-
B) O controle administrativo é, de fato, o mais amplo, pois se trata de um autocontrole do próprio órgão, podendo se manifestar tanto em atos administrativos (unilaterais) quanto em contratos (atos bilaterais), bem como, pode fiscalizar a sua execução e corrigir, a partir de critérios tanto de mérito como de legalidade.
-
Dica: copie essas respostas nas minhas anotações e compare com as alternativas (não tive espaço suficiente).
a)
Aqui você tem a tutela e a autotutela. Somente é possível o exercício da tutela administrativa nos casos previstos em lei. Nesse sentido, somente pode um ente fiscalizar outro (ex: município por meio de suas secretarias fiscalizar autarquias) quando expressamente previstos em lei. Assim há diferença entre o controle introverso e controle extroverso.
b)
O controle administrativo é, de fato, o mais amplo, pois se trata de um autocontrole do próprio órgão, podendo se manifestar tanto em atos administrativos (unilaterais) quanto em contratos (atos bilaterais), bem como, pode fiscalizar a sua execução e corrigir, a partir de critérios tanto de mérito como de legalidade. (Créditos klaus, ótima resposta)
c)
São duas coisas diferentes, o primeiro acerca do controle legislativos dos atos normativos do poder executivo (art. 49 V CF) e a fiscalização geral, bem como o controle dos atos do executivo, incluidos a admn indireta (art. 49, X CF); do próprio controle dos atos legislativos em seu âmbito interno (aqui se tratando do controle interno que qualquer órgão pode exercer por meio da autotutela).
Por isso, considerando esse segundo caso, não é restrito a autorizações constitucionais de admissibilidade.
Dica: Controle de constitucionalidade quando da elaboração de leis não tem nada a ver com o controle admn da questão ok, tira isso da mente.
d)
Incorreto: Originária do sistema do common law, a teoria do prospective overruling afirma que as mudanças de orientação jurisprudencial nos Tribunais somente poderão ser aplicadas a casos futuros.A aplicabilidade da referida teoria no Direito brasileiro coaduna-se perfeitamente com a regra contida no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99.
Também na nova LINDB no seu Art. 24.: A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
e)
Não cabe ao juiz substituir o papel do administrador público, por conta disso ele nao pode corrigir um ato administrativo, tão somente podendo analisar a legalidade do referido ato. O controle não é fiscalizatório e correicional, mas sim um controle de legalidade/constitucionalidade.
Salvo, é claro, quando o próprio poder judiciário está em função administrativa (porém, não é o que diz a afirmativa).
-
Não acerto 1 de administrativo dessa prova! :(
-
IADES e Inês do Pará estão de gozação! Parece que nunca estudei quando resolvo questões dessas bancas!
-
letra "b" => Controle judicial não visa corrigir o ato...
-
Acredito que a letra D não está tratando das técnicas modernas de aplicação de julgados, como a superação de um julgado. Mas sim do respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, o que deve ser respeitado em qualquer situação.
-
Gab: B.
A) ERRADA – Há SIM diferença entre os agentes do controle administrativo. Somente nos casos previstos em lei é possível o exercício do controle externo dos atos administrativos, de modo que um ente somente pode fiscalizar outro com expressa autorização legal, embora esta seja prescindível para fins de fiscalização interna.
B) CORRETA – O controle administrativo é o de mais ampla abrangência de atuação entre as formas de controle apresentadas. Conceitualmente, controle administrativo é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos critérios de legalidade ou de mérito, a sua própria atuação. Divide-se em controle interno (autotutela) e controle interno-externo. O controle administrativo interno independe de previsão legal e é exercido por determinada entidade administrativa sobre seus próprios órgãos. Já o controle interno-externo (tutela administrativa) depende de previsão legal expressa e corresponde ao controle exercido pela Administração Direta sobre os atos da Administração Indireta.
C) ERRADA – O controle legislativo NÃO está necessariamente restrito às autorizações constitucionais de admissibilidade. Há duas formas de controle legislativo: (1) o controle dos próprios atos legislativos em seu âmbito interno; e (2) o controle dos atos normativos do poder executivo, a fiscalização geral (art. 49, V e X, da CF). O segundo caso, de fato, está restrito às autorizações constitucionais de admissibilidade, pois envolve a separação dos poderes e o pacto federativo, mas o primeiro caso, não.
