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Questões de Disciplina do crédito


ID
861082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo orçamentário está hoje constituído, no ordenamento
jurídico nacional, por um sistema que abrange a lei orçamentária
anual, em conjunto com as leis do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária. Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão, ao meu ver, está correta, nos termos do art. 166, V: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    A lei autoriza e o poder executivo se utiliza do crédito autorizado.

    A segunda, ao meu ver, está apenas no termo REABERTO. Note-se que o art. 166, §2º dispõe: 
    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Para que seja reaberto no outro exercício o que importa é o momento da sua AUTORIZAÇÃO E não o da sua abertura. Veja o que se afirma na questão: 
    Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua
    abertura (AUTORIZAÇÃO) tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.
  • resposta – errada
    Lei 4320

     art. 41 Os creditos adicionais são classifica-se em:
    I Suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária.
    II Especiais....
    III Extrordinarios....

    Art. 42 - os creditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto.( a primeira parte está certa )
    Art. 45 Os creditos adicionais terão vigência abstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
    Resumindo: O credito suplementar terá vigência apenas no exercício que for aberto. Os creditos especiais e extraordinários podem se reabertos no próximo exercício desde que tenha a sua abertura nos últimos 4 meses do exercício anterior com saldo para o próximo exercício.  


     

  • Ao contrário do que disseram os colegas acima, a primeira parte da questão, assim como a segunda, também está errada. Não é só a LOA que pode autorizar a abertura de crédito suplementar. A autorização tem que ser feita por LEI e como a LOA é uma lei de natureza orçamentária, ela pode já autorizar a abertura dessa espécie de crédito, mas isso não implica dizer, como diz a questão, que somente a LOA (desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária) poderá autorizá-la.
  • O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária. Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.

    Pessoal, o crédito suplementar é improrrogável.

    Este site tem uma tabela muito boa para memorizar:

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/p%C3%A1ginas%2033-43.pdf

    Buenas!!
  • Para responder essa questão, antes, é necessário diferenciar crédito suplementar de crédito especial e extraórdinario.

     Segundo Tathiane Piscitelli
    "Crédito suplementar: têm por objetivo autorizar despesa para reforço na dotação orçamentária. Ou seja, há uma receita designada para o orçamento e esta demonstrou ser insuficiente para a realização da despesa e por isso é preciso um reforço.
    Créditos especiais: têm por objetivo autorização de despesa não prevista no orçamento, porém esta despesa é NORMAL (não é guerra, calamidade etc...)
    Créditos extraordinários:  têm por objetivo autorização de despesa não prevista no orçamento, porém esta despesa é URGENTE e IMPREVISÍVEL– (guerra, calamidade etc)."

     
    No primeiro período a questão cita "crédito suplementar", mas depois praticamente copia e cola a redação do Art. 167, §2º da CF que trata dos créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS.
    Corroborando o comentado acima por  Rodrigo Blochtein Kulkes, o suplementar é improrrogável.

    Bons Estudos.




  • A questão apresenta 2 erros: 

    O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa
    constante da correspondente lei orçamentária (Os créditos suplementares dependem de autorização legislativa. Essa autorização pode vir na LOA ou em lei específica). Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado (os créditos suplementares possuem vigência limitada ao exercício que foram autorizados. Essa hipótese de reabertura ocorre somente nos créditos especiais e extraordinários, vide art. 167, §2º CF).
  • Acredito que a primeira parte do enunciado está correta "O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária" em razão do art. 42 da Lei 4320 que dispõe: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo". A parte incorreta se dá quando afirma que os créditos suplementares podem ser reabertos no exercício seguinte, pois isso só é possível para os créditos especiais ou extraordinários.

  • Nas condições apresentadas, podem ser reabertos apenas os créditos especiais e extraordinários. 


    Importante mencionar que eles serão reabertos no exercício subsequente no limite de seu saldo e manterão a vinculação à despesa para o qual foram previstos.

  • Art. 167, §2°, Constituição Federal.

     

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • O começo da questão está correto

    "... O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária.." ART. 167 - V - CF, visto que sem prévia autorização ou sem indicação dos recursos correspondentes, este crédito suplementar é vedado.

    O ERRO da questão está na parte final

    ".. . Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado..." , trata-se de créditos especiais e extraordinários. ART. 167 - parag. 2 -CF

  • ERRADO,

    A autorização pode vir expressa na LOA, no momento da previsão e aprovação, ou pelo legislativo durante a execução orçamentária.

    Os créditos suplementares não podem ser reabertos em nenhuma circunstância.

  • "Por que os créditos suplementares não podem ser reabertos?

    Ora, se foi necessária a utilização de créditos suplementares, é porque ocorreu uma falha no cálculo da previsão de uma determinada despesa. O que o Governo deve fazer é recalcular tudo de forma correta para que, na próxima LOA, esses créditos suplementares não sejam necessários. Lembre-se de que os créditos suplementares têm como destino despesas já previstas no orçamento, mas que foram orçadas a menor (orçadas com um valor mais baixo do que deveria ser).

