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Gabarito: A
Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de
administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado. É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo
Estado. Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos.
Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
Julgamento da ADI no STF. Chegou, então, o dia de se julgar a ADI proposta no STF. Surgiu, no entanto, uma dúvida: com a decisão do TJ/AM declarando a inconstitucionalidade da lei, houve a perda do objeto da ADI proposta no STF?
Como a Lei 2.778/2002 já foi declarada inconstitucional, pode-se dizer que ficou prejudicado o conhecimento da ADI no STF? NÃO. A ADI no STF não ficou prejudicada. Vamos entender o motivo.
No caso concreto, foi preenchido o requisito 1, mas não se verificou a condição 2. O fundamento para o TJ/AM decidir que a lei é inconstitucional foi o princípio da igualdade. Este princípio da igualdade está previsto na Constituição do Estado e possui correspondência na Constituição Federal. Em outras palavras, essa previsão pode ser encontrada tanto na Constituição Estadual como na Federal. Se a decisão do TJ prejudicasse o conhecimento da ADI no STF, significaria dizer que o STF ficou vinculado à interpretação que o TJ deu para o princípio da igualdade previsto na CF/88. Ocorre que a última palavra sob reinterpretação da CF/88 pertence ao STF. Logo, seria inadmissível negar ao STF a possibilidade de examinar o tema.
Fonte: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf>
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Questão com cara da FGV!
Para ajudar, segue um resumo:
Duplo controle de constitucionalidade:
- Lei estadual sendo questionada no STF e no TJ
Consequência: suspensão do processo no TJ até a decisão do STF
> STF declara a constitucionalidade da norma: O TJ continuará o julgamento da ADI tendo como parâmetro a CE.
> STF declara a inconstitucionalidade da norma: ADI no TJ perderá o objeto.
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Complementando.
Letra B – ERRADA
Aplica-se a reserva do plenário somente no controle difuso. Neste caso, as turmas podem declarar a inconstitucionalidade incidental sem ofensa à mencionada regra.
O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.
[RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]
Letra D - ERRADA
A questão propõe situação em que o RE, julgado em controle concentrado pelo STF, produzirá os mesmos efeitos que uma ADI, ou seja, erga omnes, ex tunc e vinculante, não sendo necessária a participação do Senado.
[...] Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.
[RE 199.293, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-8-2004.]
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Creio que a questão não esteja absolutamente correta. O TJ local poderia, ao continuar o julgamento, caso o STF entendesse pela constitucionalidade, declarar a inconstitucionalidade da mesma lei, desde que por outro fundamento. Dessa forma, a decisão do STF não vincularia completamente a decisão do TJ em reconhecer possível inconstitucionalidade.
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Alguém compra um livro de Direito Constitucional pro cidadão que fez as questões desse concurso.
Decisão do STF vincula? E se o STF fala que é constitucional, será que o TJ não pode falar que é inconstitucional?
Matéria tão simples, mas que o examinador pelo jeito desconhece.
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Concordo com a discussão que colocaria como errada a parte da assertiva que diz ser obrigatória a vinculação. Ademais, essa discussão somente faz sentido quando NÃO se tratar de norma de reprodução obrigatória, pois, caso o for, a análise seria, a bem da verdade, análise do texto da constituição federal e que, portanto, o STF sempre terá a prerrogativa, Vinculando sim até mesmo a decisão do TJ.
Tendo isso em mente, o trecho do enunciado que diz tratar-se de lei que versaria sobre a "Remuneração dos Deputados Estaduais" não seria norma de reprodução obrigatória? Não tenho 100% de certeza, mas seria a única forma da alternativa dada como correta estar realmente correta. Concordam?
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Gabartito: Letra A
a) Podem ser propostas ações diretas de inconstitucionalidade paralelas tanto perante o Tribunal de Justiça do Estado quanto o STF. A decisão de mérito desse último tribunal vincula o Tribunal de Justiça.
Gabarito aponta como o correto. Mas não se trata necessariamente de vinculação
Se o STF reconhecer a constitucionalidade a ADI no TJ prossegue.
Se o STF reconhecer a inconstitucionalidade a ADI no TJ perde o objeto.
b) Pode a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF, cuja decisão pela constitucionalidade deve respeitar a cláusula de reserva de plenário.
Errada. Poderá ser plenário ou orgão especial designado. Não poderá por turmas
c) Podem ser propostas ações diretas de inconstitucionalidade paralelas tanto perante o Tribunal de Justiça do Estado quanto o STF, as quais tramitam simultaneamente até decisão final.
