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Lei nº 8.112/90.Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Letra C
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A) Reintegração
B) Recondução
C) Gabarito. READPTAÇÃO ---> D de doença.
D) Reversão
E) Cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração.
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Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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A - reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (Reintegração)
B - O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. (Recondução)
C - A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. GABARITO
D - O retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Reversão compulsória)
E - O retorno à atividade de servidor comissionado.
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LETRA : C
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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GABARITO C
1. Formas de PROVIMENTO de cargo público (4RPAN):
a. Reintegração – punição injusta;
b. Recondução – estágio probatório;
c. Reversão – volta da aposentadoria/velho;
d. READAPTAÇÃO – ficou deficiente;
e. PROMOÇÃO;
f. Aproveitamento;
g. Nomeação.
OBS – REVERSÃO e READAPTAÇÃO são casos de EXCEDENTE e não de disponibilidade.
2. Formas de VACÂNCIA do cargo público
a. Exoneração;
b. Demissão;
c. Promoção;
d. Readaptação;
e. Aposentadoria;
f. Posse em outro cargo incalculável;
g. Falecimento.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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LEMBREM DA MÚSICA!
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Decorei fácil depois do "Funk do Provimento - PANR4" da professora Tatiana Marcelo da Casa do concurseiro, espero que ajude na memorização:
"
P de promoção
A de aproveitamento
N nomeação, é aqui que eu estou dentro
R de Reversão, retornou o aposentado
Fez Readaptação porque ficou bem limitado
Na Reintegração foi demitido injustamente
e na Recondução rodou no estágio minha gente"
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readaptação; - compatibilidade com as limitações sofridas pelo servidor
GABARITO C
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LETRA C CORRETA
O art. 8º da Lei 8.112/90 arrola as formas de provimento (preenchimento) de cargo:
1.) Nomeação - única forma de provimento originário, onde não há relação anterior entre a pessoa e a Administração Pública, com relação ao cargo.
As demais formas de provimento são derivadas, pois já existe uma relação entre a pessoa e a Administração Pública, em decorrência de uma cargo que a pessoa já exercia e, será modificado, por algum motivo.
2.) Promoção - para cargos efetivos organizados em carreira.
3.) Readaptação - investidura do servidor público em cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que sofreu em sua capacidade física o mental (para as hipóteses de invalidez relativa).
4.) Reversão - retorno do servidor aposentado, em duas hipóteses: aposentadoria por invalidez (junta médica declara que não existem mais os motivos de aposentadoria), ou a pedido, desde que no interesse da Administração, nos casos de aposentadoria voluntária.
5.) Aproveitamento - retorno do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o ocupado anteriormente.
6.) Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial.
7.) Recondução - retorno do servidor púbico estável ao cargo ocupado anteriormente por inabilitação em outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante.
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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LETRA C CORRETA
O art. 8º da Lei 8.112/90 arrola as formas de provimento (preenchimento) de cargo:
1.) Nomeação - única forma de provimento originário, onde não há relação anterior entre a pessoa e a Administração Pública, com relação ao cargo.
As demais formas de provimento são derivadas, pois já existe uma relação entre a pessoa e a Administração Pública, em decorrência de uma cargo que a pessoa já exercia e, será modificado, por algum motivo.
2.) Promoção - para cargos efetivos organizados em carreira.
3.) Readaptação - investidura do servidor público em cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que sofreu em sua capacidade física o mental (para as hipóteses de invalidez relativa).
4.) Reversão - retorno do servidor aposentado, em duas hipóteses: aposentadoria por invalidez (junta médica declara que não existem mais os motivos de aposentadoria), ou a pedido, desde que no interesse da Administração, nos casos de aposentadoria voluntária.
5.) Aproveitamento - retorno do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o ocupado anteriormente.
6.) Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial.
7.) Recondução - retorno do servidor púbico estável ao cargo ocupado anteriormente por inabilitação em outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante.
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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LETRA C CORRETA.
Readaptação.
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Gabarito''C''.
Lei nº 8.112/90.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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GABARITO: LETRA C
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.