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ID
2889775
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com atuais posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), no que concerne ao sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

    STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

    Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Este entendimento ainda vigora atualmente? NÃO.

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias.Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817). Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (Procurador BACEN 2009 CESPE) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos. (ERRADO)

    Vale ressaltar, no entanto, que se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada, haverá perda superveniente do objeto. Ex: foi proposta ADI contra a LDO relativa a 2014, mas terminou o ano sem que ela tenha sido julgada. Haverá, portanto, perda do objeto. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4663 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2014.

    Fonte: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-817-stf.pdf>

  • Conforme orientação atual da Suprema Corte, é possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

  • Ementa: - traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante. Precedentes . - A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro. O surgimento da ideia federalista no Império. O modelo federal e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais). A repartição constitucional de competências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais. FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO . - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.)

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  • Gabarito: C

    A letra D está errada em função do STF admitir a aplicação do princípio da fungibilidade em sede de controle concentrado, recebendo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) irregularmente proposta como Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, (ADPFs 72 e 178) quando preenchidos os requisitos necessários.

    .

    A letra E está errada, pois as Mesas do Senado e Câmara são legitimados universais, não precisando comprovar a pertinência temática.

     

    Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111561837/adpf-e-principio-da-fungibilidade

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera

  • Gabarito: Letra C

    a) A ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes é posta como o próprio objeto do pedido, e não como causa de pedir, não usurpa a competência do STF para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de leis federais em face da Constituição Federal. 

    Errada a ACP não pode ser usada para buscar a declaração de inconstitucionalidade como pedido e sim como causa de pedir. Apesar que, em tese, o controle de constitucionalidade possa ser feitos em todas as ações, na ACP, ela será limitada ao controle difuso e como causa de pedir da ação e nçao como o pedido.

    b) A declaração final de inconstitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade não importa em restauração, de forma tácita, das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade. 

    Errada. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normaivo, o STF está declarando que aquela norma "nunca existiu" realizando o chamado efeito represtinatório. Assim, decisão do STF gerará o efeito repristinatório da legislação que vigorava antes de a norma declarada inconstitucional surgir no sistema.

    c) O STF deve exercer a respectiva função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis quando houver uma controvérsia suscitada em abstrato, independentemente do caráter geral ou específico, concreto e abstrato do respectivo objeto e, por isso, é possível, por exemplo, o controle abstrato de constitucionalidade das normas orçamentárias. 

    Correta. Conforme já fundamentada pelos colegas.

    d) O princípio da fungibilidade não é aplicável, não se podendo conhecer da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, ainda quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 

    Aplica-se o princípio da mesma visto q economia processual. É possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre a ADO e a ADI (STF, ADI 2.727)

    e) A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional e Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das Assembleias Legislativas, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve ser comprovada a pertinência temática.

    Errado. Legitimidados que precisam demonstrar pertinência temática são:

    • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;

    • Governador de Estado/DF;

    • Confederação sindical;

    • Entidade de classe de âmbito nacional.

  • Gab. C

     

    Sistematizando e complementando o comentário do Lucas:

     

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade das leis:

    a)Leis orçamentárias

    b)Lei de diretrizes orçamentárias e

    c)Lei de abertura de crédito extraordinário.

    Info 817

     

    a) A ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes é posta como o próprio objeto do pedido, e não como causa de pedir, não usurpa a competência do STF para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de leis federais em face da Constituição Federal. 

    Errada a ACP não pode ser usada para buscar a declaração de inconstitucionalidade como pedido e sim como causa de pedir. Apesar que, em tese, o controle de constitucionalidade possa ser feitos em todas as ações, na ACP, ela será limitada ao controle difuso e como causa de pedir da ação e nçao como o pedido.

     

    b) A declaração final de inconstitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade não importa em restauração, de forma tácita, das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade. 

    Errada. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normaivo, o STF está declarando que aquela norma "nunca existiu" realizando o chamado efeito represtinatório. Assim, decisão do STF gerará o efeito repristinatório da legislação que vigorava antes de a norma declarada inconstitucional surgir no sistema.

     

    d) O princípio da fungibilidade não é aplicável, não se podendo conhecer da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, ainda quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 

    Aplica-se o princípio da mesma visto q economia processual. É possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre a ADO e a ADI (STF, ADI 2.727)

     

    e) A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional e Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das Assembleias Legislativas, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve ser comprovada a pertinência temática.

    Errado. Legitimidados que precisam demonstrar pertinência temática são:

    • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;

    • Governador de Estado/DF;

    • Confederação sindical;

    • Entidade de classe de âmbito nacional.

  • Na letra "b", não pode haver represtinação, a não ser de forma expressa. Todavia, em uma adin, pode ocorrer a repristinação de forma tácita caso haja concessão de medida cautelar. Vide adinmc 2135. Ao meu ver a "b" esta correta, portanto... recurso... É um caso muito especifico...
  • Quanto à letra C, é preciso fazer uma observação.

     

    O STF aduz que, em se tratando de LEI, não importa se ela é de efeitos concretos ou não.

     

    CONTUDO, sendo um ATO NORMATIVO que não seja lei, é imperioso que o mesmo se valha de abstrativização suficiente para o controle. Em sendo um ato de efeitos concretos, não seria cabível uma ADI, por exemplo. 

  • Sobre a "B" muito importante não confundir:

    "O efeito repristinatório das decisões do controle concentrado, é importante ressaltar, difere do instituto da repristinação.

    Enquanto a repristinação somente ocorre por expressa previsão legal, o efeito repristinatório se dá em face da inconstitucionalidade de uma norma revogadora.

    Como se sabe, o ato inconstitucional apresenta vício congênito, nasce eivado de nulidade. Ou seja, nunca produziu efeitos, visto que nunca esteve apto para tanto, jamais ultrapassando o plano da validade.

    Assim sendo, quando uma norma inconstitucional vem ao mundo com a intenção de revogar uma norma anterior, tal efeito nunca se dará. Assim, a lei anterior nunca perdeu eficácia.

    fonte: https://gschmidtadv.jusbrasil.com.br/artigos/149088686/controle-de-constitucionalidade-efeito-repristinatorio-e-repristinacao

  • A letra B está errada.

    Repristinação é diferente de efeito repristinatório. Só lembrar: Lei inconstitucional nasci morta ou seja não revoga nada. Portanto o que ela acha que revogou volta quando ela é declarada inconstitucional. (efeito repristinatório tácito). Repristinação é do coisa do direito civil.

  • QUAL SERIA O ERRO DA LETRA E?

  • Jessica Padilha, a pertinência temática não tem previsão legal. É oriunda de entendimento do STF. Assim, alguns legitimados para proporem ações de controle de constitucionalidade precisam que sua área de atuação tenha ligação direta com o tema objeto da ação de controle, como no caso das confederações sindicais. O erro da alternativa E está em dizer que as mesas das casas legislativas federais necessitam de observar a pertinência temática. Por fim, como o tema não é previsto nem na constituição nem nas leis afins, a jurisprudência tende a mudar o entendimento de quais legitimados necessitam de comprovar a pertinência temática, como ocorreu em decisão recente do STF em 2019, a qual, por meio do julgamento da ADI 3.961 decidiu que as associações não necessitam observar a pertinência temática para ajuizarem ações do controle abstrato de constitucionalidade perante o STF.
  • Cabe ADI contra Lei de diretrizes orçamentárias, de abertura de crédito extraordinário.

  • C)  Cabe ADI contra leis orçamentárias - em sede de controle abstrato. Assim é cabível, contra a lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e a lei de abertura de crédito extraordinário. (INFO - 817)