Errada. A ação do Tj será suspensa
d) Pode a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF, com a possibilidade de o Senado Federal suspender a execução da lei objeto de controle.
Errada. O senado só publica
e) Pode a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF, cuja decisão tem efeitos inter
partes.
Errada. Erga omnes
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Acredito que o gabarito esteja equivocado, ante o recente Info 927 do STF:
Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.
Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Exemplo: Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado: É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado. Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
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Sério que ninguém viu o trecho do enunciado que fala que a lei tratava de "Remuneração dos Deputados Estaduais"?Isso é Norma de Reprodução obrigatória, né?
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trata-se do que o STF nomeou de "simutaneus procesus" (info. 419) STF, litteris:
EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "A") QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE "SIMULTANEUS PROCESSUS". HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF). (grifou-se) DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, "a"), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. (anotou-se) Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local - invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373, v.g.).
#pasnosconcursos
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O gabarito é contestável, pois se o STF declarar a constitucionalidade na norma, o julgamento prosseguirá no TJ, que pode ao contrário do STF, declarar a inconstitucionalidade da norma frente a CE.
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A norma estadual poderá se sujeitar a um duplo controle de constitucionalidade, todavia devemos ficar atentos para dois casos:
1º - Existe uma ADI no STF e no TJ em face da mesma lei estadual que viola preceito da Constituição Federal o qual é repetido na Constituição Estadual. NESTE CASO, SE O STF DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL, A ADI PROPOSTA NO TJ PERDERÁ O OBJETO.
2º - Existe uma ADI no STF e outra no TJ questionando a Lei Estadual, todavia OS PARÂMETROS SÃO DIFERENTES. Neste caso a ação estadual ficará suspensa, e se o STF julgar inconstitucional a lei estadual, a ADI estadual perderá o objeto como no caso anterior. PORÉM SE O STF JULGAR ELA CONSTITUCIONAL, O JULGAMENTO DA ADI NO TJ VAI PROSSEGUIR, HAJA VISTA OS PARÂMETROS SEREM DIFERENTES, SENDO POSSÍVEL EXISTIR UMA LEI CONSTITUCIONAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL MAS INCONSTITUCIONAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
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"Uma lei estadual entra em confronto com uma norma da respectiva Constituição estadual, que trata da remuneração dos deputados estaduais, e, ao mesmo tempo, com norma da Constituição Federal". Sim, com qual norma da CF? Norma que tb trata sobre a remuneração dos deputados estaduais?
Se o examinador fosse mais claro nas assertivas, pessoas com conhecimento da matéria se saíriam melhor
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GABARITO A, porém:
Questão sem resposta, pois a decisão do STF será vinculada ao TJ no caso de declaração de inconstitucionalidade, não de constitucionalidade.
Vejamos:
SIMULTANEUS PROCESSUS – As leis estaduais, em controle concentrado pela via em abstrato, sofrem dupla fiscalização, tanto por meio de ADI no TJ, tendo como parâmetro a Constituição Estadual, como perante o STF, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Isso significa que a mesma lei estadual poderá ser objeto de controle concentrado no TJ e no STF. Se isso acontecer, estaremos diante do fenômeno da simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade, também denominado simultaneus processus.
Nessa situação, sendo o mesmo OBJETO – norma estadual de reprodução obrigatória prevista na Constituição Federal a ser utilizada como parâmetro de confronto –, o controle estadual deverá ficar SUSPENSO (em razão da causa de suspensão prejudicial do referido processo), aguardando o resultado do controle federal, já que o STF é o intérprete máximo da Constituição.
Verificado o fenômeno do simultaneus processus, as seguintes hipóteses poderão surgir a partir da decisão a ser proferida pelo STF:
1. STF declara INCONSTITUCIONAL a lei estadual perante a CF — a ADI estadual perderá o seu objeto, de forma que não haverá mais produção de efeitos da referida lei no Estado;
2. STF declara CONSTITUCIONAL a lei estadual perante a Constituição Federal, o TJ poderá prosseguir o julgamento da ADI da lei estadual diante da Constituição Estadual, pois, perante esta, a referida lei poderá ser incompatível (mas, naturalmente, desde que seja por fundamento diverso).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a questão da coexistência de ADI no âmbito de Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. Em regra, as ações podem coexistir, podendo tramitar de modo simultâneo. Mas, como exposto do Informativo de n° 927, a ação ficará prejudicada no STF se, CUMULATIVAMENTE:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação; e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
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Alguém pode explicar porquê foi pelo raciocínio do "silmutaneus processus" e não pelo raciocínio da utilização do RExt no controle concentrado em abstrato estadual. Vcs não acharam a letra B mais correta que a A, não?
