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ID
2889700
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na administração de bens da sociedade como um todo, deve o Estado se submeter a regras próprias de responsabilização civil perante terceiros. Após evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial, o tema, no ordenamento jurídico brasileiro, apresenta contornos característicos. Acerca desse assunto, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Juro que não entendi a "a"; a "b" é fácil de ver o erro, pois na CF/67 não englobava as prestadoras de serviço público.

    Art. 105, CF/67 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

    Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    Art. 37, § 6º, CF88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2880

    Li e não achei nada...

  • Se eu entendi bem, o ítem A diz que a CF de 88 se omitiu quanto à possibilidade de ação regressiva contra o agente causador do dano, o que é um absurdo total. Alguém pra explicar?

  • Essa IADES faz umas graças difíceis de entender e impossíveis de explicar.

    Parece-me que a assertiva está correta, apenas, porque não consta as duas palavras "AÇÃO REGRESSIVA" no §6º, do Art. 37 da CF/88.

    Que nível de questão, hein?

  • Gabarito: A

    Vamos indicar para comentário do professor, pois apesar de não constar expressamente a ação regressiva no texto constitucional, o direito de regresso é previsto:

    CF, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Pelo visto, a banca se ateve ao fato de que esta ação constava expressamente do texto da constituição anterior:

    Constituição Federal de 1967

    Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

  • A questão foi retirada do livro do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, edição de 2014, no tópico em que trata dos Danos Causados Por Agentes Públicos.

     

     

    Confesso que li e não entendi, se alguém conseguir ler e explicar melhor essa parte agradeço.

     

    Repasso a todos uma dica que um professor da graduação me deu: Para concursos de procuradoria o livro do Diogo de Figueiredo é de leitura obrigatória.

     

     

    194.2.1.

    "Danos causados por agentes públicos Por aplicar-se, como se aɹrmou, a teoria do risco administrativo, expressa no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, a União, os Estados federados, o Distrito Federal, os Municípios, as suas respectivas autarquias e pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiros.

    Duas inovações são introduzidas no texto da Carta de 1988 em relação à anterior: a extensão da teoria do risco administrativo às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, referindo-se, por isso, genericamente, a agentes, sem qualiɹcá-los, e não a servidores públicos e, em segundo lugar, a omissão do requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

    Recorde-se que a responsabilidade patrimonial do Estado, fundada no risco administrativo, cede ante a prova de culpa da vítima, concorrente ou excludente, bem como da ocorrência do caso fortuito e de força maior."

    Espero ter ajudado.

  • Isaque Galdino parece ter matado a charada quanto à origem da questão. Mas, sinceramente, eu ainda não entendi muito bem as implicações dessa afirmativa ("a"). O que eu estou entendendo com a leitura é que, com a CF/1988, teria sido suprimido o requisito da "ação regressiva" para o Estado fazer valer seu direito de regresso. Ou seja, após a CF/88, segundo a alternativa "a", seria possível à Administração Pública obrigar o agente (causador do dano) a ressarci-la da quantia que pagou à vítima, sem ajuizar a ação regressiva. Isto não me parece correto. A Adm. Pub. não pode, por exemplo, efetuar descontos nos subsídios/vencimentos do agente a fim de fazer valer seu direito regressivo, dependendo da via judicial para tanto. Enfim, alguém poderia explicar melhor esta afirmação da alternativa "a"?

  • Tendi nada...

  • É simples essa questão, é só marcar a mais absurda...

  • o gabarito foi a primeira q eu exclui kkkk

  • A Constituição de 1946 inaugurou a responsabilidade objetiva do Estado. Até então, vigorava a teoria civilista, em que o Estado só responderia se houvesse a comprovação de culpa do funcionário. As Constituições posteriores só fizeram repetir a teoria do risco administrativo, rompendo-se com a teoria subjetiva do Estado, com detalhe para a CF/1967, a qual ACRESCENTOU a possibilidade de AÇÃO REGRESSIVA também em caso de dolo do agente público.

    Atualmente, o § 6º do art. 37 da CF/1988 estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público e das pessoas de Direito Privado, neste último caso, se prestadoras de serviços públicos, diferentemente das Constituições anteriores que não previam expressamente a responsabilidade  das pessoas de Direito Privado prestadora s de serviços públicos, previam somente a responsabilidade do Estado.