    Já os créditos especiais e extraordinários são usados em despesas novas, não previstas na LOA. Essas despesas novas, que já tiveram recursos destinados a seu cumprimento, devem ter continuidade no período seguinte. Veja, então, que a reabertura de créditos especiais e extraordinários é uma exceção ao princípio da anualidade, pois nesse caso podemos ter uma única despesa configurada em duas LOAs, em dois exercícios financeiros distintos".

    "(...) É o que se chama de reabertura ou prorrogação do crédito orçamentário. É importante notar que essa reabertura não é automática, mas requer um decreto. Outro fato é que só podem ser reabertos ou prorrogados créditos extraordinários e especiais que tenham tido a autorização promulgada nos últimos quatro meses do ano". 

    Fonte: https://d24kgseos9bn1o.cloudfront.net/editorajuspodivm/arquivos/p%C3%A1ginas%2033-43.pdf

  • Art. 42. Os créditos suplementares e especiais 

    • serão autorizados por LEI
    •  e abertos por decreto executivo. (TRF2-2009/2013)

    créditos suplementares (reforçar) e especiais (despesa sem dotação específica)

    AUTORIZADOS >> por LEI

    ABERTOS >> decreto executivo

    *Créditos especiais, que não estão na LOA, mas tem uma lei específica para ser autorizado. Então a abertura já é feita com a publicação da lei. Os créditos extraordinários são da mesma forma: com a publicação da medida provisória.

    Créditos

    Suplementares

    REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;

    *cespe*pgdf*Os créditos suplementares são os destinados a reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;

    Aberto por decreto executivo.

    INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    Será precedida de exposição justificativa.

    Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.


ID
1709446
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em 31/12/2013, uma prefeitura elaborou o seguinte quadro resumo referente aos créditos e dotações autorizadas durante o exercício financeiro: (valores em R$) 

       Data            Tipo             Dotação        Empenhado    Liquidado         Pago
                    de Crédito        Autorizada

      01/01   Orçamentário      500.000            490.000         470.000       440.000

      10/06       Especial             30.000             25.000           22.000          20.000

      20/09   Extraordinário        50.000            30.000            30.000          20.000

      08/11     Suplementar        25.000            22.000            20.000          18.000

      12/12        Especial            20.000            12.000              8.000            5.000 

Com base na legislação vigente, o valor total do saldo dos créditos que poderia ser transferido e reaberto no exercício financeiro de 2014 seria de: 

Alternativas
Comentários
  • Gab A Alfa

    Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários se Autorizados e abertos nos últimos 4 meses do ano vigente, poderão ser reabertos no ano seguinte no limite dos seus saldos (grifo meu).

    Logo, 

    20/09 Credito extraordinário autorizado 50.000,00 - empenhado 30.000,00 = 20.000,00 para o ano seguinte.

    12/12 Credito especial autorizado 20.000,00 - empenhado 12.000,00 = 8.000,00 para o ano seguinte.

                                                                                                                   Total= 28.000,00

  • segura na mão de Deus e vai

  • Qual a diferença e liquidação e pagamento no contexto dess exercício? e porque eu subtraio da dotação o que foi empenhado e não pago efetivamente? Alguém poderia me esclarecer?

  • GABARITO: Letra A

    Vejamos:

    I) O crédito orçamentário do dia 01/01 não pode ser reaberto. É o próprio crédito da LOA.

    II) O crédito especial do dia 10/06 não pode ser reaberto, pois não foi autorizado nos últimos 4 meses do término do exercício (Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro)

    III) O crédito extraordinário do dia 20/09 pode ser reaberto, pois atendeu ao prazo que citei no item II. O valor é a diferença entre a autorização e o empenho: 50-30 = 20 mil

    IV) O crédito suplementar nunca pode ser reaberto.

    V) O crédito especial do dia 12/12 pode ser reaberto, pois atendeu ao prazo que citei no item II. O valor é a diferença entre a autorização e o empenho: 20-12 = 8 mil

    Assim, o total é: 20+8 = 28 mil (letra A)


ID
1786789
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos adicionais, quando destinados ao reforço de dotação orçamentária, são classificados como

Alternativas
Comentários
  • Art. 41 I - da lei 4.320 "Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - SUPLEMENTARES, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - EXTRAORDINÁRIOS, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    A lei não cita créditos "Complementares" ou "Compensatórios"

     

    Gabarito: Letra B

  • Suplemento = Reforço


ID
1812946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MME
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Portaria MEFP n.º 497/1990, é vedado o aceite de contra garantia nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil a serem celebradas pela União na ocorrência

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA Nº 497 - DE 27 DE AGOSTO DE 1990 ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")

    Regula o procedimento relativo a operações de crédito ou de arrendamento mercantil. Externo ou interno. a serem celebradas pela União.  

