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ID
2889580
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública pode condicionar, regular ou restringir direitos em nome do interesse público por meio do poder

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Conceito de poder de polícia do CTN: 

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • GABARITO: A

  • O Poder de polícia: o estado pode restringir, condicionar e limitar, o exercício de bens, direitos e atividades em benefício a coletividade.

  • Essa prova todo mundo acertou tudo

  • GABARITO: A

    MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

  • LETRA - A

    Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

     

     

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Estou a 45 dias resolvendo essa prova da ALGO. Ela não tem fim ? Tá parecendo uma outra da EMAP na parte de Dir. Adm!

  • Poder de polícia

    Decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Nesse sentido, o conceito de poder de polícia não pode ser

    dado sem mencionar a ideia de restrição de atos individuais em prol da coletividade.

    Em sentido amplo engloba todas as atividades do estado limitadoras de exercício da liberdade e da propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata.Em sentido estrito seria relacionado às restrições realizadas pelo Poder Executivo (sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propósito de coibir atos individuais contrários aos interesses sociais

    ATENÇÃO: O poder de policia se preordena a impor obrigações de não fazer .É UM PODER NEGATIVO.

    Atributos do poder de policia

    Atributos do poder de policia lembre-se do DACI.

    Via de regra o ato proferido no uso do poder de policia é discricionário , mas tem casos que pode ser vinculado.

    A autoexecutoriedade= sem precisar

    buscar as medidas executórias do Poder Judiciário.

    Bandeira de Mello informa que o atributo da autoexecutoriedade pode ser colocado em prática nas seguintes hipóteses:

    a) Quando a lei expressamente autorizar;

    b) quando a adoção da medida for urgente para a defesa do interesse público e não comportar as delongas naturais do pronunciamento judicial sem sacrifício ou risco para a coletividade;

    c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a defender em cumprimento à medida de polícia.

  • GABARITO: LETRA A

  • PODERES ADM:

    REGULAMENTAR / NORMATIVO

    Faculdade conferida ao administrador público de explicar a lei para sua correta aplicação.

    > Em regra, possui natureza derivada (exceção: Decreto Autônomo - natureza primária)

    > Competência: Chefe do Executivo (e demais autoridades por delegação)

    > Decretos, Resoluções, Regulamentos, Portarias...

    VINCULADO / REGRADO

    Exige-se que a Administração haja de forma vinculada à lei.

    > Requisitos do ato adm que são vinculados: competência, finalidade e forma.

    > Deve haver predominância das especificações da lei sobre elementos que possuem margem de escolha (conveniência e oportunidade)

    DISCRICIONÁRIO

    Há certa margem de escolha pelo agente público quando da confecção do ato.

    > Requisitos do ato adm que são discricionários: motivo e objeto

    > Há liberdade quanto à conveniência, oportunidade e conteúdo

    > A lei expressamente permite a discricionariedade ou tem conceitos jurídicos indeterminados

    DISCIPLINAR

    Apura e aplica sanções às condutas irregulares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços públicos.

    > Não se trata do jus puniendi do Estado

    > Deriva do Poder Hierárquico

    > É obrigatória prévia sindicância ou processo administrativo disciplinar (garantidos o contraditório e a ampla defesa)

    > Punição interna: infrações disciplinares a servidores públicos

    > Punição externa: infrações administrativas cometidas por pessoas com participação com vínculo jurídico específico. Ex: diretor de presídio que aplica sanção ao preso que cometeu falta.

    HIERÁRQUICO

    Permite distribuir e escalonar as funções de deus órgãos e agentes por meio de atos concretos (individuais) ou atos gerais (uso do poder regulamentar).

    > Verticalização e subordinação adm

    > Ordena, coordena, controla e corrige atividades adm

    > Delegação, avocação, revogação, anulação, convalidação, remoção, fiscalização...

    DE POLÍCIA

    É o conjunto de atribuições concedidas à Administração para e disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.