    A CF/1988 reconheceu, expressamente, a teoria do risco administrativo, que, por se aplicar independentemente da existência de culpa ou de dolo, é de natureza objetiva. Contudo, de fato uma novidade constitucional introduzida pela CF de 1988 foi a omissão do requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado contra o responsável, diferentemente da CF 1967 que previu expressamente a ação regressiva. 

    Manual de Direito administrativo facilitado/ Cyonil Borges, Adriel Sá. - 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, pag 706,

  • Item super mal formulado, tantas formas de dizer o transcrito. Parece eloquente, só que não! A regra da banca é confundir o candidato.

  • Essa banca é MUITO RUIM.

  • _________________________________________________________________________________________________

    QUESTÃO A) Uma novidade constitucional introduzida pela Constituição Federal de 1988 foi a omissão do requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado contra o responsável, em relação ao modelo anterior.

    _________________________________________________________________________________________________

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ah gente...que legal...entendi.

    Bela pegadinha.

    Uma excelente forma de avaliar candidatos.

  • Resposta letra "A"

    Eu pesquisei nas Constituições e encontrei os seguintes dispositivos que se referem ao tema da questão:

    Constituição Federal de 1967

    “Art. 105: As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único: caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.”

    Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (alargou a CF/67)

    “Art. 107: As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único: caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    Constituição Federal de 1988

    "Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

    A grosso modo, entendo que a diferença está no termo AÇÃO REGRESSIVA e DIREITO DE REGRESSO.

    DIREITO DE AÇÃO: "é o direito de pedir a jurisdição, de solicitar o exercício da atividade jurisdicional" (meu resumo)

    DIREITO DE REGRESSO: "é o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro" (https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/265222335/o-direito-de-regresso-do-estado)

    corrijam-me qualquer erro.

  • Se você errou essa questão, fique tranquilo, você está no caminho certo.

  • O IADES está contratando os examinadores da Consulplan?

  • Também errei a questão.

    Mas pelo que entendi da afirmativa: "a omissão do requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado contra o responsável, em relação ao modelo anterior" significa que na CF/88 NÃO é mais um requisito "entrar com ação de regresso contra o responsável (Agente Público)" para que o Estado realize o ressarcimento do dano causado ao prejudicado. Seria isso??? Ou viajei demais?

  • Achei até que eles haviam invertido a cor do acerto na estatística...

  • Questão nível "JUIZ FEDERAL", pulo kkkk passo para a próxima.

  • Buguei! não sei que escrevo isso no meu caderno ou se deixo essa doideira passar ...

  • Foi na B? Parabéns pode prosseguir em paz ! hahah

    Aaaf, daí o sortudo te ganha numa dessa...

  • Tem que decorar a constituição vigente e as passadas! Cada uma, viu!!

  • (ERRADA) LETRA E (ANÁLISE): Em relação ao Poder Legislativo, a argumentação caminha pelo fato da lei ter efeito genérico, onde o ônus social de sua aplicação recai sobre todos os cidadãos de igual forma e portanto não ocasionando prejuízos individualizados em razão da aplicação da lei.

    Com relação ao Poder Legislativo, a Lei de efeito concreto e a Lei declarada inconstitucional geram responsabilidade do Estado pela prática de atos legislativos.

    Vale a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto à responsabilidade do Estado pela prática de ato lícito, inclusive legislativo, que venha a gerar um tratamento anormal para um ou poucos cidadãos em prol de toda a coletividade.

    Luiz Jungestedt

    Agora só falta encontrar juris do STF.

  • Me pergunto qual a intenção desse tipo de questão, haja vista que mesmo quem estuda dificilmente acertará essa questão, salvo no chute! Sendo uma questão de múltipla escolha e que não utiliza o método CESPE, o chute da maioria dos candidatos não mede qualquer conhecimento nem auxilia na seleção dos candidatos mais bem preparados. A não ser que alguns candidatos tenham tido acesso a resposta da questão antes da prova, o que não duvido se tratando de Brasil, é a única explicação pra esse tipo de item.

