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e) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 276, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão unânime, DJ de 19.12.1997: EMENTA: I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a partir da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, a exemplo do que sucede na espécie com a disciplina de licença especial e particularmente do direito à sua conversão em dinheiro.
art. 11 ADCT : Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
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gab E
sobre a letra C- No dia 25 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 825, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que a Constituição estadual pode prever a edição de emenda constitucional de iniciativa popular. A ação foi ajuizada pelo Governo do Estado do Amapá, que admite a iniciativa popular para reforma de sua Constituição. Segundo os ministros, embora a Constituição Federal não autorize expressamente proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as constituições estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante na Constituição Federal
sobre a letra D- É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais deverão ser aplicados também para o Governador e o Vice-Governador do Estado. STF. Plenário. ADI 253/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2015 (Info 787).
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 65 da Constituição do estado de Mato Grosso. 3. Aplicação das proibições e impedimentos estabelecidos a deputados estaduais ao vice-governador. 4. Inexistência de ofensa ao princípio da simetria. 5. A observância da simetria não significa que cabe ao constituinte estadual apenas copiar as normas federais. 6. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 253, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)
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Com relação à alternativa “a”, penso que esteja correta, consoante jurisprudência firmada pelo STF na ADI 2.872/PI:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piauí exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário. II – A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes. III – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, e do parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Piauí” (Rel. Min. Ros Grau, Redator para o Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJ 2.9.2011).
Registre-se que o Ministro Cezar Peluso, acompanhando o voto do Ministro Eros Grau, relator da ação, afirmou: “o que a Constituição Estadual está estabelecendo é uma disciplina singular dentro de seu território para legislar sobre carreiras que não têm nenhuma singularidade. Não há, realmente, fundamento para essa restrição ao processo legislativo ordinário modelado na Constituição da República”.
Esse entendimento foi, posteriormente, mantido no RE 383123/SP, que declarou a inconstitucionalidade do art. 37, parágrafo único, inc. IV, V e VI da Lei municipal n. 742/1990 (Lei Orgânica do Município de Pedranópolis/SP).
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b) As normas da Constituição Federal de 1988 acerca da composição e das competências do Tribunal de Contas não são de reprodução obrigatória. Errada.
“No concernente aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, a Carta Maior, em seu art. 75, impôs a obrigatoriedade de observância, no que possível, do regramento acerca da organização, da composição e da fiscalização dispensado ao Tribunal de Contas da União, ressaltando que eles devem ser integrados por sete Conselheiros” (ADI 374/DF).
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Forrest Gump, sobre a alternativa "A".
Acredito que o examinador se norteou pelo julgamento da ADI 2314/RJ, cujo voto vencedor, do Min. Carlos Ayres Britto, foi o seguinte:
"Ora, recusar à Constituição do Estado essa faculdade para qualificar certas matérias como exigentes de uma aprovação legislativa mais qualificada, mais detida, com um quorum maior, parece-me uma demasia. E não se trata, aqui, absolutamente, de negar o processo legislativo, enquanto princípio irradiante, para o exercício da competência legislativa dos Estados. Não se trata, propriamente, de processo legislativo."
O ministro ainda complementa:
"Não votaria como votei se estivesse diante de uma regressão constitucional federal exigente de lei complementar para os Estados, tal como se dá, por exemplo, no § 3o do artigo 25, em que a própria Constituição diz lei complementar estadual; aí, é inafastável a exigência. Porém, no caso, não existe essa expressa qualificação constitucional federal."
Pelo que compreendi, isso só é possível se a CF/88 não estabelecer expressamente quorum distinto para a matéria.
Confesso que achei confusa a votação dos ministros. Se alguém conseguir explicar melhor, por favor entre em contato.
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ACÓRDÃO da ADI 2314/RJ (17/06/2015):
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=307878035&ext=.pdf
Notícia: ("Constituição estadual pode exigir lei complementar além dos casos previstos na CF")
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293898
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A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
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Sobre a alternativa D:
É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais deverão ser aplicados também para o Governador e o Vice-Governador do Estado. STF. Plenário. ADI 253/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2015 (Info 787).
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Sobre a A)
O STF, recentemente, analisou pedido do governador do Rio de Janeiro sobre a inconstitucionalidade de dispositivo da CE que determinava a instituição do Estatuto dos Servidores Militares por LC, enquanto que a CF/88 prevê simples LO.