D) ERRADA – Salvo APENAS no âmbito judicial, é vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, declarem-se inválidas situações plenamente constituídas. No âmbito legislativo, assim como no Executivo, é vedada aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa (art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99).
E) ERRADA – Ao controle judicial incumbe a fiscalização e a correção (controle posterior, repressivo) dos atos administrativos dos demais Poderes. Não há uma relação de predominância entre fiscalização e correção, são formas distintas de classificação de controle dos atos administrativos. O controle administrativo pode ser classificado, quanto ao aspecto controlado, como de mérito ou de legalidade ou legitimidade (fiscalização); e, quanto ao momento, como preventivo, concomitante ou corretivo (repressivo, subsequente). O controle judicial do ato administrativo é sempre excepcional, porém, quando exercido, é normalmente de forma corretiva e jamais de mérito.
* Créditos aos colegas Klaus Negri Costa e Guilherme Valério, cujas respostas foram parcialmente aproveitadas.
Favor comunicar eventual equívoco, bons estudos =)
-
Sobre a assertiva C, creio que o erro esteja na expressão "de forma corrente", já que se trata de um controle excepcional, senão vejamos: " O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a partir de critérios políticos ou financeiros e nos limites fixados pelo texto constitucional.
Os casos de controle parlamentar sobre o Poder Executivo devem constar expressamente da Constituição Federal, pois consagram verdadeiras exceções ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CRFB), não se admitindo, destarte, a sua ampliação por meio da legislação infraconstitucional.
São exemplos deste controle: Sustação de atos normativos; convocação de autoridades e requisições de informações; autorização e aprovação de atos administrativos (o Senado deve aprovar, por exemplo, o nome indicado pelo Chefe do Executivo para ocupar o cargo de Procurador Geral da República); CPI's; julgamento do chefe do Executivo: impeachment; controle financeiro". (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁGS. 732-735).
-
Sobre D: "(...) Neste contexto, apresentamos, a seguir, cinco tendências do controle judicial da atividade administrativa:
a) Relativização do formalismo e ênfase no resultado: supressão de controles meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco e predomínio da verificação das consequências da ação administrativa (....);
b) Predomínio do controle a posteriori em detrimento do controle preventivo: o intuito é evitar que os órgãos de controle se transformem em administradores ou gestores. (...) Isto não quer dizer que o controle preventivo não seja importante. mas não devem ser admitidos excessos que invertam a ordem da separação doe poderes (...);
c) Controle judicial primordialmente ablativo e não substitutivo: a atividade judicial, em respeito às capacidades das instituições dos demais Poderes (teoria dos diálogos institucionais) e às próprias limitações institucionais do Poder Judiciário (ex.: ausência de visão sistêmica das questões; falta de aparelhamento técnico adequado para análise de questões complexas que demandam conhecimentos extrajurídicos; exiguidade do tempo e excesso de trabalho para prolação de decisões rápidas etc.), deve ser predominante corretiva da atividade administrativa, sem substituí-la (...)".
(CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁGS. 739-740).
-
A) ð O controle administrativo visa, simultaneamente, ao controle da legitimidade e da legalidade, não havendo diferença entre os agentes desse controle, haja vista ambas as formas dirigirem-se indistintamente a todo e qualquer ente, órgão ou agente da administração pública, quer extroversa, quer introversamente, com predominância, contudo, desse último modo. (ERRADA)
1a PARTE CORRETA = O controle administrativo visa, simultaneamente, ao controle da legitimidade e da legalidade = CORRETO.
2a PARTE ERRADA = Há diferença entre os agentes de controle, porque:
- NA AUTOTUTELA = De maneira geral é o próprio agente/ ente público que produziu o ato que exerce o controle de legitimidade ou legalidade deste ato administrativo, analisando o seu mérito (conveniência e oportunidade) e os aspectos legais (legalidade do ato);
- NA TUTELA = as entidades/ autoridades externas podem realizar o controle dos atos administrativos, mas importa destacar que existem dois tipos de TUTELA:
TUTELA ADMINISTRATIVA = Em que os órgãos da Administração Direta exercem o controle dos atos emanados pela Administração Indireta, tratando-se do controle finalístico do ato. Tal controle pode analisar o mérito e a legalidade do ato administrativo e constitui um controle AMPLO do ato adm.
