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(E)
Não há tal modalidade na lei 8112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
#QC FAVOR NÃO DELETAR A VERSÃO ANTIGA DO SITE,PORQUANTO,A NOVA,FICOU PÉSSIMA#
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
▪ Nos dois primeiros casos (remoção de ofício e remoção a pedido, a critério da Administração) o deslocamento poderá ocorre com ou sem mudança de sede (o servidor poderá permanecer no mesmo município, ou se deslocar para outro). No último caso (a pedido, independentemente do interesse da Administração), a remoção será sempre com mudança de sede.
▪ As duas primeiras formas de remoção são discricionárias; por outro lado, na remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, o servidor possui direito à remoção, ou seja, se estiverem presentes os requisitos legais, a decisão da autoridade será vinculada.
▪ Na remoção de ofício (somente nela), desde que haja mudança de sede, o servidor possuirá o direito à ajuda de custo, prevista no art. 53 da Lei 8.112/1990.
✿ Fonte: Lei nº 8.112/1990 esquematizada, Estratégia concursos
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Não entendi essa questão, o que quer saber é qual das alternativas não impõe a necessidade de mudança de sede??
Será que foi mal elaborada? Não consegui compreender o que realmente se objetiva saber.
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Com a nova versão do QC, percebi que até o número de comentários da galera diminuiu. Prefiro a versão antiga.
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Essa questão deveria ser anulada, pois pede a alternativa que NÃO descreva uma remoção com mudança de sede, e conforme a apostila do estratégia concursos dos professores Herbert Almeida e Erick Alves :
Remoção de ofício e remoção a pedido, a critério da administração ocorre COM OU SEM mudança de sede
Remoção a pedido , independente do interesse da administração ocorre SEMPRE com mudança de sede
Não vi nas alternativas nenhuma alternativa que não tivesse mudança de sede , se estiver errada por favor me corrijam.
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(E).
Não existe essa modalidade de remoção na lei.
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E) A pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge que irá tomar posse em cargo público em outra localidade.
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III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
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#versaoantigaforever
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Achei a questão confusa, mas vamos lá.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Questão passível de Anulação!
Existem duas alternativas que NÃO descrevem uma modalidade de remoção com mudança de sede:
D) A pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de cônjuge do servidor, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (Não consta no Art. 36 [O que consta é que o cônjuge tem de viver às expensas do servidor e constar no assentamento funcional do servidor])
E) A pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge que irá tomar posse em cargo público em outra localidade. (Não consta no Art. 36)
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Para não gerar dúvidas... atente-se às vírgulas.
art. 36, P.Ú., III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro OU dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
1- hipótese 1;
2- hipótese 2;
3- condição das hipóteses anteriores.
Bons estudos.
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Comentários da apostila do Professor Francisco Saint Clair Neto ....
Importante esclarecer que, remoção não é forma de provimento. Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração no seu vínculo funcional com a administração pública. A remoção pode implicar, ou não, mudança na localidade de exercício do servidor. O servidor pode, simplesmente, ser removido da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina para a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina. Diversamente, o servidor pode ser removido da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo para a Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro. Em ambos os casos tem-se remoção.
Outrossim, remoção não é sinônimo de transferência. A transferência era uma forma derivada de provimento de cargo público (a remoção não é forma de provimento) que estava prevista no art. 8º, IV, da Lei 8.112/1990, e consistia na passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. A forma de provimento transferência foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 23 1 e ADI 837) . e, posteriormente, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1 997.
A remoção pode ocorrer de oficio ou a pedido.
Cuidado em provas! A remoção de oficio será sempre determinada no interesse da administração e, em tese, independe da vontade do servidor removido.
Gabarito: E
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A remoção a pedido pode ocorrer a critério da administração ou pode, em algumas hipóteses, a administração ser obrigada a conceder a remoção ao servidor que a requeira. Esse último caso corresponde à denominada "remoção a pedido independentemente do interesse da administração".