  • Confesso que esse tipo de questão não testa, nem de longe, o conhecimento do candidato a respeito desse tema. Mas, lendo sobre o tema nos livros de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e do Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, deu para compreender. O enunciado da letra "a", considerado como correto, é cópia literal do que é dito pelo primeiro autor, acerca da dita omissão do termo "ação regressiva", constante na Constituição de 67, ao mencionar que na Constituição de 88 está disposto que cabe o "direito de regresso" e não necessariamente a ação regressiva. Eis os referidos dispositivos:

    CF de 88, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    CF de 67

    Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    O Rafael Carvalho explica que a Administração Pública pode, por acordo administrativo, exercer o direito de regresso, podendo descontar da folha de pagamento do agente publico responsavel subjetivamente pelo dano, DESDE QUE este concorde. Ou seja, com a CF de 88, não há peremptoriamente a necessidade de se judicializar a pretensão de ressarcimento ao erário.

    Foi o maximo de compreensão que consegui chegar rs.

  • 2.2) Serviço público existente, mas prestado com defeito pelo Estado: nesta hipótese, tem-se que, o Estado atuou mediante a prestação de serviço que lhe fora atribuído por lei, todavia, o fez sem zelo, de modo defeituoso tendo por isto, causado dano ao administrado.

    É importante lembrar que há casos que além de não poder individualizar o agente causador do dano, fica também dificultoso para a vítima provar que sofreu o dano em decorrência de uma má prestação do serviço, cabendo nesse caso a presunção de responsabilidade, transferindo para o Estado o ônus de provar que o serviço foi prestado de forma esperada.

    2.3) Serviço público prestado em atraso: neste caso tem-se o perfeito cumprimento das duas hipóteses supracitadas, ou seja, tem-se que o serviço público existe e é prestado com qualidade, todavia, o momento de sua prestação é inoportuna por ser tardia, não atendendo assim, as necessidades do administrado que acabou por ser prejudicado em virtude da não celeridade do aparato estatal.

    A culpa administrativa, diferente das demais espécies de culpa, não está pautada em atribuir responsabilidade a um agente público nominado, basta à presença de um agenciador geral inominado que preste um mau serviço e que cause dano capaz de ser imputado.

    Já adiantando a próximo tópico é pacifico atualmente que a responsabilidade civil do Estado tem natureza subjetiva, entretanto, alguns doutrinadores, como Celso Antonio Bandeira de Melo e Sergio Cavalieri Filho defendem a possibilidade de aplicação da Faute Du Service, apenas naquelas situações em que o caso fortuito e a força maior tenham em conjunto com a atuação inadequada do Estado causado prejuízo a outrem, deste modo, como regra a responsabilidade Estatal é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência abaixo:

    “TJRJ, 5ª C. Civil, rel. Des. Narciso Pinto, m. v., Em. 07 (DJE 26 de março de 1987) Morte por afogamento, em razão de enchente em via pública provocada por obstrução das galerias de águas pluviais – Responsabilidade do Município pelo mau funcionamento do serviço de limpeza das galerias. Comprovado o mau funcionamento do sistema de escoamento das águas e não demonstrada a ocorrência de culpa da vítima, impõe-se a condenação do Município na composição dos prejuízos.”

  • ITEM C - As fases da evolução da responsabilidade

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7697

    Responsabilidade Subjetiva: Culpa Civilista e Culpa Administrativa

    1) Culpa Civilista. Baseada nas teorias do direito civil tomando por base o código civil Francês, chamado código napoleônico, percebe-se uma evolução, pois o Estado sai de uma condição irresponsável civilmente, para a condição de possível responsável a depender da comprovação da culpabilidade do agente público, tarefa esta atribuída por lei ao administrado, que tinha contra si a estrutura estatal e o imenso ônus de contra ela pelejar.

    Esta evolução foi resultado das teses iluministas e do movimento revolucionário surgido na França a partir de 1789, com a superação do absolutismo monárquico e com a inserção da Teoria da Tripartição das funções do Estado, dando origem ao chamado direito administrativo, tornado a administração pública laica, descaracterizada de toda e qualquer interferência divina ou clerical.

    No Brasil esta teoria encontra-se expressa no artigo 186 do Código Civil, e encontrava respaldo no artigo 159 do Código Civil de 1916.

