuláveis

    2)            Finalidade: Vinculado→ Não e passível de convalidação → Ato Nulo

    3)            Forma: Vinculadoe passível de convalidação → Ex Tunc → Anuláveis

    4)            Motivo: Discricionário não e passível de convalidação →  Atos Nulos

    5)            Objeto: Discricionárionão e passível de convalidação → →  Ato nulo

  • Lembre-se de que se você errar essa questão a banca diz:

    "CO MO seu FI O FÓ"

    COmpetência

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma

  • Questão bônus.

  • "FF.COM"

    FORMA

    FINALIDADE

    COMPETÊNCIA

    OBJETO pode ser discricionário

    MOTIVO pode ser discricionário

    Macete do PROF° WILSON GARCIA

  • nem precisa ler, só passar o olho, Bem fácil

  • REQUISITOS OU ELEMENTOS- COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA,MOTIVO E OBJETO. (COMFIFOMOB)

    ATRIBUTOS- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.(PATI)

  • Requisitos (elementos) do ato administrativo

    COM FI FOR MOB

    •                  Competência

    •                  Finalidade

    •                  Forma

    •                  Motivo

    •             Objeto

    COMPETÊNCIA:

    - É a autoridade administrativa que pode produzir o ato.

    - É sempre um elemento vinculado do ato administrativo.

    - A Lei define em todas as situações quem é a autoridade administrativa competente.

    - Irrenunciável, imprescritível e improrrogável;

    - Pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade à competência.

    NÃO PODE SER DELEGADO:

    • Atos normativos

    • Decisões de recurso hierárquico

    • Competência exclusiva

    - No entanto, no caso da avocação é necessária a verticalidade. Bem como deverá ser temporária e ter motivos relevantes.

    FINALIDADE (vinculado):

    - Saber qual é o resultado que a administração pretende alcançar com o ato administrativo.

    - É o reflexo da legalidade, pois é o poder legislativo que vai definir o objetivo que pode ser alcançado com aquele ato.

    -A violação da finalidade trazida pela lei gera o chamado desvio de poder.

    - O abuso de poder é um gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, que é o desvio de finalidade. Tanto no excesso como no desvio há nulidade do ato administrativo. No excesso de poder, o agente extrapola a sua competência. No desvio de poder, o agente age de acordo com sua competência, mas não age de acordo com o interesse público trazido pela lei.

    FORMA:

    -O ato administrativo deve ter uma forma, normalmente é determinada em lei.

    -Em regra, a forma é ato vinculado.

    -Se a lei não previr em determinada situação a forma do ato, a forma será considerada discricionária.

    MOTIVO:

    -O pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo.

    -Pode ser vinculado ou discricionário.

    -O motivo é a circunstância de fato que impele a vontade do administrador. A motivação é a explicitação do motivo, ou dessa circunstância que impele o administrador.

    -A motivação não será obrigatória quando bastar a declaração de vontade do agente público no exercício da sua competência para que o ato seja completo.

    -Admite-se, em relação aos atos vinculados, a motivação tardia.

    -Nos atos discricionários, a ausência de motivação contemporânea ou anterior à prática do ato será gerará a nulidade do ato.

    OBJETO OU CONTEÚDO:

    - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    -O conteúdo (ou objeto) pode ou não vir fixado em lei, podendo o objeto ser discricionário ou vinculado.

    - Objeto e motivo são discricionários, como regra.

  • Requisitos do Ato Administrativo: FOFOCOM

    F: Finalidade

    O: Objeto

    FO: Forma

    CO: Competência

    M: Motivo

  • LETRA E CORRETA

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • Famoso 

    CO FI FO MO OB

    boa sorte e rumo ao sucesso!

  • NUNCA MAIS ERRO TOP TOP OS MNEMÔNICOS...

  • Ainda colocou na ordem pra ninguém se confundir .!

  • Macete: FICO MOFO

    Bons estudos!

  • GAB LETRA E.

    ELEMENTOS:

    Competência: poder atribuido;

    Finalidade: interesse publico (resultado mediato)

    Forma: como o ato vem ao mundo

    Motivo: pressupostos de fato e de direito

    Objeto: conteúdo (resultado imediato)

    ATRIBUTOS:

    Presunção de legitimidade: conformidade do ato com a ordem juridica e veracidade dos fatos (sempre existe)

    Autoexecutoriedade: permite que a Administração atue independente de autorização judicial.

