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Gab. E
À luz dessa corrente majoritária, são 5 os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:
a) competência ou sujeito;
b) finalidade;
c) forma;
d) motivo;
e) objeto.
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GABARITO: E
COMPETÊNCIA: Quem? Quem pode praticar esse ato - Sujeito do ato.
OBJETO: O quê? conteúdo do ato.
FORMA: Como? é o que garante a segurança jurídica. Podem ser formais ou escritos. Excepcionalmente podem ser produzidos de forma não escrita, como: gestos, apitos, sinais luminosos etc. Inclusive uma ordem verbal de um superior a um subordinado também configura um ato administrativo não escrito.
MOTIVO: O porquê? a causa daquele ato. Exemplo: pode ser uma vacância, uma construção de novas escolas etc.
FINALIDADE: Para quê? qual a finalidade que se pretende. Exemplo: interesse público ou pode ser para ampliar a receita pública etc.
EXEMPLO:
O governador mediante decreto regulamentou norma jurídica em desacordo com a lei visando ampliar a receita pública para atender à necessidade de construção de novas escolas.
COMPETÊNCIA: Quem? O governador
OBJETO: O quê? regulamentou norma jurídica
FORMA: Como? decreto
MOTIVO: O porquê? construção de novas escolas
FINALIDADE: Para quê? ampliar a receita pública
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ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CO-FI-FO-MO-OB
COmpetência
FInalidade
FOrma
MOtivo
OBjeto
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GABARITO: E
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Não esquecer:
Requisitos é diferente de atributos
REQUISITOS--->>CO.FI.FO.MO.OB
ATRIBUTOS--->> P.A.T.I
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É só lembrar de COMO FIOFÓ
COmpetência
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
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Lembrando que a COMPETÊNCIA, a FINALIDADE e a FORMA são vinculados. Ademais, apenas a COMPETÊNCIA e a FORMA são passíveis de convalidação.
Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo.
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Mamão com açúcar.
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"Alô você "
Excelência em D. ADM
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GABARITO: E
Comentário:
MACETE: REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: COFOFIMO
CO – COMPETENCIA (Vinculado)
FO - FORMA (Vinculado)
FI – FINALIDADE (Vinculado)
M – MOTIVO (Vinculado ou Discricionário)
O – OBJETO (Vinculado ou Discricionário)
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Delicinha, delicinha essa questão!
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Letra E
Elementos/ requisitos do Ato administrativos
1) Competência: Vinculado → e passível de convalidação → Ex Tunc → Anuláveis
2) Finalidade: Vinculado→ Não e passível de convalidação → Ato Nulo
3) Forma: Vinculado → e passível de convalidação → Ex Tunc → Anuláveis
4) Motivo: Discricionário → não e passível de convalidação → Atos Nulos
5) Objeto: Discricionário→ não e passível de convalidação → → Ato nulo
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Lembre-se de que se você errar essa questão a banca diz:
"CO MO seu FI O FÓ"
COmpetência
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
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Questão bônus.
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"FF.COM"
FORMA
FINALIDADE
COMPETÊNCIA
OBJETO pode ser discricionário
MOTIVO pode ser discricionário
Macete do PROF° WILSON GARCIA
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nem precisa ler, só passar o olho, Bem fácil
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REQUISITOS OU ELEMENTOS- COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA,MOTIVO E OBJETO. (COMFIFOMOB)
ATRIBUTOS- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.(PATI)
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Requisitos (elementos) do ato administrativo
COM FI FOR MOB
• Competência
• Finalidade
• Forma
• Motivo
• Objeto
COMPETÊNCIA:
- É a autoridade administrativa que pode produzir o ato.
- É sempre um elemento vinculado do ato administrativo.
- A Lei define em todas as situações quem é a autoridade administrativa competente.
- Irrenunciável, imprescritível e improrrogável;
- Pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade à competência.
NÃO PODE SER DELEGADO:
• Atos normativos
• Decisões de recurso hierárquico
• Competência exclusiva
- No entanto, no caso da avocação é necessária a verticalidade. Bem como deverá ser temporária e ter motivos relevantes.
FINALIDADE (vinculado):
- Saber qual é o resultado que a administração pretende alcançar com o ato administrativo.
- É o reflexo da legalidade, pois é o poder legislativo que vai definir o objetivo que pode ser alcançado com aquele ato.
-A violação da finalidade trazida pela lei gera o chamado desvio de poder.
- O abuso de poder é um gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, que é o desvio de finalidade. Tanto no excesso como no desvio há nulidade do ato administrativo. No excesso de poder, o agente extrapola a sua competência. No desvio de poder, o agente age de acordo com sua competência, mas não age de acordo com o interesse público trazido pela lei.
FORMA:
-O ato administrativo deve ter uma forma, normalmente é determinada em lei.
-Em regra, a forma é ato vinculado.
-Se a lei não previr em determinada situação a forma do ato, a forma será considerada discricionária.
MOTIVO:
-O pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo.
-Pode ser vinculado ou discricionário.
-O motivo é a circunstância de fato que impele a vontade do administrador. A motivação é a explicitação do motivo, ou dessa circunstância que impele o administrador.
-A motivação não será obrigatória quando bastar a declaração de vontade do agente público no exercício da sua competência para que o ato seja completo.