    2) Culpa Administrativa. A responsabilidade subjetiva apesar de avanço ainda representava uma carga sobre modo pesada posta pela lei nas costas do administrado, haja vista que, a comprovação da culpa do agente público se mostrava extremamente complicada para a vítima que não raro tinha que se resignar frente à impossibilidade de provar a culpabilidade citada, acabando assim, por ficar irressarcida e amargar sozinha seu prejuízo.

    Deste modo, percebe-se que a lei feita usando a produção da justiça muitas vezes não alcançava o seu escopo por mera inadequação a realidade fática no âmbito da Administração Pública. Tal situação movimentou no século XIX os publicistas franceses, no sentido de resguardar os interesses de vítimas de danos administrativos retirando-lhes, a incumbência da prova da culpa do agente público, para a prova da culpa da própria administração pública manifesta em uma das seguintes hipóteses:

    2.1) Inexistência de serviço público que por lei devesse ser prestado pelo Estado: neste caso a omissão do poder público em não realizar um serviço previsto em lei gerava ao destinatário dos serviços inexistentes um direito subjetivo de pleitear um dano causado pelo Estado decorrente na inércia do poder público , cabendo à vítima a prova do dano e ao Estado provar a existência do serviço, conforme entendimento do doutrinador Celso Bandeira de Melo, de acordo com a citação abaixo:

    “(...) a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constitua em dada obrigação (dolo)”. CONTINUA...

  • Concordo, Yerick.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    Primeiramente, pode-se dizer que se trata de uma questão difícil. 

    Segundo Di Pietro (2018), as teorias sobre o tema da responsabilidade civil compreendem: 

    1. Teoria da irresponsabilidade;
    2. Teorias Civilistas:
    2.1 Teoria dos atos de impérios e de gestão; 
    2.2 Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva;
    3. Teorias Publicistas:
    3.1 Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público.
    3.2 Teoria do risco integral ou administrativa ou teoria da responsabilidade objetiva.

    2. Teorias Civilistas:

    Di Pietro (2018) aponta que no século XIX a teoria da irresponsabilidade do Estado ficou superada. Entretanto, ao admitir-se, inicialmente, a responsabilidade do Estado, adotavam-se os princípios do Direito Civil, apoiados na ideia de culpa - teoria civilista da culpa. 

    Em um primeiro momento, distinguiam-se, para fins de responsabilidade, os atos de império e os atos de gestão. "Embora abandonada a distinção entre atos de império e de gestão, muitos autores continuaram apegados à doutrina civilista, aceitando a responsabilidade do Estado desde que demonstrada a culpa" (DI PIETRO, 2018). A doutrina civilista serviu de inspiração para o Código de 1916 - teoria da responsabilidade subjetiva do Estado. 

    A) CERTA, 

    Segundo Moreira Neto (2014), "duas inovações são introduzidas no texto da Carta de 1988 em relação à anterior: a extensão da teoria do risco administrativo às pessoas de direito privado prestadores de serviços públicos, referindo-se, por isso, genericamente, a agentes, sem qualificá-los, e não a servidores públicos e, em segundo lugar, a omissão do requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa". 


    B) ERRADA, 
    Conforme delimitado por Moreira Neto (2014), "A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a corrente moderada da teoria do risco administrativo, como já o faziam, anteriormente, a Carta de 1969, no art. 107, a de 1967, no art. 105, e a de 1946, no art. 194, estendendo-a às entidades prestadoras de serviços públicos".
    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo culpa. 
    C) ERRADA, uma vez que a responsabilidade patrimonial por falta de serviço, mau funcionamento ou retardamento do serviço está relacionada com a teoria publicista da culpa administrativa. De acordo com Di Pietro (2018), "a teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procurava desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou-se a falar em culpa do serviço público". A culpa do serviço público ocorre quando o serviço público não funcionou - omissão -, funcionou atrasado ou funcionou mal. 
    D) ERRADA, uma vez que a CF/88, no art. 37, § 6º, consagra a corrente moderada da teoria do risco administrativo. Na alternativa, por sua vez, fora descrita a modalidade extremada, a da teoria do risco integral, que de acordo com Moreira Neto (2014),  "parte da presunção juris et de jure de que a vítima jamais teria culpa nem dolo, inadmitindo-se prova em contrário que releve a responsabilidade do Estado". 
    E) ERRADA, tendo em vista que há responsabilidade civil do Estado por ato legislativo. Cretella Júnior sustenta com base em excelentes doutrinadores, a responsabilidade civil do Estado em decorrência de ato legislativo danoso, embora perfeito e constitucional, se configurar como medida geral e impessoal e ato legislativo danoso, imperfeito e inconstitucional. 

