-
ART. 1.001, NCPC
-
Art. 995, NCPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
-
TODOS OS ARTIGOS DO NCPC:
A) ERRADA. Art. 995. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (GABARITO)
B) CORRETA. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
C) CORRETA. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
D) CORRETA. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
E) CORRETA. Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
-
Complementando:
"Efeito suspensivo. No sistema do Código revogado, a regra geral era no sentido de que os recursos eram dotados de efeito suspensivo ope legis. Assim, se não houvesse previsão na lei, o efeito suspensivo era automático. A respeito dos efeitos do recurso, o novo Código altera tudo e quase nada. Explico. Altera a regra geral, ou seja, o recurso só terá efeito suspensivo se houver previsão na lei; no silêncio desta o efeito será meramente devolutivo. As alterações foram mínimas se considerarmos os recursos individualmente."
Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
-
Comentando só pra lembrar mais uma vez para mim e para quem estiver precisando desse aviso:
NUNCA ESQUECER DE ATENTAR PARA A INCORRETA.
-
De graça essa questão
-
resposta A
-
Pô, mas se o despacho tiver omissão, contradição ou obscuridade não cabe embargos de declaração?
-
Sempre perdia questões por não ler "incorreta".
Para resolver isso passei a adotar a seguinte técnica: Avalio cada assertiva individualmente como se fosse o "certo e errado" da CESPE, e coloco um "C" ou "E" na frente de cada alternativa e ao final, se houver 4 certos e 1 errada é porque o enunciado pede a errada e se tiver 1 certa e 4 erradas é para marcar a certa e assim parei de ter problema com o enunciado incorreto.
-
A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Os recursos,
salvo previsão legal ou decisão judicial, via de regra não possuem efeito
suspensivo.
Diz o art. 995 do
CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Após tal lição,
podemos apreciar as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO
QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o art. 995 do CPC
demonstram que os recursos, salvo previsão legal ou decisão judicial, via de
regra não possuem efeito suspensivo.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 998 do CPC:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 999 do CPC:
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1001 do CPC:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
LETRA E-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1004 do CPC:
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a
interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou
ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo
restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem
começará a correr novamente depois da intimação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A