    > Interesse público adequado = bem comum > bem privado

    - Segurança

    - Higiene

    - Ordem

    - Costumes

    - Disciplina da produção e do mercado

    - Exercício de atividades econômicas dependentes de concessão/autorização

    - Tranquilidade pública

    - Respeito à propriedade

    - Direitos individuais e coletivos

    > Condições de validade: competência, finalidade, forma, proporcionalidade e legalidade da sanção e legalidade dos meios empregados pela Adm Pública.

  • GABARITO:A

     

    Poder de polícia

    Conceito


    MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".


    Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.


    Já em relação à polícia sanitária, não há como se medir o seu campo de atuação.


    Podemos falar a respeito das situações de perigo presente ou futuro que lesem ou ameacem lesar a saúde e a segurança dos indivíduos e da comunidade. Amplo é o poder discricionário decorrente em virtude da amplitude própria do bem a ser protegido pelo Estado.


    DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.(6)


    Polícia administrativa.

     

    A polícia administrativa tem um caráter preventivo. Seu objetivo será não permitir as ações anti-sociais. Entretanto, a diferença não é absoluta. A polícia administrativa protege os interesses maiores da sociedade ao impedir, por exemplo, comportamentos individuais que possam causar prejuízos maiores à coletividade.


    DI PIETRO se utiliza da seguinte opinião de Álvaro Lazzarini para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária:


    "a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".


    A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.


    A polícia administrativa é dividida entre diferentes órgãos da Administração Pública. São incluídos aqui a polícia militar e os vários órgãos de fiscalização como os das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.
     

     

    Polícia judiciária.


    A polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.


    A polícia judiciária se rege pelo Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.

     

    A polícia judiciária é exercida pelas corporações especializadas, chamadas de polícia civil e polícia militar.
     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999.

  • Minha contribuição.

    Poder de Polícia (Administrativa)

    . Permite à Administração limitar os direitos individuais em benefício da sociedade (interesse público).

    . Não é serviço público.

    . Em sentido amplo engloba a legislação a policia administrativa e a policia judiciária.

    . O Poder de Polícia é preventivo e repressivo.

    . Não pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado.

    Atributos do Poder de Polícia

    Discricionariedade = O que fiscalizar / Quando fiscalizar.

    Autoexecutoriedade = A Administração praticando seus atos sem a interferência do Judiciário.

    Coercibilidade = A Administração pode usar a força.

    Abraço!!!

  • Quanto aos poderes da Administração:

    A Administração Pública pode intervir na liberdade individual, regulando ou restringindo direitos em prol do interesse público. Esta prerrogativa é possível mediante o poder de polícia, que condiciona o exercício de direitos individuais ao bem estar de toda a coletividade.
    O Poder de polícia permite que a Administração edite atos normativo e atos administrativos, estes por meio de medidas preventivas - fiscalização- e repressivas - a exemplo das interdições. 

    Gabarito do professor: letra A.
  • Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

    Quanto aos poderes da Administração:

    A Administração Pública pode intervir na liberdade individual, regulando ou restringindo direitos em prol do interesse público. Esta prerrogativa é possível mediante o poder de polícia, que condiciona o exercício de direitos individuais ao bem estar de toda a coletividade.

    O Poder de polícia permite que a Administração edite atos normativo e atos administrativos, estes por meio de medidas preventivas - fiscalização- e repressivas - a exemplo das interdições. 

    Gabarito do professor: letra A.

  • gb A

    PMGOOOOO

  • Gabarito Letra A para os não assinantes

    Poder de polícia, segundo o Professor Ivan Lucas, é a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade.

    Exemplos: Fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle Administrativo, concessão de alvarás de licença ou autorização.

  • gb a

    <<<<.pmgo.>>>>>

  • gb a

    <<<<.pmgo.>>>>>

  • Estou 45 dias resolvendo questões...*******************************************

  • GABARITO: LETRA A

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

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  • Poder de Polícia Administrativa

    – incide sobre bens, direitos ou atividades, condicionando ou restringindo em prol do interesse público;

    – é inerente e se difunde por toda a Administração;

    – age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;

    – atua na área do ilícito administrativo.