    Referências:

    CRETELLA JÚNIOR, José. Responsabilidade do Estado por ato legislativo. Revista da USP

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 
    Gabarito: A 
  • a) Uma novidade constitucional introduzida pela Constituição Federal de 1988 foi a omissão do requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado contra o responsável, em relação ao modelo anterior. (CORRETA)

    A Constituição anterior (de 1967) previa expressamente a ação regressiva como requisito legal para o ressarcimento do Estado.

    Já a CF/88 prevê o DIREITO DE REGRESSO, QUE PODE SE EFETIVAR ATRAVÉS DE UMA AÇÃO OU DE UM ACORDO ENTRE AS PARTES PARA QUE O ENTE ESTATAL SEJA RESSARCIDO. 

    PORTANTO A AÇÃO REGRESSIVA DEIXA DE SER UM REQUISITO OU CONDIÇÃO SINE QUA NON para o ressarcimento do ESTADO!

    CF de 67

    Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

    CF de 88, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

  • ð B) A Constituição Federal de 1988 manteve, da Constituição anterior, a teoria do risco administrativo aplicável aos entes públicos e às entidades prestadoras de serviços públicos. (ERRADA)

    Foi NOVIDADE DA CF/88 A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA das ENTIDADES PRIVADAS prestadoras de serviços públicos.

    A CF/67 ENGLOBAVA APENAS a responsabilidade objetiva DAS ENTIDADES PÚBLICAS!

    CF/67

    “Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.”

    CF/88

    Art. 37, §6º:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    "A grande novidade desta Constituição (de 88) é a responsabilização de forma objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos (art. 37, §6º). Assim, os concessionários, as empresas públicas e quaisquer outras pessoas jurídicas de direito privado que executem serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que causem a terceiros."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2880

  • C) A noção da responsabilidade patrimonial do Estado diante da falta de serviço, com as respectivas subespécies de inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço, inaugurou a segunda fase da responsabilidade patrimonial do Estado, ou seja, a responsabilidade civilística. (ERRADA)

    EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO 

    (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2016, p. 708 a 711)

    1) TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE ESTATAL - (o Rei é Divino e Soberano e o Estado não responde pelos danos causados a particulares)

    2) TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA (ATOS DE GESTÃO X ATOS DE IMPÉRIO) - Responsabilidade Estatal Subjetiva APENAS PELOS ATOS DE GESTÃO, sendo isento de responsabilidade pelos ATOS DE IMPÉRIO, pois decorrem da vontade soberana)

    3) TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANÔNIMA - Evolução da Teoria da Responsabilidade Civilista com Culpa. Nesta fase, o Estado se torna responsável, subjetivamente, pela FALTA DO SERVIÇO (Mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço). Deixa de existir a dicotomia entre atos de império e gestão, que ensejavam a irresponsabilidade Estatal, diante da dificuldade em distinguí-los. A Culpa do Estado passa a ser anônima, ou seja, independe do agente que praticou ou deixou de praticar o ato)

    4) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - Estado assume o Risco dos danos causados a particulares, tendo em vista a sua supremacia jurídica, econômica e financeira frente ao particular, e assim, responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa pu dolo. 

    PORTANTO, O QUESITO ESTÁ ERRADO, EIS QUE A RESPONSABILIDADE PELA FALTA DO SERVIÇO inaugurou uma terceira fase da responsabilidade patrimonial do ESTADO, configurando uma evolução da 2A FASE, RESPONSABILIDADE CIVILÍSTICA COM CULPA ESTATAL, deixando de distinguir os atos de império e gestão Estatais!