-Admite-se, em relação aos atos vinculados, a motivação tardia.
-Nos atos discricionários, a ausência de motivação contemporânea ou anterior à prática do ato será gerará a nulidade do ato.
OBJETO OU CONTEÚDO:
- O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
-O conteúdo (ou objeto) pode ou não vir fixado em lei, podendo o objeto ser discricionário ou vinculado.
- Objeto e motivo são discricionários, como regra.
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Requisitos do Ato Administrativo: FOFOCOM
F: Finalidade
O: Objeto
FO: Forma
CO: Competência
M: Motivo
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LETRA E CORRETA
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Famoso
CO FI FO MO OB
boa sorte e rumo ao sucesso!
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NUNCA MAIS ERRO TOP TOP OS MNEMÔNICOS...
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Ainda colocou na ordem pra ninguém se confundir .!
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Macete: FICO MOFO
Bons estudos!
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GAB LETRA E.
ELEMENTOS:
Competência: poder atribuido;
Finalidade: interesse publico (resultado mediato)
Forma: como o ato vem ao mundo
Motivo: pressupostos de fato e de direito
Objeto: conteúdo (resultado imediato)
ATRIBUTOS:
Presunção de legitimidade: conformidade do ato com a ordem juridica e veracidade dos fatos (sempre existe)
Autoexecutoriedade: permite que a Administração atue independente de autorização judicial.
Tipicidade: vem sempre definido em lei.
Imperatividade: faz com que o destinatario deva obediencia ao ato, independente de concordância.
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a) competência ou sujeito;
b) finalidade;
c) forma;
d) motivo;
e) objeto.
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GABARITO:E
A competência é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. O ato praticado por agente incompetente é nulo. Ademais, quando o agente, inobstante competente, exorbita seu poder, comete abuso de poder e se sujeita às sanções legais pertinentes.
A forma é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Via de regra, a forma do ato administrativo é a escrita, mas excepcionalmente admite-se que ele seja praticado de maneira verbal ou até mesmo por gestos, como acontece quando um guarda orienta o trânsito. A forma é o requisito que consagra o princípio da publicidade e assegura transparência aos atos praticados.
A finalidade é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Costuma-se dizer que a finalidade é o objetivo mediato do ato administrativo. Todo ato administrativo tem por finalidade o interesse público. Assim, uma vez praticado ato administrativo com interesse meramente particular, de privilégio indevidamente concedido, haverá desvio de finalidade, conduta que sujeita o responsável pelas sanções legais pertinentes.
O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É, em verdade, a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo a pratica do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o chamado mérito administrativo.
O objeto é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É o objetivo imediato do ato administrativo e, junto com o motivo, forma o seu mérito.
Via de regra, o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo. Para concursos públicos, essa consideração é essencial. No entanto, não podemos deixar de mencionar que, excepcionalmente, admite-se a intervenção do Judiciário sobre o mérito administrativo quando este extrapola a razoabilidade.
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Co Fi Fo Mo B,Co Fi Fo Mo B..lá,lá,lá.
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GABARITO: E.
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos do ato administrativo.
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Quanto aos requisitos dos atos administrativos:
São cinco os requisitos/elementos dos atos administrativos, de forma resumida:
competência - conjunto de atribuições a um sujeito que decorrem da lei.
finalidade - consiste no resultado que a Administração visa alcançar na prática do ato.
forma - há formalidades que devem ser observadas, constituindo requisitos de validade do ato.
motivo - pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo.
objeto - refere-se ao conteúdo do ato.
Gabarito do professor: letra E.
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Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Quanto aos requisitos dos atos administrativos:
São cinco os requisitos/elementos dos atos administrativos, de forma resumida:
competência - conjunto de atribuições a um sujeito que decorrem da lei.
finalidade - consiste no resultado que a Administração visa alcançar na prática do ato.
forma - há formalidades que devem ser observadas, constituindo requisitos de validade do ato.
motivo - pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo.
objeto - refere-se ao conteúdo do ato.
Gabarito do professor: letra E.
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o senhor é meu pastor , e nada me faltará! Rumo ao sucesso.!!
-/_
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CO MO FI O FO da P A T I
REQUISITOS CARACTERÍSTICAS
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Nível hard
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GABARITO: LETRA E
São elementos ou requisitos do ato administrativo:
Competência - Capacidade legal para a realização do ato. Pode ser privativa ou exclusiva.
Finalidade - É a meta a qual o ato deve atingir, sempre visando ao interesse público. O ato que não atinge o interesse público deve ser invalidado.
Forma - Exteriorização do ato, em regra escrita, e o Diário Oficial. Pode ser essencial e não essencial. É um elemento invariável.
Motivo - Situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato.
Objeto - É o resultado que o ato pretende alcançar. O resultado jurídico imediato. É um elemento invariável.
FONTE: QC
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REQUISITOS OU ELEMENTOS- COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA,MOTIVO E OBJETO. (COMFIFOMOB)
ATRIBUTOS- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.(PATI)
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Elementos/Requisitos é diferente de Atributos.
Bizu: O quê me ajuda a não confundi é pensar que os Atributos são adjetivos que só a PATI (Uma garota) (Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade) possui.
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famoso 2f.com
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famoso 2f.com
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FAMOSO
COMOPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.
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Bizu
_FF.COM_