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as questões de administrativo dessa banca parecem que foram feitas em inglês e traduzidas pelo google tradutor, pessimas.
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Gab.: B- O servidor poderá participar do plano de previdência complementar oferecida pela lei.
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Letra B CORRETA
LEI Nº 19.179, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 2º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência do Estado de Goiás de que cuida o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros dos Poderes mencionados no caput do art. 1º desta Lei, que:
[...]
II – tenham ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS. 2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)
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A FILIAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É DE CARÁTER FACULTATIVO, O REGIME É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO RGPS E RPPS.
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Questão um pouco complicada em razão do enunciado meio desconexo mas vamos lá;
A previdência complementar é de caráter facultativo! Cabendo ao servidor optar se quer ou não. Não existe filiação ou inscrição obrigatória a tal tipo de regime. Lembre-se disso.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 5.247 de 1991.
Primeiramente, pode-se dizer que "a cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na verdade, de um empréstimo temporário do servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais" ( CARVALHO FILHO, 2018).
Informações do enunciado da questão:
Servidor Público Federal desde 2005
Prestou novo concurso em janeiro de 2010 - Assembleia Legislativa do Estado
Tomou posse e permanecer no segundo cargo público
Encontra-se emprestado a outro órgão
A) ERRADA, tendo em vista que de acordo com §3º do art. 1º, da Lei nº 19.179 de 2015, "os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de providência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo".
B) CERTA, uma vez que em 2015, pela Lei nº 19.179, foi instituído o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências. De acordo com o §3º do art. 1º, da referida lei, "os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2º desta lei.
C) ERRADA, tendo em vista que no art. 3º, II, da Lei nº 19.179 de 2015, "participante: a pessoa física, assim definida na forma do art.1º, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela PREVCOM-BrC".
D) ERRADA, já que de acordo com o art.2º, da Lei nº 19.179 de 2015, "aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art.201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência do Estado de Goiás de que cuida o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros dos Poderes mencionados no caput do art.1º, desta lei".
E) ERRADA, o servidor poderá optar pelo plano de previdência complementar, mas não precisa renunciar os valores anteriormente contribuídos. Em se tratando do Plano de Previdência Complementar aponta-se que é facultativo e autônomo em relação ao RPPS e RGPS.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: B
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 5.247 de 1991.
Primeiramente, pode-se dizer que "a cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na verdade, de um empréstimo temporário do servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais" ( CARVALHO FILHO, 2018).
Informações do enunciado da questão:
Servidor Público Federal desde 2005
Prestou novo concurso em janeiro de 2010 - Assembleia Legislativa do Estado
Tomou posse e permanecer no segundo cargo público
Encontra-se emprestado a outro órgão
A) ERRADA, tendo em vista que de acordo com §3º do art. 1º, da Lei nº 19.179 de 2015, "os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de providência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo".
B) CERTA, uma vez que em 2015, pela Lei nº 19.179, foi instituído o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências. De acordo com o §3º do art. 1º, da referida lei, "os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação do ato de instituição do regime de providência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2º desta lei.
C) ERRADA, tendo em vista que no art. 3º, II, da Lei nº 19.179 de 2015, "participante: a pessoa física, assim definida na forma do art.1º, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela PREVCOM-BrC".
D) ERRADA, já que de acordo com o art.2º, da Lei nº 19.179 de 2015, "aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art.201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência do Estado de Goiás de que cuida o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros dos Poderes mencionados no caput do art.1º, desta lei".
E) ERRADA,
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
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Não encontrei respaldo na nova legislação.