    Art. 4º As contragarantias a serem oferecidas à União, pela outorga de garantia em operação de crédito ou de arrendamento mercantil, devem ser suficientes para a amortização integral da operação e consistirão em (...)

    § 1º Não será aceita a contragarantia consistente em fiança prestada por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Município ou pelo Distrito Federal. 


ID
1916236
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o artigo 41 da Lei Federal n° 4.320/1964, os créditos adicionais classificam-se em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


ID
1922344
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos créditos adicionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    A - Art. 165,§ 8º, CF A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    B - Art. 41, Lei 4320. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42, Lei 4320 Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    C - Art. 167, § 2º, CF Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

     

    D - Art. 43, Lei 4320, A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

    E - Art. 167, § 3º, CF A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • a) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NAO se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 

     b) São créditos adicionais as autorizações de despesa NAO computadas ou INSUFICIENTEMENTE dotadas na Lei de Orçamento, sendo que os créditos suplementares e especiais serão autorizados POR LEI e abertos por decreto executivo. 

     c) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 

     d) A abertura dos créditos SUPLEMENTARES E ESPECIAIS depende da existência de recursos disponíveis decorrentes de excesso de arrecadação (E OUTROS) para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada. 

     e) A abertura de crédito EXTRAORDINARIO somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando-se as regras constitucionais sobre medida provisória. 

  • Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Art. 167, §2º

  • Questão comentada no youtube: https://youtu.be/0O3FRVGpnLs

  • Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Art. 167, §2º

  • coloquei o que acho que seria o certo...Abraço e nunca desista dos seus sonhos. Ontem eu tava chorando porque não passava em nada. Hoje assumi meu cargo ( TJAA- TRT7) na minha cidade de origem ( sobral). Então, mentalize o que você deseja e vai em busca com cede de vitória.

     

    a) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, EXCLUINDO  na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    b) São créditos adicionais as autorizações de despesa computadas ou dotadas na Lei de Orçamento, sendo que os créditos suplementares e especiais serão autorizados POR LEI e abertos por DECRETO executivo

    c) gabarito. 

    d) A abertura dos créditos extraordinários INdepende da existência de recursos disponíveis decorrentes de excesso de arrecadação para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada. 

    e) A abertura de crédito EXTRAORDINÁRIO somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando-se as regras constitucionais sobre medida provisória. 


ID
2015005
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que refere ao direito financeiro, analise as afirmações a seguir.

I. A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.

II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal.

III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro.

IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D:

    I. A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.

    § 9o. Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
    II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal.

    Na esfera Federal, CE é por MP. 

    III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro.

    De acordo com a CF/1988, o Direito Financeiro e o Orçamento Público inserem-se no âmbito da legislação concorrente, conforme consta no art. 24:
    ... compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I – Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico;
    II – orçamento.
    Quanto aos Municípios, o art. 30 da CF/1988, lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

         Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.     (Vide Decreto nº 4.959, de 2004)     (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)

  • Em relação à alternativa IV, creio que a Ranger Rosa se confundiu na explicação da assertiva...... O embasamento correto está na LRF e na CF/88, conforme segue abaixo:p

     

    LRF - "Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: "

     

    CF/88 "Art.165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária."

  • I - A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar. [ CORRETA ]

    Ora, por quê? Veja o que diz o art. 165, §9º da Constituição Federal:

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I ( ... )

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

     

    II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal. [ ERRADO ]

    Os créditos suplementares são autorizados por lei e são abertos por DECRETO do poder Executivo, já os creditos especiais são abertos por lei (não pode ser a LOA) e também são abertos mediante DECRETO do poder Executivo.

     

    III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro. [ CERTO ] 

    Os Municípios podem legislar sobre direito financeiro, porém, em carater suplementar e de interesse local. 

     

    IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. [ ERRADO ] 

    Conforme o Art. 52 da LRF:

            Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

     

     

    GABARITO D

     

  • I - Art. 163, I, CF

    II - Art. 42, Lei 4320

    III - Art. 24, I + Art. 30, II, ambos da CF

    IV - Art. 165, §3º da CF

  • APESAR DO "SEMPRE"

    60 DIAS?

  • Gente, quanto ao item III, não acho que da forma que foi colocado genericamente poderia ser tida como correta, pois a competência é concorrente da União, Estados e ao DF para legislar sobre direito financeiro. A alternativa deveria ter especificado que seria para tratar de assuntos de interesse local.


ID
2031454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

Os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem determinar a abertura de créditos suplementares, desde que autorizados por lei previamente aprovada.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: ERRADO.

    Acredito que a resposta baseia-se no art. 42 da LEi 4.320/1964, o qual dispõe: 

    Art. 42. Os créditos SUPLEMENTARES  e especiais serão autorizados por lei (PODER LEGISLATIVO) e abertos por decreto executivo (PODER EXECUTIVO).

