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Gabarito: B
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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a) ERRADA. CF, Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
LC 101, Art. 39, § 2. O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 4. É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
b) CERTA. CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
c) ERRADA. A dívida fundada pode ser interna, quando contratada por financiamentos dentro do país, utilizando a moeda corrente (real); ou externa, que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.
L4320. Art. 106. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
d) ERRADA. CF, Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
e) ERRADA. CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
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Essa questão merece recurso.
Pois se no artigo Art. 34 da CRFB é clara em dizer que:. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Ou seja, ela não intervirá, EXCETO em tal situação, então significa que ELA INTERVIRÁ. E na questão está mencionando que a UNIÃO não poderá intervir, sendo que este é um dos casos de exceção em que ELA INTERVIRÁ. Para esta questão estar certa, teria que haver a palavra EXCETO.
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Prezada Margareth Ferreira, com o devido respeito, a questão não é passível de recurso. Veja:
A regra é: A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADO NEM NO DISTRITO FEDERAL!
EXCEÇÃO: para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos
AGORA ATENTE-SE: salvo motivo de força maior!
A questão foi bem clara ao dizer que a suspensão do pagamento OCORREU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
Portanto, QUANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA FUNDADA OCORRER POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADOS NEM NO DISTRITO FEDERAL
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Vamos encontrar a alternativa correta.
a) Errada. O artigo 164, §2º, da CF/88 diz justamente o contrário:
Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
b) Correta. Lembre-se que a intervenção é medida excepcional. Normalmente a União não vai intervir. Mas ela pode intervir para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos. Só que se essa suspensão se der por motivo de força maior, então a União não poderá intervir.
Isso tudo está na CF/88, olha só:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (...)
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
c) Errada. Nada disso. A dívida fundada pode ser interna, quando contratada por financiamentos dentro do país, utilizando a moeda corrente (real); ou externa, que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.
Lembrando que a LRF define dívida fundada assim:
Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
d) Errada. Normalmente, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas as receitas de impostos podem ser vinculadas para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta.
Esse é o princípio da não afetação da receita de impostos, e a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta é uma das exceções ao princípio.
e) Errada. Lembre-se dessa dica:
A alternativa falou em dívida consolidada, então os limites globais serão fixados por Resolução do Senado Federal (mesmo que seja da dívida consolidada dos Estados e Municípios). E a proposta é do Presidente da República, e não do governador do estado.
Observe na CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Gabarito: B
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Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Alguém consegue me explicar a razão de ser dos §§ 1º e 2º? Simplesmente não consigo decorar isso sem entender.
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Trata-se de uma questão sobre diversas legislações do Direito
Financeiro.
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. O Banco Central PODERÁ comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional segundo o art. 164, §2º, da CF/88:
“Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a
taxa de juros".
b) CORRETO. Realmente, a União não poderá intervir nos
Estados e nem no Distrito Federal para reorganizar as finanças da Unidade da
Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, se a suspensão do pagamento se der por motivo de força maior. É o
que determina o art. 34, V, “a", da CF/88:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
[...]
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior".
c) ERRADO. A dívida fundada da União pode ser contraída em moeda nacional
segundo a Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
d) ERRADO. A vinculação de receitas próprias geradas
por impostos para prestação de garantia ou contra garantia à União e para
pagamentos de débitos para com esta NÃO é vedada aos Estados. É o que determina
o art. 167, IV, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento
do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
e) ERRADO. Os limites globais para o montante da dívida
consolidada dos Estados e Municípios será fixado, por proposta do Senado
Federal (Não é do governador do Estado, pela Assembleia Legislativa) segundo o art.
52, VI, da CF/88:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".