  • Relendo essa questão com mais calma, o item A diz que não é preciso que haja a ação regressiva contra o causador do dano para que a pessoa que sofreu o dano seja ressarcida. Por isso está certo.

  • E) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que, por inexistência de ofensa a direitos subjetivos, haja vista exercício de desempenho das respectivas funções regulares, os danos causados por atos legislativos, por serem gerais, não acarretam responsabilidade civil do Estado, salvo em casos de dolo ou fraude, casos em que a responsabilidade civil será dirigida diretamente aos agentes públicos envolvidos. (ERRADA)

    2 ERROS.

    1) De acordo com a doutrina e o STF, via de regra os atos legislativos não geram responsabilidade Estatal, SALVO 

    a) Leis Inconstitucionais;

    b) Leis de efeitos concretos;

    c) Omissão legislativa;

    2) Nesses casos haverá responsabilidade civil DO ESTADO (e não do agente público específico). Posteriormente poderá haver ação de regressp, em caso de comprovação de dolo ou culpa (Art. 37, p. 6o CF/88)

    "Em matéria de atos legislativos, há uma tendência no sentido de aceitar a responsabilidade civil do Estado por atos normativos pelo menos nas seguintes hipóteses: a) leis inconstitucionais; b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade, em que o pedido de indenização deve ser precedido de declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, em que não há necessidade de prévia declaração pelo Judiciário; c) leis de efeitos concretos, que causam dano específico e anormal; e d) omissão do poder de legislar e regulamentar[11]. Ilustram-nas episódios como o do pedido de reparação de danos sofridos no período em que esteve suspenso o tráfego dos ônibus dos quais a empresa era proprietária, por determinação das autoridades policiais do Estado, com base em regulamento de trânsito julgado inconstitucional (STF RE 8.889); o pleito de inconstitucionalidade de lei estadual que determinou a reforma, por ato unilateral do poder público, de diversas concessões contratuais (STF RE 21.504); e a declaração de mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito à reparação econômica contra a União, outorgada pelo artigo 8º, parágrafo 3º do ADCT (STF MI 283)."

    FONTES:

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2017, pgs. 728 a 731

    ALDO DE CAMPOS COSTA, https://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj

  • Má fé do examinador.

    Livro do Matheus Carvalho não foi suficiente.

  • Sobre a letra A

    Uma novidade constitucional introduzida pela Constituição Federal de 1988 foi a omissão do requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado contra o responsável, em relação ao modelo anterior.

    O enunciado da questão apresenta um dos requisitos da Responsabilidade objetiva do Estado, pois o mesmo é obrigado a indenizar independentemente de que haja culpa por parte do agente público. Ainda que o acordo de reparação do dano ocorra por meio de uma ação regressiva, o Estado indenizará a vítima e logo após ingressará com uma ação judicial contra o agente público, mas para que isso ocorra serão necessários dois requisitos:

    1) A Administração ter sido condenada a indenizar a vítima pelo dano;

    2) Ter havido dolo ou culpa por parte do agente público.

  • Eu insisto em fazer questões de várias bancas, mas, agora, vejo que essa teimosia deve acabar. Vou começar a filtrar por banca também.

  • letra D: Em regra, o Estado não se responsabiliza por seus atos legislativos.

    Exceções: 1- lei de cause dano a um grupo restrito- lei de efeitos concretos.

    2- lei inconstitucional que cause danos a população, sendo ela declarada inconstitucional pelo STF.

  • Segundo Moreira Neto (2014), "duas inovações são introduzidas no texto da Carta de 1988 em relação à anterior: a extensão da teoria do risco administrativo às pessoas de direito privado prestadores de serviços públicos, referindo-se, por isso, genericamente, a agentes, sem qualificá-los, e não a servidores públicos e, em segundo lugar, a omissão do requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa". 

  • Responsabilidade Estatal

    LEIS INCONSTITUCIONAIS = Vítima demonstrar especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida + declaração formal de inconstitucionalidade STF.

    LEIS DE EFEITOS CONCRETOS ( DIRIGIDA A UM DESTINATÁRIO) = Independe de declaração de inconstitucionalidade. São capazes de causar prejuízo.

    ATOS TIPICAMENTE JURISDICIONAIS: Em princípio: não produzem direito a indenização - exceções ERRO JUDICIAL.

