-
Gab. A
Conceito de poder de polícia do CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
-
GABARITO: A
-
O Poder de polícia: o estado pode restringir, condicionar e limitar, o exercício de bens, direitos e atividades em benefício a coletividade.
-
Essa prova todo mundo acertou tudo
-
GABARITO: A
MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803
-
LETRA - A
Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
-
Estou a 45 dias resolvendo essa prova da ALGO. Ela não tem fim ? Tá parecendo uma outra da EMAP na parte de Dir. Adm!
-
Poder de polícia
Decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Nesse sentido, o conceito de poder de polícia não pode ser
dado sem mencionar a ideia de restrição de atos individuais em prol da coletividade.
Em sentido amplo engloba todas as atividades do estado limitadoras de exercício da liberdade e da propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata.Em sentido estrito seria relacionado às restrições realizadas pelo Poder Executivo (sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propósito de coibir atos individuais contrários aos interesses sociais
ATENÇÃO: O poder de policia se preordena a impor obrigações de não fazer .É UM PODER NEGATIVO.
Atributos do poder de policia
Atributos do poder de policia lembre-se do DACI.
Via de regra o ato proferido no uso do poder de policia é discricionário , mas tem casos que pode ser vinculado.
A autoexecutoriedade= sem precisar
buscar as medidas executórias do Poder Judiciário.
Bandeira de Mello informa que o atributo da autoexecutoriedade pode ser colocado em prática nas seguintes hipóteses:
a) Quando a lei expressamente autorizar;
b) quando a adoção da medida for urgente para a defesa do interesse público e não comportar as delongas naturais do pronunciamento judicial sem sacrifício ou risco para a coletividade;
c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a defender em cumprimento à medida de polícia.
-
GABARITO: LETRA A
-
PODERES ADM:
REGULAMENTAR / NORMATIVO
Faculdade conferida ao administrador público de explicar a lei para sua correta aplicação.
> Em regra, possui natureza derivada (exceção: Decreto Autônomo - natureza primária)
> Competência: Chefe do Executivo (e demais autoridades por delegação)
> Decretos, Resoluções, Regulamentos, Portarias...
VINCULADO / REGRADO
Exige-se que a Administração haja de forma vinculada à lei.
> Requisitos do ato adm que são vinculados: competência, finalidade e forma.
> Deve haver predominância das especificações da lei sobre elementos que possuem margem de escolha (conveniência e oportunidade)
DISCRICIONÁRIO
Há certa margem de escolha pelo agente público quando da confecção do ato.
> Requisitos do ato adm que são discricionários: motivo e objeto
> Há liberdade quanto à conveniência, oportunidade e conteúdo
> A lei expressamente permite a discricionariedade ou tem conceitos jurídicos indeterminados
DISCIPLINAR
Apura e aplica sanções às condutas irregulares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços públicos.
> Não se trata do jus puniendi do Estado
> Deriva do Poder Hierárquico
> É obrigatória prévia sindicância ou processo administrativo disciplinar (garantidos o contraditório e a ampla defesa)
> Punição interna: infrações disciplinares a servidores públicos
> Punição externa: infrações administrativas cometidas por pessoas com participação com vínculo jurídico específico. Ex: diretor de presídio que aplica sanção ao preso que cometeu falta.
HIERÁRQUICO
Permite distribuir e escalonar as funções de deus órgãos e agentes por meio de atos concretos (individuais) ou atos gerais (uso do poder regulamentar).
> Verticalização e subordinação adm
> Ordena, coordena, controla e corrige atividades adm
> Delegação, avocação, revogação, anulação, convalidação, remoção, fiscalização...
DE POLÍCIA
É o conjunto de atribuições concedidas à Administração para e disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
> Interesse público adequado = bem comum > bem privado
- Segurança
- Higiene
- Ordem
- Costumes
- Disciplina da produção e do mercado
- Exercício de atividades econômicas dependentes de concessão/autorização
- Tranquilidade pública
- Respeito à propriedade
- Direitos individuais e coletivos
> Condições de validade: competência, finalidade, forma, proporcionalidade e legalidade da sanção e legalidade dos meios empregados pela Adm Pública.