TUTELA JUDICIAL = Em que o Poder Judiciário pode realizar APENAS O CONTROLE DE LEGALIDADE do ato administrativo, sem análise do mérito propriamente dito. Trata-se de um controle RESTRITO dos atos administrativos.
-
Na hora da prova Pensei
Administrativo: Controle de mérito + Legalidade
O Legislativo legalidade e mérito mitigada
Judiciário só legalidade em relação a outros poderes
-
sobre a LETRA A (serve pra B também):
Errado - o controle administrativo visa, simultaneamente, à aferição da legalidade e do mérito. O controle judicial é delimitado pela análise da legalidade e legitimidade do ato administrativo,. sem adentrar no mérito:
"O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:
a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e
b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).
Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei /99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação.
(...)o Poder Judiciário poderá anular um ato ilegal de outro Poder, porém não poderá revogar um ato válido. Isso ocorre porque o controle judicial analisa os aspectos de legalidade e legitimidade, mas não pode se imiscuir no mérito administrativo."
Fonte:
-
Sobre a Letra C:
Errado - o poder legislativo, para além do controle de seus próprios atos administrattivos, exerce o poder de fiscalização dos atos administrativos do poder executivo, conferido pela CF/88. Por exemplo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
-
Sobre as LETRAS D e E:
d) Errado - a administração de todos os poderes deve seguir a seguinte norma da Lei 9.784/98:
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
e) Errado - Juízes não podem revogar atos administrativos válidos. Tão somente podem analisar a legalidade dos atos administrativos, caso sejam invocados para tanto, e anular, se for o caso.
-
A questão aborda o tema "controle da administração" e a banca examinadora solicita que o candidato indique a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O controle administrativo deve pautar-se na análise de legalidade e nos aspectos de conveniência e oportunidade. Todavia, o erro da assertiva consiste em afirmar que não existe diferença entre os agentes desse controle. A fiscalização hierárquica é exercida no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, entre seus órgãos e agentes, com o objetivo de ordenar atividades e atuar na orientação e revisão de atos administrativos viciados ou inoportunos ao interesse público. Por sua vez, a supervisão ministerial se manifesta entre entidades diferentes e depende de norma legal que o estabeleça e se baseia na relação de vinculação existente entre as entidades da Administração Pública.
Alternativa "b": Correta. Realmente o controle administrativo é o de mais ampla abrangência de atuação entre as formas de controle, visto que abrange o controle de legalidade e o controle de mérito. O controle de legalidade tem o como finalidade analisar se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico e pode ser exercido pela própria Administração Pública, pelo Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, e pelo Poder Legislativo nos casos previstos na Constituição Federal. Por sua vez, o controle de mérito verifica a conveniência e a oportunidade do ato controlado e, em regra, compete exclusivamente ao controle administrativo, sendo que, excepcionalmente o Poder Legislativo tem competência para exercer o controle de mérito dos atos praticados pela Administração.
Alternativa "c": Errada. José dos Santos Carvalho Filho afirma que o controle legislativo possui fundamento eminentemente constitucional, destacando que "como a administração pública também é uma das funções básicas do Estado, não poderia o Legislativo, incumbido de outra dessas funções, ser autorizado ao controle se não fosse por expressa referência da Constituição". Ressalte-se que o controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os critérios político e financeiro.
Alternativa "d": Errada. O art. 2o, parágrafo único, da Lei 9.784/99 estabelece que a mudança na interpretação em relação a dispositivos legais não pode atingir situações já consolidadas. Por sua vez, a Lei nº 13.655/2018, publicada no início de 2018, incluiu novos
princípios gerais na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –
LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, uma das alterações, promovida pelo artigo 24, prevê que
“a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto
à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa
cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações
gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente
constituídas".
Alternativa "e": Errada. inicialmente, cabe destacar que a divisão entre controle interno e externo se dá na classificação quanto à extensão do controle e não se confunde com a natureza do órgão controlador. O controle interno é exercido dentro de um mesmo Poder, por meio de órgãos especializados e o controle externo é exercido por um Poder em relação aos atos administrativos praticados por outro Poder. O controle judicial diz respeito à classificação quanto à natureza do órgão controlador e é realizado pelo Poder Judiciário somente no que tange aos aspectos de legalidade.
