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A alternativa a diz respeito ao conceito de AP em sentido material.
Em correspondência aos conceitos de AP em sentido formal e material, fala-se em governo em sentido formal, como o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais, e, em sentido material, como o complexo de funções estatais básicas ou a condução política dos negócios públicos.
Abs,
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Conceitos de Adm Pública:
i) Walter Ceneviva: “É o conjunto de órgãos do Estado encarregado de exercer, em benefício do bem comum, funções previstas na Constituição e nas leis” .
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros):
“(...) pode-se falar de administração pública aludindo-se aos instrumentos de governo,como à gestão mesma dos interesses da coletividade. (...) Subjetivamente a
Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de
progresso social”.
iii) José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros):
“Administração Pública é o conjunto de meios nstitucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de
Administração Pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder Político; em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo que se serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar, denota seus aspectos: um conjunto de órgãos a serviço do Poder Político e as operações, atividades administrativas”.
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Para a definição de administração pública deve-se considerar três aspestos: Formal, material e operacional.
Sob o aspecto formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a concretização dos objetivos do governo;
Sob o aspecto material, é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral;
E sob o aspecto operacional, a administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
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"Administração pública EM SENTIDO FORMAL, é o conjunto de órgãos instituidos para consecução dos objetivos do Governo; EM SENTIDO MATERIAL, é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral; EM ACEPÇÃO OPERACIONAL, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade". (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 35ª edição, página 65 - HELY LOPES MEIRELLES)
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Administração Pública, com iniciais maiúsculas, em sentido formal (subjetivo ou orgânico) representa a concepção de Administração do ponto de vista dos agentes, dos sujeitos, ou seja, o conjuntos dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas. Esta concepção se contrapõe com a de Administração Pública em sentido objetivo ou material, que é sob o ponto de vista atividades propriamente executadas pelos sujeitos (realização de obras, etc.).Força e fé!
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A Administração Pública em sentido formal é composta pelo conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes. Não importando a atividade que exerçam. O Brasil adota o critério formal formal de Administração Pública.
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Vi o comentário anterior e fiquei em dúvida quanto aos conceitos porque diferente da apostila da Vestcon 2009 que ensina que conforme Di Pietro 92008), A Administração Pública compreende:- em sentido subjetivo, formal ou orgânico: o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades (funções) administrativas- em sentido objetivo, material ou funcional: a própria atividade administrativa (concreta e imediata) exercida pelo Estado (por seus agentes e órgãos) sob o regime de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.
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Segundo ensina Maria Sylva Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir administração pública, como sendo um conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
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CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
1 - Sentido formal, subjetivo ou orgânico: Administração (letra maiúscula) considerada como conjunto de pessoas ou entidades jurídicas, de órgãos públicos e de agentes públicos, que formam o aparelhamento orgânico, estrutura formal da Administração.
2 - Sentido material, objetivo ou funcional: administração (letra minúscula) considerada como conjunto de funções ou atividades públicas, de caráter essencialmente administrativo, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.
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Material/Objetivo/Funcional - atividade
Subjetivo/Formal/Orgânico - órgãos
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Como em vários conceitos no Direito, o significado de Administração Pública possui um sentido amplo e outro estrito:
Sentido Amplo: Abrange os órgãos de governo, seja exercendo função política (estabelecimento das políticas públicas), seja exercendo função meramente administrativa (execução das políticas públicas).
Sentido Estrito: Sempre parte de um sentido amplo, no nosso caso, é a administração pública que abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que executam políticas públicas, ou seja função meramente administrativa.
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COMPLEMENTANDO...
C ) expressão política de comando e de fixação de objetivos do Estado.(CONCEITO DE GOVERNO)
Governo, conforme nos ensina o eminente autor Hely Lopes, "é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente
E) união de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. (CONCEITO DE ESTADO)
O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis:
Povo (é o componente humano do Estado);
Território (a sua base física);
Governo Soberano ( elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo. O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis:
Povo
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Particularmente, achei incompleta a resposta por só constar "órgão" quando na realidade seria um conjunto de "órgãos e de pessoas jurídicas" aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
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Qual é a resposta certa....
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Clarides: com certeza é a b):
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
>>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.
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Alguém mais teve dúvidas com relação a parte final da resposta certa: "consecução dos objetivos de Governo."?
Uma vez que há de se fazer necessária distinção entre função administrativa e função de governo, não me parece correto dizer que a administração pública possa ser conceituada como conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do GOVERNO.
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Em sentido formal, a Administração Pública é composta pelos órgãos que visam aos objetivos do Governo.
Em sentido material, objetivo e funcional é:
O conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;
É a atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;
Se baseia pelo critério teleológico: Cumprimento dos fins.
GAB: B.
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MACETE EXCELENTE QUE ENCONTREI NO QC :
O Mate Funciona → Objetivo , Material e Funcional → FUNÇÕES E ATIVIDADES
Forma SuOr → Formal, Subjetivo e Orgânico → AGENTES , ÓRGÃOS
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Vejam como a banca somente copiou a definição de Administração Pública do Meirelles. De acordo com o autor, a “Administração Pública é conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo”.
Gabarito: letra B
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GABARITO: LETRA B
Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
FONTE: Dryelle Allen Q414128
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Nádia Carolina - Estratégia
a) Administração Pública em sentido amplo: abrange os órgãos que exercem função política e os órgãos e entidades que exercem funções administrativas.
b) Administração Pública em sentido estrito: abrange apenas os órgãos e entidades que exercem funções administrativas.
c) Administração Pública em sentido subjetivo: tem como foco os sujeitos que integram a Administração Pública. A pergunta que se deve responder: “quem são os sujeitos que integram a Administração Pública?”.
d) Administração Pública em sentido objetivo: tem como foco as atividades relacionadas à função administrativa. A pergunta aqui é a seguinte: “qual função desempenhada?”