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Fiz essa prova da ALEGO e ela foi uma tristeza de tanta questão que merecia ser anulada e não foi, MAAAAS, na prova, meu raciocínio quanto a letra A foi diferente dos colegas:
A questão da decisão do STF vincular ou não o TJ vai depender do ponto de vista que se analisa.
Se você pensar, por exemplo, que o STF julgou constitucional e disse na decisão que a referida lei não viola o princípio da isonomia, o TJ não pode vir e declarar inconstitucional dizendo que há violação do princípio da isonomia... nessa perspectiva, me parece que há vinculação sim....
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Pessoal, o erro da B não é porque a cláusula de reserva de plenário também poderá ser exercida por órgão especial ou porque a cláusula de reserva de plenário não se aplica ao controle difuso (oi?), como alguns colegas colocaram.
O erro consiste em dizer que para declarar a CONSTITUCIONALIDADE o feito deverá ser levado à apreciação do Plenário do STF, pelos seguintes motivos:
1- O art. 97 NÃO SE APLICA quando se pretende declarar a CONSTITUCIONALIDADE ou quando se utiliza a técnica de INTERPRETAÇÃO CONFORME.
2- SE APLICA para o caso de declaração de INCONSTITUCIONALIDADE ou quando afasta a incidência, no todo ou em parte, de uma norma sob o argumento de que ela é inconstitucional.
3- Outro equívoco da letra B é dizer que o STF deverá se submeter à full bench: o STF NÃO SE SUBMETE À REGRA DA CLÁUSULA DE RESERVA PLENÁRIO, ou seja, se o STF for declarar alguma lei ou ato normativo como inconstitucional, em sede de controle difuso (como por exemplo, em um RE), não precisará respeitar a regra do art. 97, pois, de acordo com a sua jurisprudência, esta regra não tem incidência sobre o próprio Supremo, somente nos demais Tribunais.
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Eu também fiz essa prova e essa questão é um absurdo igual tantas outras que não foram anuladas. A decisão só vincula o TJ se a Lei for inconstitucional. Se ela for constitucional pela CF nada impede que ela seja inconstitucional perante a Constituição do Estado.
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A) É o gabarito, mas acho que está equivocado.
É preciso saber, antes de mais nada, quem decidiu primeiro no caso de duas ações simultâneas, se o TJ ou se o STF; e, segundo, a decisão do STF não necessariamente vinculará o TJ, dependendo do argumento utilizado. Como os colegas já bem explicaram, é preciso dar atenção!
E isso se dá não apenas em relação ao Inf. 927 do STF, que é de dezembro de 2018, mas de há muito tempo já. Vejam o que diz Novelino, em livro de 2012 (!): no caso de juizamento simultâneo de ADI no TJ e no STF, se o STF julgar o ato impugnado inconstitucional, a ação no TJ deve ser extinta (até porque, o ato é extirpado do ordenamento jurídico); de outro lado, se o STF decidiu que o ato impugnado é constitucional, o TJ pode continuar com o julgamento da ADI estadual, podendo até declarar o ato inconstitucional, podendo utilizar outro fundamento inclusive, até porque o parâmetro de controle é diverso (CE, e não a CF).
Creio que faltou atenção da banca na questão.
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Resumindo...
Se uma lei estadual for alvo de controle de constitucionalidade simultâneo no STF e no TJ, o processo no TJ será suspenso até a decisão do STF. OBS: controle abstrato = concentrado; controle concreto = difuso.
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Lei 9.868/99 (Parágrafo único do artigo 28)
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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Para complementar
Em se tratando de normas de reprodução obrigatória, o STF admite recurso extraordinário da decisão proferida pelo TJ nas ADIs estaduais que envolvam essas normas, erga omnes (e não inter partes, como normalmente acontece no julgamento de RE) e não será necessária a comunicação ao Senado Federal, para fins de suspensão da eficácia da norma eventualmente invalidada no acórdão do RE.
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Nos preparamos tanto que até erramos a questão por conta disso, vai entender..
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Coexistência de duas ADIs Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
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Questao deve ser anulada. A letra A esta errada, pois so ha vinculacao caso a decisao do STF seja pela inconstitucionalidade, se for pela const. o TJ analisara se e compativel com a CE local.
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Questão não está totalmente correta. Não vincula quando o stf julga constitucional.