-
GABARITO:A
Poder de polícia
Conceito
MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
Já em relação à polícia sanitária, não há como se medir o seu campo de atuação.
Podemos falar a respeito das situações de perigo presente ou futuro que lesem ou ameacem lesar a saúde e a segurança dos indivíduos e da comunidade. Amplo é o poder discricionário decorrente em virtude da amplitude própria do bem a ser protegido pelo Estado.
DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.(6)
Polícia administrativa.
A polícia administrativa tem um caráter preventivo. Seu objetivo será não permitir as ações anti-sociais. Entretanto, a diferença não é absoluta. A polícia administrativa protege os interesses maiores da sociedade ao impedir, por exemplo, comportamentos individuais que possam causar prejuízos maiores à coletividade.
DI PIETRO se utiliza da seguinte opinião de Álvaro Lazzarini para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária:
"a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".
A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.
A polícia administrativa é dividida entre diferentes órgãos da Administração Pública. São incluídos aqui a polícia militar e os vários órgãos de fiscalização como os das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.
Polícia judiciária.
A polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.
A polícia judiciária se rege pelo Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.
A polícia judiciária é exercida pelas corporações especializadas, chamadas de polícia civil e polícia militar.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999.
-
Minha contribuição.
Poder de Polícia (Administrativa)
. Permite à Administração limitar os direitos individuais em benefício da sociedade (interesse público).
. Não é serviço público.
. Em sentido amplo engloba a legislação a policia administrativa e a policia judiciária.
. O Poder de Polícia é preventivo e repressivo.
. Não pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado.
Atributos do Poder de Polícia
Discricionariedade = O que fiscalizar / Quando fiscalizar.
Autoexecutoriedade = A Administração praticando seus atos sem a interferência do Judiciário.
Coercibilidade = A Administração pode usar a força.
Abraço!!!
-
Quanto aos poderes da Administração:
A Administração Pública pode intervir na liberdade individual, regulando ou restringindo direitos em prol do interesse público. Esta prerrogativa é possível mediante o poder de polícia, que condiciona o exercício de direitos individuais ao bem estar de toda a coletividade.
O Poder de polícia permite que a Administração edite atos normativo e atos administrativos, estes por meio de medidas preventivas - fiscalização- e repressivas - a exemplo das interdições.
Gabarito do professor: letra A.
-
Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Quanto aos poderes da Administração:
A Administração Pública pode intervir na liberdade individual, regulando ou restringindo direitos em prol do interesse público. Esta prerrogativa é possível mediante o poder de polícia, que condiciona o exercício de direitos individuais ao bem estar de toda a coletividade.
O Poder de polícia permite que a Administração edite atos normativo e atos administrativos, estes por meio de medidas preventivas - fiscalização- e repressivas - a exemplo das interdições.
Gabarito do professor: letra A.
-
gb A
PMGOOOOO
-
Gabarito Letra A para os não assinantes
Poder de polícia, segundo o Professor Ivan Lucas, é a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade.
Exemplos: Fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle Administrativo, concessão de alvarás de licença ou autorização.
-
gb a
<<<<.pmgo.>>>>>
-
gb a
<<<<.pmgo.>>>>>
-
Estou há 45 dias resolvendo questões...*******************************************
-
GABARITO: LETRA A
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
-
Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.
Você vai ter desejado ter feito esse curso, se deixar passar essa oportunidade.
https://go.hotmart.com/Q52663110A
-
Poder de Polícia Administrativa
– incide sobre bens, direitos ou atividades, condicionando ou restringindo em prol do interesse público;
– é inerente e se difunde por toda a Administração;
– age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
– atua na área do ilícito administrativo.