  • Erro: só o chefe do Poder Executivo pode.

  • Faço uma indagação: Para o Chefe do Poder Executivo abrir créditos adicionais a lei 4.320 fala que somente mediante autorização por lei. Essa autorização por lei é a prevista nas leis orçamentárias? ou terá que haver uma lei específica requerendo essa autorização ao legislativo?

  • Dos Créditos Adicionais

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)            (Vide Lei nº 6.343, de 1976)

    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

  • Wagner, para a abertura de créditos suplementares, a autorização legal pode ser realizada pela LOA. Isso porque o art. 165, § 8º, da CF assim permite. Veja: "§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

     

    Para créditos especiais, no entanto, é necessária lei especial.

  • Harisson Leite, 2016, p. 117 - Créditos suplementares - São os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária. Têm vigência limitada ao exercício em que forem .autorizados, ou seja, ao exercício em que foram concedidos. Dependem de lei para a sua autorização, e, como exceção ao princípio da exclusividade, a própria LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para a sua abertura até determinada importância ou percentual.

     

    Art. 43. A aberrura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
    disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justíficatíva.
    § 1" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
    III -os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
    adicionais, autorizados em Lei;
    IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
    ao poder executivo realizá-las.

  • Não entendi essa! Há possibilidade de abertura de créditos suplementares por essa galera sim. Tá inclusive no material do estratégia concursos e tem respaldo na LDO de 2017 (bem como em outras anteriores). 

    Art. 45. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2017, ressalvado o disposto no 1º e no art. 55 desta Lei, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no 5º do art. 44.

    1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do inciso III do 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto no 2º deste artigo, por atos:

    I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

    II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

    Não entendi o gabarito da questão! Tão pouco os comentário taxativos dizendo que somente por ato do chefe do executivo!

    Alguém pode elucidar melhor essa questão? 

  • A abertura de créditos suplementares (e especial) só por DECRETO EXECUTIVO e AUTORIZADOS por lei, conforme preconiza o art. 42;

    Portanto, o erro da questao reside em ampliar essa possibilidade aos Chefes do Legislativo e Judiciiário. 

    Foi assim que eu interpretei.

  • Felipe acredito que necessita da dupla atuação do chefe do executivo e do chefe do poder ( Legislativo ou Judiciário ). Não podem abrir diretamente, pois a atividade de fixar orçamento é complexa e de elaboração conjunta. Assim, se na elaboração há a participação de todos, na abertura de crédito também há atuação do chefe do executivo, não havendo uma tramitação direta entre o chefe do poder e a autorização legislativa, tanto que a LDO fala em observar os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento do MPDG, acho que é isso.

  • GABARITO ERRADO

     

    Créditos Adicionais - Sáo autorizacões de despesas não computadas ou insuficientes na LOA. 3: 

    Suplementares = reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei.

    Especiais = destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei. AUTORIZADOS POR LEI E ABERTO PELO EXECUTIVO POR DECRETO

     

     

    Extraordinários = destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória. ABERTO PELO EXECUTIVO POR DECRETO, QUE DARÁ CONHECIMENTO IMEDIATO AO LEGISLATIVO

    LEI 4320/64, ART. 42  

  • errado,

    são dois os erros:

    a)Serão autorizados por LEI prévia (correto, podendo ser a própria LOA, apenas para os créditos suplementares, ou lei Específica, se aprovado após o orçamento) e abertos por Decreto EXECUTIVO. Isto é, não pode os chefes do poder legislativo e judiciário determinar a abertura.

    b)Em se tratando de crédito suplementar, e também especial, serão abertos DESDE QUE: (i)Sejam devidamente autorizados, respeitando o processo legislativo; (ii) INDIQUEM os recursos necessários; e (iii) FUNDAMENTE com as devidas JUSTIFICATIVAS.

    Portanto, a assertiva erra ao atribuir aos chefes dos poderes a competência para abrir créditos, e erra ao afirmar que a autorização prévia em lei é a única condição.

  • O MTO 2019 diz o seguinte: 

    "Já se o crédito possui autorização na LOA, a abertura se dará com a publicação dos Atos próprios dos Poderes, Ministério Público da União ou Defensoria Pública da União, nos termos da LOA, da LDO e outros dispositivos que regulamentem a abertura de créditos suplementares autorizados."

     

    Ou seja, tem exceções por aí...

  • Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

    Os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem determinar a abertura de créditos suplementares, desde que autorizados por lei previamente aprovada.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    Feitas essas considerações, passamos à análise do questionado, nos termos propostos pelo consulente, ou seja, autorização para abertura de créditos suplementares. O Poder Executivo (e somente ele, por força dos arts. 84, XXIII, 165 e 166 §§ e incisos da CF), constatada a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, pode deflagrar processo legislativo a fim de obter autorização legal para abertura de crédito suplementar. Obtida tal autorização, a abertura do crédito dar-se-á por meio de decreto. Vejamos o estabelecido no art. 42 da lei no 4320/64: “Art. 42 – Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.”