    ATOS ATÍPICOS DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO: RESPONSABILIDADE É OBJETIVA.

  • Fracassei com essa banca! E você?

  • Essa é uma questão que não esqueço mais. Demorei... Porém acertei! Aspgo.
  • Se a questão trata a letra B como incorreta, qual seria a teoria adotada no artigo 37 § 6° da CF/88, teoria do risco integral?

    Não anulou por vaidade do examinador, pois a letra A traz que foi omitido o requisito da ação regressiva, pois bem, o direito de regresso não seria o mesmo?

  • A primeira que eliminei! Céus! kkk

  • Entendo que correta é a letra B, pois desde a CF de 1946 que se adota a responsabilidade objetiva com fundamento do Risco Administrativo.

  • gabarito está errado, alternativa só pode ser a B. artigo 37 parágrafo 6° da CRFB.

  • Seguirei errando essa questão, pois ao meu ver a letra B está correta...
  • Rapaz, fiquei entre a "B" e a "C" para descobrir que era a "A".

  • a b está errada por causa dos entes públicos? Não me convenceu... alguém me ajuda, por favor

  • EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL

    CONSTITUIÇÃO DE 1824 E 1891 - Não contemplavam a matéria. Traziam apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.

    CÓDIGO CIVIL DE 1916 - Responsabilidade subjetiva de pessoas jurídicas de direito público.

    CONSTITUIÇÃO DE 1934 E 1937 - Responsabilidade solidária entre o Estado e o servidor.

    CONSTITUIÇÃO DE 1946 - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.

    CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 1969 - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de dolo ou culpa.

    CONSTITUIÇÃO DE 1988 - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além do direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.

    CÓDIGO CIVIL DE 2002 - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além do direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.

  • Jon Jones kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Tamo junto e misturado nesse gabarito kkkk

  • Diogo de Figueiredo: se uma lei possibilitar a sua execução direta, imediata e concreta, incidindo sobre o patrimônio de administrados, neste caso ela terá a natureza de ato materialmente administrativo e, em tais condições, poderá causar danos indenizáveis, pois serão prejuízos de direito.

    Jurisprudência do STF entende que o Estado responde patrimonialmente por prejuízos decorrentes da aplicação de uma lei que venha a ser posteriormente declarada inconstitucional, pois, nesta hipótese, o dever de indenizar decorrerá da própria atividade legislativa, uma vez que sua aplicação danosa se deu de modo incompatível com o texto constitucional.

  • Esse é o tipo de questão que quase não cai, sendo extremamente confusa e que pode te fazer gastar um tempão para tentar compreendê-la e isso se vc conseguir compreender porque, não raro, nem as próprias bancas compreendem e fazem simplesmente uma cópia mal feita da ideia de algum doutrinador.

    Acredito que não vale a pena o custo-benefício de estudar questões escabrosas como essa pelos seguintes motivos: 1) quase não caem; 2) quando caem a grande maioria erra; 3) consome o seu preciosíssimo tempo de estudo com os tópicos que mais são cobrados; 4) Mesmo se vc gastar o seu tempo para compreender essas questões malucas, correrá o risco de ter entendido errado e de esse seu "novo" entendimento ainda te confundir quando você estiver resolvendo questões mais simples, ou seja, a imensa maioria.

    Todavia, se vc ainda quiser realmente estudar esse tipo de questão, deixe para um segundo, terceiro ou quarto momento, ou seja, para quando já estiver com um índice de acerto de pelo menos 90% nas questões que mais caem.

  • CF 1988 OMITE o requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado contra o responsável????

    É sério isso produção?

    CF, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • " omissão do requisito da ação regressiva para o ressarcimento do dano indenizado contra o responsável, em relação ao modelo anterior"

    Talvez a Banca quis dizer que o ajuizamento de ação regressiva não é requisito para a responsabilização do Estado. Estou certo que realmente ela quis dizer isso? Obviamente não.

  • Aquela típica questão para que ninguém gabarite a prova. Errei e vou continuar errando.

  • Típica questão do: "Mudei uma vírgula e você errou. Gostaram?'
  • Fui de cara na B pra descobrir que era A. kkkKkkkkkk