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C)
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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questão sem gabarito - fonte: lei 4320
a letra b) está correta
As dotações para obras de conservação e adaptação de bens imóveis constituem despesas de custeio e , por isso, não são classificadas como despesas de capital, razão pela qual a tornaria correta.
art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Também está correta a letra c):
art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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a) incorreta
CF, Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
d) incorreta
L. 4320/64
Art. 59, §3o. As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
e) incorreta
L. 4320/64
Art. 12 - despesas correntes e despesas de capital.
Bons estudos
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a) A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais sempre podem ser autorizadas pelo Poder Legislativo, desde que a aprovação se dê por maioria absoluta. (ERRADA)
O quesito EMBARALHOU duas vedações previstas em lei.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (LOA);
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por MAIORIA ABSOLUTA;
EM SUMA.
1) Despesas acima dos créditos orçamentários/ adicionais = VEDADAS SEMPRE!
2) Operações de crédito que excedam as DESPESAS DE CAPITAL (CLAUSULA DE OURO) = VEDADAS, SALVO aprovação da Maioria absoluta do P. Legislativo!
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B) As despesas destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis não são classificadas como despesas de capital. (CORRETA)
Despesas de conservação e adaptação de Bens Imóveis = Despesas de Custeio, classificadas no gênero DESPESAS CORRENTES!
LEI 4.320 DE 64
CAPÍTULO III Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
• Despesas de Custeio
• Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
• Investimentos
• Inversões Financeiras
• Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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C) As dotações para aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, são classificadas como inversões financeiras. (CORRETA)
- INVERSÕES FINANCEIRAS = Quando o bem imóvel já está sendo utilizado pela Adm. Pública, mas ela o adquire. Ex: Adm. Pública aluga uma casa para instalar uma autarquia, utiliza essa casa por vários anos e depois resolve comprá-la.
LEI 4.320 DE 64
Art. 12
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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D) O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, mesmo nos casos comprovados de calamidade pública. (ERRADA)
A calamidade pública é situação excepcional que permite a realização de despesas públicas acima dos créditos concedidos.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo (12 vezes) da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
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E) A despesa pública pode ser classificada, levando-se em conta a periodicidade das despesas, em despesas ordinárias e despesas flutuantes.
Classificação das despesas:
1) DESPESAS CORRENTES
2) DESPESAS DE CAPITAL
Não existe a classificação em despesas ordinárias e flutuantes!!!
LEI 4.320 DE 64
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
• Despesas de Custeio
• Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
• Investimentos
• Inversões Financeiras
• Transferências de Capital