SóProvas


ID
2889853
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do crédito público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • a) ERRADA. CF, Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    LC 101, Art. 39, § 2. O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 4. É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

    b) CERTA. CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    c) ERRADA. A dívida fundada pode ser interna, quando contratada por financiamentos dentro do país, utilizando a moeda corrente (real); ou externa, que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.

    L4320. Art. 106. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

    d) ERRADA. CF, Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    e) ERRADA. CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • Essa questão merece recurso.

    Pois se no artigo Art. 34 da CRFB é clara em dizer que:. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Ou seja, ela não intervirá, EXCETO em tal situação, então significa que ELA INTERVIRÁ. E na questão está mencionando que a UNIÃO não poderá intervir, sendo que este é um dos casos de exceção em que ELA INTERVIRÁ. Para esta questão estar certa, teria que haver a palavra EXCETO.

  • Prezada Margareth Ferreira, com o devido respeito, a questão não é passível de recurso. Veja:

    A regra é: A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADO NEM NO DISTRITO FEDERAL!

    EXCEÇÃO: para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos

    AGORA ATENTE-SE: salvo motivo de força maior!

    A questão foi bem clara ao dizer que a suspensão do pagamento OCORREU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

    Portanto, QUANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA FUNDADA OCORRER POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADOS NEM NO DISTRITO FEDERAL

  • Vamos encontrar a alternativa correta.

    a) Errada. O artigo 164, §2º, da CF/88 diz justamente o contrário:

    Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    b) Correta. Lembre-se que a intervenção é medida excepcional. Normalmente a União não vai intervir. Mas ela pode intervir para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos. Só que se essa suspensão se der por motivo de força maior, então a União não poderá intervir. 

    Isso tudo está na CF/88, olha só:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (...)

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    c) Errada. Nada disso. A dívida fundada pode ser interna, quando contratada por financiamentos dentro do país, utilizando a moeda corrente (real); ou externa, que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.

    Lembrando que a LRF define dívida fundada assim:

    Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    d) Errada. Normalmente, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas as receitas de impostos podem ser vinculadas para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. 

    Esse é o princípio da não afetação da receita de impostos, e a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta é uma das exceções ao princípio.

    e) Errada. Lembre-se dessa dica: 

    A alternativa falou em dívida consolidada, então os limites globais serão fixados por Resolução do Senado Federal (mesmo que seja da dívida consolidada dos Estados e Municípios). E a proposta é do Presidente da República, e não do governador do estado.

    Observe na CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Gabarito: B

  • Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Alguém consegue me explicar a razão de ser dos §§ 1º e 2º? Simplesmente não consigo decorar isso sem entender.

  • Trata-se de uma questão sobre diversas legislações do Direito Financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O Banco Central PODERÁ comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional segundo o art. 164, §2º, da CF/88:

    “Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros".


    b) CORRETO. Realmente, a União não poderá intervir nos Estados e nem no Distrito Federal para reorganizar as finanças da Unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, se a suspensão do pagamento se der por motivo de força maior. É o que determina o art. 34, V, “a", da CF/88:

    “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    [...]
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior".


    c) ERRADO. A dívida fundada da União pode ser contraída em moeda nacional segundo a Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. 

     
    d) ERRADO. A vinculação de receitas próprias geradas por impostos para prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamentos de débitos para com esta NÃO é vedada aos Estados. É o que determina o art. 167, IV, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo". 


    e) ERRADO. Os limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios será fixado, por proposta do Senado Federal (Não é do governador do Estado, pela Assembleia Legislativa) segundo o art. 52, VI, da CF/88:

    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    [...]
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".