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GABARITO: A
Para a solução da vexata, cumpre verificar se a norma repetida na Constituição do Estado cuida de norma de reprodução (obrigatória para o Estado) ou de norma de imitação (facultativa para o Estado), na criativa distinção que fez RAUL MACHADO HORTA.
O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:
1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.
2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível.
Contudo, se estiverem tramitando, simultaneamente, duas ações diretas, uma no Tribunal de Justiça e outra no STF, contra a mesma lei ou ato normativo estadual lesivo à “norma de reprodução obrigatória”, tem o STF fixado a sua competência para suspender o curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça, até o julgamento final da ação direta intentada na Corte, não se cogitando, na espécie, de litispendência ou continência.
Nesse caso, declarada pelo STF a “inconstitucionalidade” da lei ou do ato normativo estadual, a ADI estadual perde o seu objeto, uma vez que a lei ou ato estadual deixa de ter eficácia no Estado.
Todavia, se o STF declara a “constitucionalidade” da lei ou do ato normativo estadual perante a Constituição Federal, a ADI estadual “poderá prosseguir”, a fim de que o tribunal local examine a lei ou o ato normativo estadual em face da Constituição Estadual, podendo até pronunciar a sua inconstitucionalidade em vista da Carta Estadual, mas por fundamento distinto daquele utilizado pela Suprema Corte.
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Nos termos da jurisprudência do STF, verifica-se a impossibilidade de processamento simultâneo das duas ADIs. Trata-se da situação denomina simultaneus processus, na qual deverá ser suspenso o processamento da ADI estadual até a conclusão do julgamento da ADI ajuizada perante o STF, já que a decisão desse influenciará na persistência ou não da ADI local.
Em outras palavras, o ajuizamento simultâneo das ADIs é possível, mas seu processamento simultâneo e consequente julgamento não, já que a ADI estadual deverá ser suspensa até o julgamento final da
ADI federal. Não se mostra, portanto, possível que se continue o processamento da ADI estadual – com acolhida de informações, pareceres, solicitações adicionais, relatório e voto – tendo em vista que ela poderá perder seu objeto a depender do desfecho da ADI em trâmite perante o STF.
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Interessante questão! Trata de um tema instigante que discutimos em aula: a simultaneidade de ADIs (uma ajuizada no STF, outra no TJ, ambas tendo o mesmo objeto: uma lei/ato normativo estadual). Para solucionarmos essa peculiar situação, basta lembrarmos do princípio da primazia da Constituição Federal (e, por consequência, o da primazia de sua tutela). Assim, a propositura de ação direta no STF vai acarretar o sobrestamento (a suspensão) do processo em sede estadual, segundo a doutrina, em virtude de uma causa especial de suspensão do processo, até que o STF julgue a ação direta federal.
Por que isso ocorre? Ora, a suspensão se justifica em razão de a decisão do STF, qualquer que seja ela (pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da lei estadual) prejudicar a do Tribunal local no que se refere às normas constitucionais estaduais que reproduzem as federais.
Assim, vamos assinalar como nossa resposta, a da letra ‘a’.
Vejamos, agora, o equívoco das demais proposições:
- ‘b’: A decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, via de regra, não pode ser objeto de recurso extraordinário para o STF, sendo soberana e irrecorrível. Os casos nos quais o RE é cabível são bem específicos e excepcionais. No mais, a decisão tomada pela Corte Suprema não precisa, necessariamente, respeitar a cláusula de reserva de plenário. Lembre-se que o STF já decidiu que este recurso extraordinário poderá ser julgado por decisão monocrática do relator, que poderá negar provimento ao recurso quando a decisão impugnada refletir pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
- ‘c’: De fato, podem ser propostas ações diretas de inconstitucionalidade paralelas tanto perante o Tribunal de Justiça do Estado quanto o STF, mas elas não tramitam simultaneamente até decisão final, como vimos na explicação da letra ‘a’.
- ‘d’: Realmente existe a possibilidade de a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF. Mas a própria decisão do STF já produzirá os efeitos ‘erga omnes’, contra todos, não sendo necessário encaminhar a decisão do Senado Federal.
- ‘e’: Pode a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF, isso é certo. No entanto, a decisão da Corte Suprema nesse RE tem efeitos ‘erga omnes’ (e não inter partes).
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Me parece que a questão é ambígua e incompleta. Não se ela esta em desconformidade com matérias simétricas na CE e CF. Acredito que isso mude o entendimento da questão.