O primeiro ponto elogiável é a existência de remoção a pedido independentemente do interesse da administração somente nos casos de alteração na localidade de exercício do servidor. Cabe repetir: não existe remoção a pedido independentemente do interesse da administração sem mudança de sede.
A remoção a pedido , para outra localidade, independentemente do interesse da administração, pode ocorrer nas hipóteses previstas nos incisos do art. 36 da Lei 8.112/90, vejamos:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro,. servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Vale consignar que, em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a invocação do art. 226 da Constituição de 1988 ("A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.") como fundamento para que acolhesse a pretensão de servidores públicos que pleiteavam a concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro quando este, em virtude de aprovação em concurso público, fora nomeado para iniciar o exercício de seu cargo em localidade diversa daquela em que residia a família.
O Professor Francisco Saint Clair Neto, alerta, ainda, que a Lei 11.340/2006, cujo escopo é a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, instituiu, em seu art. 9º, § 2º, inciso 1, regra específica, segundo a qual "o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade fisica e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta". Essa norma alcança todos os níveis da Federação. Note-se que o tal "acesso prioritário à remoção" será diretamente determinado pelo próprio juiz.
Gabarito: E
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A banca pede uma modalidade que NÃO exige mudança de sede, sendo que todas as modalidades podem exigir.
I - de ofício no interesse da adm. - pode ser com mudança ou não.
II - a pedido, a critério da adm - pode ser com mudança ou não.
III - a pedido, para outra localidade, sem o interesse da adm. - com mudança
(E) A pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge que irá tomar posse em cargo público em outra localidade. - Não existe esse possibilidade, por isso ela NÃO DESCREVE UMA MODALIDADE DE REMOÇÃO COM MUDANCA DE SEDE.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor:
*Pode ser de Duas Formas:
-A Pedido__________________>Com o sem Sede
-Ofício_____________________>Com ou Sem Sede
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I -Ofício__________________>Interesse da Administração;
II - A pedido__________________>Critério da Administração
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
Na Remoção de Ofício (somente nela), desde que haja mudança de sede, o servidor possuirá o direito à ajuda de custo
prevista no art. 53 da Lei 8.112/1990.
Letra: E
Bons Estudos ;)
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LETRA E CORRETA
LEI 8.112
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Caros colegues do Direito, assim como vocês eu aprendi, na graduação em Psicologia, que procurar pêlos em ovo nem sempre é intenta em vão. Entretanto, nesta questão o que se pede é que o pobre candidato saiba que remoção para “cônjuge que irá apossar cargo” não existe. O que há é remoção para “acompanhar cônjuge servidor DESLOCADO” (aqui, presume-se o vínculo prévio com a Administração, o cara já é estatutário pela União)
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#QC, FAVOR NÃO DELETAR A VERSÃO ANTIGA DO SITE, POIS A NOVA FICOU PÉSSIMA#
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Resposta letra E
Nesses casos, só não vigora a discricionariedade da administração caso o servidor peça a remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro que também é servidor e foi deslocado para outro ponto do território nacional por interesse da administração.
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LETRA E
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Gabarito''E''.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Gabarito E
REMOÇÃO: PRAZO: MÍN 10 E MÁX 30 DIAS, CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO:
· de ofício --> interesse da adm.
· a pedido ---> critério da adm.
· a pedido ----> para outra local INDEPENDENTE da adm.
a - acompanhar conj./comp. deslocado no interesse da adm.(prazo indeterminado/sem remuneração).
b - motivo de saúde do servidor / conj. / comp. --> comprovado por junta médica
c - processo seletivo
Remoção do servidor: deslocamento, a pedido ou ofício;
Remoção do cargo: redistribuição, sempre de oficio;
OBS:. Mesmo o órgão pertencente a poderes distintos da União, a remoção do servidor poderá ser concedida.
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GABARITO: LETRA E
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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- Tomar posse em cargo público em OUTRA LOCALIDADE.
Como assim, não há mudança de sede?