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ID
2889724
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com o sistema de responsabilidade civil previsto no Direito Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Isto mesmo, o juiz analisa a gradação da culpa – e do próprio comportamento da vítima – para se fixar a extensão da reparação do dano.

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da sua culpa, em confronto com a do autor do dano.”

  • Sobre a alternativa C O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta. “Quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. O que pode ser diferente é o valor fixado que deve ser específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima.” Acórdão n.1093175, 20160111243320APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJe: 8/5/2018.
  • Quanto a alternativa "E"- A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.

    A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado.

    Art. 936 CC/02. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Gabarito: letra A

    a) (alternativa CORRETA)

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    b) (alternativa errada)

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    c) (alternativa errada)

    - Informativo STJ nº 0459

    DANOS MORAIS REFLEXOS. LEGITIMIDADE.

    (...) Observou-se que se trata, na hipótese, de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d´affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores, ora recorridos. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. (...)" Precedentes citados: REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; REsp 1.041.715-ES, DJe 13/6/2008, e REsp 331.333-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.

    d) (alternativa errada)

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    e) (alternativa errada)

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    - Enunciado 452 das Jornadas de Direito Civil: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. 

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O direito civil brasileiro não admite a responsabilidade civil dos incapazes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O direito civil brasileiro admite a responsabilidade civil dos incapazes.

    Incorreta letra “B”.

    C) A jurisprudência brasileira não admite pedidos de indenizações a título de dano moral, fundadas em danos reflexos ou por ricochete. 

    DANOS MORAIS REFLEXOS. LEGITIMIDADE.

    Trata-se de REsp em que a controvérsia é definir se os pais da vítima sobrevivente de acidente de trânsito têm legitimidade para pleitear compensação por danos morais, considerando-se que, na espécie, a própria acidentada teve reconhecido o direito a receber a referida compensação por tais danos. A Turma assentou que, não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido a ele ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Observou-se que se trata, na hipótese, de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d´affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores, ora recorridos. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Foi o que se verificou na espécie, em que postularam compensação por danos morais, em conjunto com a vítima direta, seus pais, perseguindo ressarcimento por seu próprio sofrimento decorrente da repercussão do ato lesivo na sua esfera pessoal, visto que experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, como reconheceu o tribunal de origem, ao afirmar que, embora conste da exordial que o acidente não atingiu diretamente os pais da vítima, eles possuem legitimidade para pleitear indenização, uma vez que experimentaram a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde familiar. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; REsp 1.041.715-ES, DJe 13/6/2008, e REsp 331.333-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010. (Informativo 459 do STJ).

    A jurisprudência brasileira admite pedidos de indenizações a título de dano moral, fundadas em danos reflexos ou por ricochete. 


    D) A demonstração de ter agido em estado de necessidade exonera o réu do dever de indenizar. 

    Código Civil:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    A demonstração de ter agido em estado de necessidade não exonera o réu do dever de indenizar. 

    Incorreta letra “D”.

    E) A responsabilidade do dono do animal pelos danos ocasionados a terceiros é subjetiva, dependendo de demonstração de um ato culposo ou doloso para se configurar. 

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    A responsabilidade do dono do animal pelos danos ocasionados a terceiros é objetiva, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • O art. 933 do Código Civil:

    “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

    Esse artigo consagra a responsabilidade objetiva pelo fato de terceiro. Note, que nesse caso, não se está cogitando a responsabilidade civil de terceiro, mas pelo fato de terceiro. Assim, se um filho menor dirigindo automóvel do pai causa dano a terceiro, a vítima terá de comprovar a culpa do filho, mas não terá que comprovar a culpa do pai, pois esse responde objetivamente pelo fato de terceiro. Noutro exemplo, o empregado, dirigindo o carro da empresa, deve ser provada a culpa do motorista para a incidência da responsabilidade da empresa, que será objetiva e portanto dispensada a comprovação de culpa por esse última.

    Resumindo: a responsabilidade DO TERCEIRO NÃO É OBJETIVA, mas a responsabilidade pelo FATO DO TERCEIRO é objetiva, de modo que, provada a culpa do terceiro, o garante responde objetivamente – independentemente de culpa.

    Segundo Tartuce (2016): Nesse sentido, repise-se enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, estabelecendo que “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida” (Enunciado n. 451). 

    Com isso, pode-se perceber que perdeu totalmente o seu objeto a súmula do 341 do STF . E também é preciso observar, que nessa mesma linha de compreensão, não se cogita mais em culpa invigilando e ineligendo, porquanto tal responsabilidade tornou-se OBJETIVA e não se discute mais a culpa

    FONTE: PDF DO CURSO VORNE

    Gab. A

  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • RESPOSTA A

    A famosa "Culpa Exclusiva da Vítima".

  • Gabarito: LETRA A

    Para configurar o estado de necessidade é preciso que:

    -> O perigo atual que ameace um bem jurídico não tenha sido provocado voluntariamente pelo agente;

    -> O prejuízo seja indispensável para evitar o dano iminente;

    -> Haja proporção maior do dano evitado em relação ao dano infligido.

    Veja o dispositivo legal ( do Código Civil) que menciona o estado de necessidade:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    É possível, sim, que haja indenização mesmo quando ocorre estado de necessidade. Veja:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.