    Fonte: https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/2017/07/PC022-06.pdf

    ——

    STF.

    Decisão:  Trata-se de ação originária ajuizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no art. 102, I,  n,  da Constituição Federal, em face do Estado do Tocantins (Poder Executivo), com pedido de antecipação de tutela para que se determine ao requerido: a) a abertura imediata de crédito suplementar, no valor de R$ 24.087.772,38, montante mínimo necessário para quitação da folha de pagamento de dezembro de 2014; b) o repasse integral dos duodécimos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014, até o dia 20 de cada mês; e c) a  não realização de cortes na proposta orçamentária elaborada pelo Tribunal de Justiça para o ano de 2015.

    (...)

    De um lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins pede o repasse imediato do montante de R$ 12.183.333,33, referente à diferença entre o valor do duodécimo do mês de novembro de 2014 e o montante efetivamente repassado, bem como a abertura de crédito suplementar no montante de R$ 24.087.772,38. Alega que, sem essa providência, não terá recursos para o pagamento de subsídios e vencimentos de magistrados e servidores no mês de dezembro.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=21&dataPublicacao=02/02/2015&incidente=4673923&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=1&texto=5389711

  • A questão não está falando de abertura por decreto, por aí sim só o chefe do poder executivo. Logo, entendo que é questã correta.


ID
2080639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do regime jurídico do crédito público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

            Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

     

    LRF

  • E) Pelo Decreto-lei 201/67 será o Prefeito processado por qualquer crime de responsabilidade, pelo Judiciário, independentemente da autorização da Câmara e de afastamento de suas funções, sendo que a perda do cargo resultará de aplicação de pena acessória juntamente com a da inabilitação para o exercício.

  • A)  LC 101/00

      Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    B) LEI 4320/64

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    C) LC 1O1/00

    art. 29, inciso I: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    D) LC 101/00

      Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

     

  • fundamento correto da negativa para o item C: Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (....)

  • Sobre a letra D

    Lei Complementar 148 de 2014

    Art. 11.  É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária. 

    Lei Complementar 101 de 2000 (LRF)

    Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

  • Como é possível a "D" se os Estados e Municípios são proibidos de lançar títulos da dívida pública?

  • A. ERRADA. Recondução da dívida consolidada ocorre em 3 quadrimestres (sendo no mínimo 25% no 1º) e, (1) durante esses quadrimestres, o ente fica impedido de realizar operação de crédito interna e externa (inclusive ARO) e, (2) após esses quadrimestres, o ente fica impedido de receber transferência voluntária (art. 31 LRF)

    B. ERRADA. Dívida flutuante: restos a pagar + serviços da dívida a pagar + depósito + débito tesouraria (art. 92 Lei 4.320/64)

    C. ERRADA. Trata-se do conceito de concessão de garantia (art. 29, IV, LRF)

    D. CORRETA. (art. 61 LRF)

    E. ERRADA. Prefeito será processado por crime de responsabilidade perante o Poder Judiciário, independente de autorização da Câmara dos Vereadores (art. 1º DL 201/67)

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) e na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Ultrapassado o limite de endividamento fixado pelo Senado Federal para o quadrimestre, o ente federado estará proibido de realizar operação de crédito, INCLUSIVE por antecipação de receita. É o que consta no art. 31, §1º, I, da LRF:

    “Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
    §1º. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, INCLUSIVE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária".

    B) ERRADO. Incluem-se na dívida flutuante os restos a pagar, os depósitos judiciais. Os títulos vincendos derivados de operações de crédito NÃO são incluídos na dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".


    C) ERRADO. São VEDADAS obrigações contraídas entre os entes federados e seus respectivos fundos, autarquias e fundações segundo o art. 35 da LRF: “É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente".


    D) CORRETO. Realmente, os títulos da dívida pública dos estados e dos municípios poderão ser oferecidos em caução para a garantia de empréstimos. É exatamente o que determina o art. 61 da LRF: “Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda".


    E) ERRADO. NÃO depende de autorização da câmara de vereadores a abertura de processo contra o prefeito que contrair empréstimo sem previsão legal. Segundo o art. 1º do Decreto-Lei 201/67, os crimes de responsabilidade dos Prefeitos serão julgados pelo Poder Judiciário, INDEPENDENTEMENTE do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...]
    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
2123503
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, considerando a Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    O erro da Alternativa A está no finalzinho do texto.
     

    LEI 4.320_1964
    Das Transferências Correntes

    I) Das Subvenções Sociais

     

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.


    O restante das alternativas é o texto da da LEI 4.320_64
     

    Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

    Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.


    II) Das Subvenções Econômicas

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

  • Letra A.

     

    I) Das Subvenções Sociais

     

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.(A)

     

    Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.(B)

     

    Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.(C)

     

    II) Das Subvenções Econômicas

     

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.(D)

    [...]