O que o STF disse?
Disse ser possível às Constituições dos Estados exigir quórum diferenciado para a aprovação de determinadas matérias, já que se está no âmbito da autonomia normativa dos Estados. Se a CF não determinou qual deve ser a espécie normativa, pode a CE assim determinar (ADI 1087 e ADI 2314).
Observação: há decisões antigas sobre a impossibilidade de os Estados determinarem LC ao invés de LO; todavia, essas decisões que eu coloquei, do STF, são as mais recentes, de 2016. Naquelas, mas antigas, havia votos do Min. Eros Grau, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Menezes Direito etc., todos já fora da Corte.
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GABARITO: LETRA E
a) A Constituição estadual não pode exigir a edição de lei complementar para o tratamento de determinada matéria em relação à qual a Constituição Federal de 1988 prevê o processo legislativo por meio de lei ordinária.
Errada. Constituição estadual pode exigir lei complementar além dos casos previstos na CF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293898)
b) As normas da Constituição Federal de 1988 acerca da composição e das competências do Tribunal de Contas não são de reprodução obrigatória.
Errado. São de reprodução obrigatória
c) Em função do princípio da simetria, a iniciativa legislativa para deflagrar o processo de reforma da Constituição estadual deve seguir o modelo previsto na Constituição Federal de 1988. Por essa razão, a Constituição estadual não pode prever a iniciativa popular para apresentação de proposta de emenda constitucional.
Errada. Decisão recente do supremo.
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
d) Segundo decisão do STF, é inconstitucional norma da Constituição estadual que preveja que as proibições e os impedimentos estabelecidos aos deputados estaduais deverão ser aplicados também ao vice-governador do Estado.
Errada. conforme já explicado pelos colegas
e) Conforme decidido pelo STF, é inválida a constitucionalização de matéria legal, o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos, sem correspondência no modelo constitucional federal. Essa premissa, contudo, não se aplica, na espécie, a preceito da Constituição estadual que tenha sido editado inauguralmente no prazo estipulado no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 e que tenha caráter essencialmente constitucional (norma com relevância constitucional).
Correta.
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a) -> Constituição estadual pode sim exigir lei complementar para além dos casos previstos na Constituição Federal.
b) -> as normas da CF/88 acerca da composição e das competências do Tribunal de Contas são sim de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
c) -> segundo recente decisão do Supremo, a iniciativa popular de emenda à Constituição estadual é compatível com a Constituição Federal, com fundamento no art. 1, par. único, no art. 14, II e II, e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a CF não preveja proposta de EC de iniciativa popular, preveja apenas iniciativa popular para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência que consta da CF (Info 921).
d) -> é, sim, constitucional, norma da Constituição Estadual que preveja que as proibições e impedimentos aos Deputados Estaduais sejam também aplicados ao Governador e ao Vice-Governador do estado. Conforme decisão do STF (Info 787).
e) -> letra "e" está correta. Conforme decidido pelo STF, é inválido constitucionalizar matéria legal, o que ocorre quando se eleva ao nível da Constituição do Estado assuntos miúdos, sem correspondência ou previsão para tanto na CF.
No entanto, se o preceito da Constituição Estadual tiver sido editado durante o prazo estipulado no art. 11 do ADCT da CF/88, e tiver caráter essencialmente constitucional, ou seja, se for norma com relevância constitucional, essa constitucionalização de matéria legal pela constituição estadual será válida.
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Quanto a C a própria constituição de Goiás tem iniciativa popular para emendas
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Gabarito - alternativa E
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento nos artigos 1º, parágrafo único; 14, II e III e 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
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Essa alternativa "E" me fez cair do cavalo, apesar de eu ter ficado em duvida entre a "D" e a "E" me pareceu que a "E" é bem bizarra. Até porque em tese tem MUITA coisa prevista em Constituições estaduais por esse brazilsão de deus que pode ser impugnada no STF.
Além disso é meio hipócrita dizer que uma Constituição que constitucionaliza tudo proíbe que os Estados façam o mesmo.
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Que sono danado!
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Quanto à alternativa A, atenção para alteração do entendimento do STF:
Resumo do julgado
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.
Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.
Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos.
STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).
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questão atrasada. A letra A hoje é correta.
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Atenção: Questão desatualizada! Houve uma recente mudança de entendimento, vide Informativo 920 do STF.
O item A está correto pelo entendimento atual.
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).