- 
                                ART. 1.001, NCPC 
- 
                                	Art. 995, NCPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 
- 
                                TODOS OS ARTIGOS DO NCPC:   A) ERRADA. Art. 995. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (GABARITO) B) CORRETA. Art. 998. O recorrente poderá, a  qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. C) CORRETA. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. D) CORRETA. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. E) CORRETA. Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.  
- 
                                Complementando: "Efeito suspensivo. No sistema do Código revogado, a regra geral era no sentido de que os recursos eram dotados de efeito suspensivo ope legis. Assim, se não houvesse previsão na lei, o efeito suspensivo era automático. A respeito dos efeitos do recurso, o novo Código altera tudo e quase nada. Explico. Altera a regra geral, ou seja, o recurso só terá efeito suspensivo se houver previsão na lei; no silêncio desta o efeito será meramente devolutivo. As alterações foram mínimas se considerarmos os recursos individualmente." Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. 
- 
                                Comentando só pra lembrar mais uma vez para mim e para quem estiver precisando desse aviso:   NUNCA ESQUECER DE ATENTAR PARA A INCORRETA. 
- 
                                De graça essa questão 
- 
                                resposta A 
- 
                                Pô, mas se o despacho tiver omissão, contradição ou obscuridade não cabe embargos de declaração? 
- 
                                Sempre perdia questões por não ler "incorreta". Para resolver isso passei a adotar a seguinte técnica: Avalio cada assertiva individualmente como se fosse o "certo e errado" da CESPE, e coloco um "C" ou "E" na frente de cada alternativa e ao final, se houver 4 certos e 1 errada é porque o enunciado pede a errada e se tiver 1 certa e 4 erradas é para marcar a certa e assim parei de ter problema com o enunciado incorreto. 
- 
                                A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
 
 Os recursos,
salvo previsão legal ou decisão judicial, via de regra não possuem efeito
suspensivo.
 
 Diz o art. 995 do
CPC:
 
 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Após tal lição,
podemos apreciar as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO
QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
 
 LETRA A-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o art. 995 do CPC
demonstram que os recursos, salvo previsão legal ou decisão judicial, via de
regra não possuem efeito suspensivo.
 
 LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 998 do CPC:
 
 Art. 998. O recorrente poderá, a  qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
 
 LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 999 do CPC:
 
 Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.
 
 LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1001 do CPC:
 
 Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
 
 
 
 LETRA E-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1004 do CPC:
 
 Art. 1.004. Se, durante o prazo para a
interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou
ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo
restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem
começará a correr novamente depois da intimação.
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A