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320compilado.htm

  • Prova de Técnico do TCM RJ = Lei seca do início ao fim. Copi e cola do examinador.

  • Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.(A)


ID
2339629
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.320/64, o superávit financeiro — se não comprometido — é uma fonte de recurso para abertura de créditos adicionais, e sua apuração é feita com base em dados extraídos do Balanço

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

  • Art. 43, § 1.º, I - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

     

    Letra d é a resposta correta.

  • → Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e Abertos por Decreto Executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    Recursos possíveis:

    1.     O superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;

    2.     Os provenientes de excesso de arrecadação;

    3.     Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    4.     Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

     

    *Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    *Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Deduzir-se-á a os créditos extraordinários abertos no exercício.


ID
2889853
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do crédito público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • a) ERRADA. CF, Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    LC 101, Art. 39, § 2. O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 4. É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

    b) CERTA. CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    c) ERRADA. A dívida fundada pode ser interna, quando contratada por financiamentos dentro do país, utilizando a moeda corrente (real); ou externa, que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.

    L4320. Art. 106. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

    d) ERRADA. CF, Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    e) ERRADA. CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • Essa questão merece recurso.

    Pois se no artigo Art. 34 da CRFB é clara em dizer que:. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Ou seja, ela não intervirá, EXCETO em tal situação, então significa que ELA INTERVIRÁ. E na questão está mencionando que a UNIÃO não poderá intervir, sendo que este é um dos casos de exceção em que ELA INTERVIRÁ. Para esta questão estar certa, teria que haver a palavra EXCETO.

  • Prezada Margareth Ferreira, com o devido respeito, a questão não é passível de recurso. Veja:

    A regra é: A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADO NEM NO DISTRITO FEDERAL!

    EXCEÇÃO: para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos

    AGORA ATENTE-SE: salvo motivo de força maior!

    A questão foi bem clara ao dizer que a suspensão do pagamento OCORREU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

    Portanto, QUANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA FUNDADA OCORRER POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADOS NEM NO DISTRITO FEDERAL

  • Vamos encontrar a alternativa correta.

    a) Errada. O artigo 164, §2º, da CF/88 diz justamente o contrário:

    Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    b) Correta. Lembre-se que a intervenção é medida excepcional. Normalmente a União não vai intervir. Mas ela pode intervir para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos. Só que se essa suspensão se der por motivo de força maior, então a União não poderá intervir. 

    Isso tudo está na CF/88, olha só:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (...)

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    c) Errada. Nada disso. A dívida fundada pode ser interna, quando contratada por financiamentos dentro do país, utilizando a moeda corrente (real); ou externa, que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.

    Lembrando que a LRF define dívida fundada assim:

    Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    d) Errada. Normalmente, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas as receitas de impostos podem ser vinculadas para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. 

    Esse é o princípio da não afetação da receita de impostos, e a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta é uma das exceções ao princípio.

    e) Errada. Lembre-se dessa dica: 

    A alternativa falou em dívida consolidada, então os limites globais serão fixados por Resolução do Senado Federal (mesmo que seja da dívida consolidada dos Estados e Municípios). E a proposta é do Presidente da República, e não do governador do estado.

    Observe na CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Gabarito: B

  • Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Alguém consegue me explicar a razão de ser dos §§ 1º e 2º? Simplesmente não consigo decorar isso sem entender.

  • Trata-se de uma questão sobre diversas legislações do Direito Financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O Banco Central PODERÁ comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional segundo o art. 164, §2º, da CF/88:

    “Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros".


    b) CORRETO. Realmente, a União não poderá intervir nos Estados e nem no Distrito Federal para reorganizar as finanças da Unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, se a suspensão do pagamento se der por motivo de força maior. É o que determina o art. 34, V, “a", da CF/88:

    “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    [...]
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior".


    c) ERRADO. A dívida fundada da União pode ser contraída em moeda nacional segundo a Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. 

     
    d) ERRADO. A vinculação de receitas próprias geradas por impostos para prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamentos de débitos para com esta NÃO é vedada aos Estados. É o que determina o art. 167, IV, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo". 


    e) ERRADO. Os limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios será fixado, por proposta do Senado Federal (Não é do governador do Estado, pela Assembleia Legislativa) segundo o art. 52, VI, da CF/88:

    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    [...]
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

ID
2997331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de crédito público, julgue o item subsequente.


Para que empresa pública municipal possa realizar operação de crédito interno com a União, o Senado Federal deverá verificar se o empréstimo pretendido observa os limites e as condições fixadas em âmbito nacional por essa casa legislativa para tal espécie de negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 32, LRF: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    No caso, não é o Senado que vai verificar o cumprimento dos limites e condições, mas sim, o Ministério da Fazenda, conforme art. 32 da LRF.

    SENADO:

    1) fixa os limites e condições;

    2) autoriza a operação quando se tratar de operação de crédito externo

    MINISTÉRIO DA FAZENDA:

    1) verifica o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito.