    Tipicidade: vem sempre definido em lei.

    Imperatividade: faz com que o destinatario deva obediencia ao ato, independente de concordância.

  • a) competência ou sujeito;

    b) finalidade;

    c) forma;

    d) motivo;

    e) objeto.

  • GABARITO:E

     

    competência é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. O ato praticado por agente incompetente é nulo. Ademais, quando o agente, inobstante competente, exorbita seu poder, comete abuso de poder e se sujeita às sanções legais pertinentes.


    forma é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Via de regra, a forma do ato administrativo é a escrita, mas excepcionalmente admite-se que ele seja praticado de maneira verbal ou até mesmo por gestos, como acontece quando um guarda orienta o trânsito. A forma é o requisito que consagra o princípio da publicidade e assegura transparência aos atos praticados.


    finalidade é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Costuma-se dizer que a finalidade é o objetivo mediato do ato administrativo. Todo ato administrativo tem por finalidade o interesse público. Assim, uma vez praticado ato administrativo com interesse meramente particular, de privilégio indevidamente concedido, haverá desvio de finalidade, conduta que sujeita o responsável pelas sanções legais pertinentes.


    O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É, em verdade, a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo a pratica do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o chamado mérito administrativo.


    objeto é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É o objetivo imediato do ato administrativo e, junto com o motivo, forma o seu mérito.


    Via de regra, o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo. Para concursos públicos, essa consideração é essencial. No entanto, não podemos deixar de mencionar que, excepcionalmente, admite-se a intervenção do Judiciário sobre o mérito administrativo quando este extrapola a razoabilidade. 
     

  • Co Fi Fo Mo B,Co Fi Fo Mo B..lá,lá,lá.

  • GABARITO: E.

    Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos do ato administrativo.

  • Quanto aos requisitos dos atos administrativos:

    São cinco os requisitos/elementos dos atos administrativos, de forma resumida:
    competência - conjunto de atribuições a um sujeito que decorrem da lei.
    finalidade - consiste no resultado que a Administração visa alcançar na prática do ato.
    forma - há formalidades que devem ser observadas, constituindo requisitos de validade do ato.
    motivo - pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo.
    objeto - refere-se ao conteúdo do ato.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

    Quanto aos requisitos dos atos administrativos:

    São cinco os requisitos/elementos dos atos administrativos, de forma resumida:

    competência - conjunto de atribuições a um sujeito que decorrem da lei.

    finalidade - consiste no resultado que a Administração visa alcançar na prática do ato.

    forma - há formalidades que devem ser observadas, constituindo requisitos de validade do ato.

    motivo - pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo.

    objeto - refere-se ao conteúdo do ato.

    Gabarito do professor: letra E.

  • o senhor é meu pastor , e nada me faltará! Rumo ao sucesso.!!

    -/_

  • CO MO FI O FO da P A T I

    REQUISITOS CARACTERÍSTICAS

  • Nível hard

  • GABARITO: LETRA E

    São elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Competência - Capacidade legal para a realização do ato. Pode ser privativa ou exclusiva.

    Finalidade - É a meta a qual o ato deve atingir, sempre visando ao interesse público. O ato que não atinge o interesse público deve ser invalidado.

    Forma - Exteriorização do ato, em regra escrita, e o Diário Oficial. Pode ser essencial e não essencial. É um elemento invariável.

    Motivo - Situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato.

    Objeto - É o resultado que o ato pretende alcançar. O resultado jurídico imediato. É um elemento invariável.

    FONTE: QC

  • REQUISITOS OU ELEMENTOS- COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA,MOTIVO E OBJETO. (COMFIFOMOB)

    ATRIBUTOS- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.(PATI)

  • Elementos/Requisitos é diferente de Atributos.

    Bizu: O quê me ajuda a não confundi é pensar que os Atributos são adjetivos que só a PATI (Uma garota) (Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade) possui.

  • famoso 2f.com
  • famoso 2f.com
  • FAMOSO

    COMOPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

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  • Bizu

    _FF.COM_