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ID
2890963
Banca
IF-MS
Órgão
IF-MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Capítulo VII do Título III do seu texto, trata da Administração Pública. O art. 37, do texto magno, prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios ora citados, o referido artigo dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • A - Será permitida a acumulação de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários e se obedeça aos limites remuneratórios estabelecidos no Inciso XI, deste art. 37. A acumulação ora citada não se estende a empregos e funções públicas.

    B - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

    C- Decreto do Chefe do Executivo estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    ->> Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    D - Lei geral (Lei ESPECÍFICA)poderá autorizar a criação de autarquia. Tratando-se de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, poderá qualquer delas ser criada mediante Decreto do Poder Executivo.

    ->> Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    E - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, conforme previsto no inciso XI deste art. 37 não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, computando-se nesse limite as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    ->> As parcelas de caráter indenizatório não serão computadas

  • Complementando o ótimo comentário do(a) TT:

    Art. 37, §9º. O disposto no inciso XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral.

  • Alternativa correta é a letra B

    A) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

    B)CORRETA

    C) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    D)XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    E) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 

     

     

     

  • Tese do STF: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • A, Será permitida a acumulação de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários e se obedeça aos limites remuneratórios estabelecidos no Inciso XI, deste art. 37. A acumulação ora citada não se estende a empregos e funções públicas.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

    c) a de dois cargos privativos de médico;  

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

    C; Decreto do Chefe do Executivo estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade tem  

    XI - , aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores

  • LETRA B CORRETA

    CF/88

    ART 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;