  • MINISTÉRIO DA FAZENDA

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, acredito que o erro da assertiva não seja em relação ao órgão competente para exercer essa fiscalização, mas sim ao fato de que tal espécie de operação de crédito, descrita no enunciado, envolvendo entes federativos entre si, inclusive por intermédio de entidades da sua administração indireta, É terminantemente PROIBIDA pela LRF, conforme dispositivos a seguir, que apenas a excepcionam na hipótese de figurar como uma das partes da operação instituição financeira estatal:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.        

    §1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:        

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;        

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.        

    § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

            

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • CF, . Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    gabarito: Errada.

  • São dois erros. Primeiro é proibida a operação de crédito entre entes da federação, incluída a administração indireta. Artigo 35 da LRF. Seria permitido operação de crédito se fosse com instituição financeira da União. É nesse caso seria o Ministério da Fazenda quem fiscalizará. Artigo 35 parágrafo primeiro e artigo 36
  • Para que empresa pública municipal possa realizar operação de crédito interno com a União/ (configura uma vedação)

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    o Senado Federal deverá verificar se o empréstimo pretendido observa os limites e as condições fixadas em âmbito nacional por essa casa legislativa para tal espécie de negócio jurídico. (não é uma competência do Senado)

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • GABARITO 'ERRADA'

    É vedada um ente da federação realizar operação de crédito com outro (art.35 LRF).

    Agora quem verifica o cumprimento dos limites é o Ministério da Fazenda (art. 32 LRF), já o Senado Federal dispõe sobre limites globais e condições (art. 52 CF)

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.        

    §1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:        

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;        

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.        

    § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • Senado fixa os limites;

    Ministério da Economia que realiza a análise;

    A Empresa Pública e a União é vedada realizar tal operação.

    Dica: separem esse capítulo de vedações e leiam sempre, pois ele despenca nas provas para PGM.

  • É o  Ministério da Fazenda que verifica LIMITES/CONDIÇÕES -> OPERACOES DE CRÉDITO.

  • Gab: ERRADO

    É o Ministério da Fazenda que verificará o cumprimento dos limites e as condições para se realizar as operações de créditos. Mas os limites e condições são fixados pelo SENADO FEDERAL.

    Art. 32, §1°, III - LRF.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Na verdade, para que empresa pública municipal possa realizar operação de crédito interno com a União, o Ministério da Fazenda  (NÃO É o Senado Federal) deverá verificar se o empréstimo pretendido observa os limites e as condições fixadas em âmbito nacional por essa casa legislativa para tal espécie de negócio jurídico segundo o art. 32 da LRF:

    “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente".

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;


ID
3257623
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à legislação e aos conceitos aplicáveis à administração orçamentária e financeira, julgue o item.

A descentralização externa de crédito ocorre quando há transferência de dotação de uma unidade orçamentária de um órgão para uma unidade orçamentária de outro órgão e também é chamada de destaque.

Alternativas
Comentários
  • Ajudando nos estudos dos colegas:

    Descentralização Externa de Crédito ou Destaque: é a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro. 

    Fonte: Manual de descentralização de Crédito

    Espero ter ajudado

  • Conforme o MCASP 8ª:

    Descentralização de créditos e recursos que podem ocorrer entre duas universidades federais de estados diferentes.

    A descentralização de créditos: movimentação de parte do orçamento para que outras unidades possam executar a despesa orçamentária, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica.

    Pode ser:

    > INTERNA: Quando for entre unidades do mesmo órgão, recebe o nome de PROVISÃO.

    > EXTERNA: Envolve unidades de diferentes órgãos. É chamada de DESTAQUE.

    Questão: "A descentralização externa de crédito ocorre quando há transferência de dotação de uma unidade orçamentária de um órgão para uma unidade orçamentária de outro órgão e também é chamada de destaque".

    Complemento...

    Descentralização Financeira: Trata-se da descentralização financeira.

    > INTERNA: A transferência ocorre entre unidades do mesmo órgão, SUB-REPASSE.

    > EXTERNA: Os órgãos setoriais movimentam recursos para unidades de outros órgãos, daí chamamos de REPASSE

    Gabarito Certo

  • Art. 2° A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.

    Parágrafo único. A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa.


ID
3515554
Banca
RBO
Órgão
Câmara Municipal de Itapevi
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Princípio orçamentário da Exclusividade onde a lei orçamentária anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa com exceção aos créditos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    ➥ O princípio da exclusividade determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).


ID
4141495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao orçamento público e aos créditos orçamentários, julgue o item subseqüente.


Conforme a Constituição Federal, é proibida a criação de créditos ilimitados, ressalvados os destinados a despesas com calamidades, guerras e comoção interna.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado.

    CF/88. Art. 167. São vedados:

    [...]