Gabarito do Professor: B
-
Pesado.
-
GABARITO: B
Para responder essa questão você precisava saber:
Controle administrativo:
· Análise de legalidade, e
· conveniência e oportunidade.
Fiscalização hierárquica é exercida no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, entre seus órgãos e agentes, com o objetivo de ordenar atividades e atuar na orientação e revisão de atos administrativos viciados ou inoportunos ao interesse público.
Supervisão ministerial se manifesta entre entidades diferentes e depende de norma legal que o estabeleça e se baseia na relação de vinculação existente entre as entidades da Administração Pública.
DE FATO, o controle administrativo é o de mais ampla abrangência de atuação entre as formas de controle, visto que abrange o controle de legalidade e o controle de mérito. O controle de legalidade tem como finalidade analisar se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico e pode ser exercido pela própria Administração Pública, pelo Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, e pelo Poder Legislativo nos casos previstos na Constituição Federal.
Por sua vez, o controle de mérito verifica a conveniência e a oportunidade do ato controlado e, em regra, compete exclusivamente ao controle administrativo, sendo que, excepcionalmente o Poder Legislativo tem competência para exercer o controle de mérito dos atos praticados pela Administração.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho o controle legislativo possui fundamento eminentemente constitucional, destacando que "como a administração pública também é uma das funções básicas do Estado, não poderia o Legislativo, incumbido de outra dessas funções, ser autorizado ao controle se não fosse por expressa referência da Constituição". Ressalte-se que o controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os critérios político e financeiro.
Por fim, art. 24 da LINDB prevê que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas".
-
Como se faz uma afirmação seca dessas? Mais amplo em que sentido?
-
GASTEI MEIA HORA NESSA! MAS ACERTEI POR ELIMINAÇÃO! ASPGO
-
O controle administrativo é mais amplo porque simplesmente pode tanto anular os ilegais como revogar os inoportunos e inconvenientes. O controle externo não pode fazer os dois. Fim.
-
Eu fiz essa prova e hoje, 8 meses depois, continuo com a mesma opinião: iades fdp, parece que nunca vi administrativo na vida...
-
Graças a Deus que têm mais pessoas que acharam essa questão complicada!!!!!!
Estava me sentindo mal até kkkkkkkkkk
-
GAB B
Talvez pelo fato de ser realizado tanto pela própria administração quanto pelo judiciário em casos de ilegalidade. Mesmo assim, nestes meses de estudos sempre ouço o professor falar que não há hierarquia nos controles, cada um tem a sua função.
-
ASP-GO
-
Aaaa sim... Questão sobre conhecimento gerais? Quer avaliar ponto de vista?
-
Gab. B.
É para procurador mas humildemente entendo :
Controle administrativo compreendo como mais abrangente uma vez que todos os poderes podem exercê-lo, quando estiverem no exercício da função administrativa.
-
Compreendo perfeitamente a insatisfação da galera, mas exponho o meu raciocínio:
O Controle Administrativo:
1) Deve ser exercido por todos os Entes, em todos os Poderes e a todo o tempo;
1.1. De Ofício ou por provocação
1.2 Marçal Junten Filho diz que "o controle interno é um poder-dever IMPOSTO ao Próprio Poder de promover a verificação PERMANENTE E CONTÍNUA..."
2) Quanto às consequências da incidência do Controle Interno: anulação, revogação ou readequação do Ato. O Controle Externo possui reduzido espectro de atuação na atividade controlada, porquanto não possa substituir o órgão controlado.
-
O controle legislativo está restrito às autorizações constitucionais de admissibilidade, exteriorizando-se, de forma corrente, como um controle fiscalizador, suspensivo, anulatório e sancionatório.
Não concordo com a letra "c", inclusive porque as regras sobre o controle só podem ser fixadas pela Constituição, sob pena de violação ao sistema de freios e contrapesos. Alguém mais pensou assim?
-
Alguém sabe me dizer qual é a limitação ao controle social para que o controle administrativo seja mais abrangente? Controle social pode discutir a legitimidade, legalidade e quaisquer aspectos do ato administrativo, inclusive aspectos econômicos e sociais, ou seja, tudo. O que não pode ser discutido numa audiência, consulta pública ou mesmo ação popular?
-
Duvidei de tudo o que aprendi de Direito Administrativo lendo essa questão