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

  • Importante mencionar o princípio da especificação ou especialização que veda as dotações globais ( gastos genéricos) na LOA. As receitas devem estar definidas com as respectivas despesas. Da mesma forma são vetados créditos ilimitados. Isso porque é preciso ter um controle dos gastos e das receitas públicas.

    No entanto, existem 02 EXCEÇÕES:

    -programas especiais de trabalho

    -reserva de contigência

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR


ID
4925434
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do crédito público, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ''Crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada nacional ou de organizações internacionais, por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública.''

    fonte https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/credito-publico

  • Podemos conceituar o crédito público numa operação de empréstimo sob duas óticas: (...); b) crédito público como fonte de receitas públicas, em que o Estado toma emprestados recursos financeiros do particular, para que possa atuar diretamente na realização das suas atividades, fazendo frente às despesas públicas.

    ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. - 5. ed., rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2018, p. 190.


ID
5528800
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que o Estado de Goiás pretenda contratar operação de crédito com instituição financeira multilateral, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que contará com garantia da União junto ao financiador, tendo esta exigido a prestação de contragarantia do Estado, proveniente do produto da arrecadação de ICMS e do fluxo de recebíveis oriundos do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Na condição de Procurador do Estado encarregado da referia análise, caberia concluir, com base nas disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aplicáveis à espécie, que 

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    (...)

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • Gabarito para os não assinantes: assertiva E).

  • CF: Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.         

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

  • Diz-se que a operação de crédito é interna quando contratada com credores situados no país, e externa quando contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras, como no caso do enunciado.

    A contratação de operação de crédito externo, por Estados, Distrito Federal e Municípios subordina-se às condições estabelecidas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser assim esquematizadas:




    Feita a introdução necessária, passemos à análise das alternativas:


    A) ERRADO. O texto da alternativa ignora o teor do art. 167, §4º da Constituição Federal que prevê:
    CF, Art. 167, § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.  (Redação pela EC nº 109/2021)

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação pela EC nº 112/2021) 
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    Embora, como regra, a vinculação de receita de impostos seja vedada (princípio da não afetação de receitas – art. 167, IV, da CF), ressalvam-se os casos permitidos pela própria Constituição.

    No mesmo sentido, estabelece a Lei Complementar nº 101/2000:
    LRF, Art. 40, § 1º, II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    Sendo assim, é juridicamente viável o oferecimento de garantia incidente sobre a receita oriunda da participação do Estado no FPE, devendo a alternativa ser assinalada como incorreta.


    B) ERRADO. A prestação de garantia pela União junto ao financiador é juridicamente viável e não é considerada como financiamento indireto a entes subnacionais. Cabe destacar que a LRF impõe exigências para que ela ocorra:
    LRF, Art. 40, § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    § 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.


    C) ERRADO. A existência de contragarantia pela União não dispensa a observância dos limites de endividamento.
    LRF, art. 32, §1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.


    D) ERRADO. A prestação de garantia pela União, por si só, está condicionada ao oferecimento de contragarantia do Estado, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, não se tratando de margem adicional para limite de endividamento (art. 40, §1º, da LRF).


    E) CERTO. A alternativa apresenta corretamente as exigências para a contratação de operação de crédito externa, conforme demostrado nos comentários introdutórios.

    Gabarito do professor: E

ID
5597497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando-se os dispositivos da LRF aplicáveis ao caso, se o setor das empresas mineradoras defender, junto ao Governo Federal, a necessidade de renúncia de receita para gerar desenvolvimento nas regiões Norte e Sudeste do país, essa renúncia tributária poderá compreender crédito  

Alternativas
Comentários
  • art. 14, LRF = Renúncia de receitas ==> subsídios, anistia, isenção em caráter não geral, remissão, CRÉDITO PRESUMIDO etc.

    Bons estudos.

  • Gab. A

    Espécies de renúncia:

    Anistia – perdão das multas.

    Remissão – perdão da dívida.

    Subsídio – espécie de concessão econômica a PF ou PJ sem necessidade de reembolso.

    Isenção: dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.

    Crédito presumido – montante cobrado na operação anterior, visa recuperar impostos não cumulativos. (GABARITO)

    Concessão de caráter não geral – dispensa legal, pelo Estado, do débito devido

    Alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições - mudança por lei de elementos essenciais da base tributária

    Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado – benefícios fiscais diferenciados não enquadrados nos itens anteriores.


ID
5598361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas e os princípios do direito financeiro, julgue o item a seguir.


Os créditos extraordinários são classificados em adicionais, suplementares e especiais. 

Alternativas
Comentários
  • L.4320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Gabarito: errada

    Reescrevendo da forma correta:

    Os créditos adicionais são classificados em suplementares, especiais e extraordinários. 

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • essa é conhecida

  •  

    Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro) e na doutrina.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:

    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.

    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.

    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

     

    Logo, os créditos adicionais que são classificados em extraordinários, suplementares e especiais. 

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO