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ID
28912
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle judicial dos atos administrativos se estende à investigação de sua

I - motivação;
II - finalidade;
III - causa.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • Segundo o prof. Celso Antonio Bandeira de Mello,
    a causa é elemento indispensável à observância do judiciário, pois“o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato".
  • controlando o motivo judiciário naõ estaria entrando noo merito do ato administrativo?? visto q nos atos dicricionarios os elementos competencia,finalidade e forma estao atrelados a lei e somente o motivo e objeto estarao relacionados com a liberdade conferida pela lei ao administrado.

  • Questão capciosa! O ato adm pode ter motivação obrigatória (ato vinculado) e pode ter motivação facultativa (ato discricionário). Lembrando que a efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato.

    O enunciado da questão utiliza a expressão 'se estende':
    "O controle judicial dos atos administrativos se estende à investigação de sua.."

    Então, o controle do judiciário pode abarcar o motivo do ato? Sim, se o motivo for do tipo obrigatório, previsto em lei. Nesse caso, a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista.
  • Celso Antonio
    O motivo pode ser previsto em lei ou não. Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal, o agente tem liberdade de escolha da situação (motivo) em vista da qual editará o ato. Só serão de aceitar os que possam ser havidos como implicitamente admitidos pela lei à vista de um caso concreto.
  • "Motivo" é a situação de fato que autoriza o ato. ex; a infração motiva a multa.
    Já "motivação" é a explicação por escrito das razões do ato. ex; a notificação do infrator.
    Portanto "motivação" é a transcrição da "causa" que é a intensão que se teve quando da pratica do ato, enseja então controle deste ato ... "discreto"! ex; uma ação onde a verdadeira causa é uma perseguição política. A "causa" neste caso pode ser entendida como a relação lógica entre motivo e objeto (razoabilidade/proporcionalidade). São os defeitos quanto ao motivo e portanto cabe controle judicial, é a chamada "teoria dos motivos determinabtes"!

    Obs; "motivo" é um substantivo e "motivação" é um verbo!
  • mesmo sendo um ato discricionário, a autoridade, quando motiva seu ato fica vinculado à existencia dos motivos que alegar. Mas também se flagrante a desproporcionalidade do ato, a Doutrina tem admitido a apreciação pelo poder judiciário, deisde que provocado.
  • Finalidade: é o resultado pretendido pela Administração ao praticar o ato. É o que se busca alcançar. Visa sempre o interesse público. A finalidade vem sempre expressa na lei, “não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa” (Di Pietro; 2008). O desrespeito a finalidade do ato administrativo acarreta sua nulidade, por desvio de poder, podendo ocorrer: quando o ato é praticado com finalidade diversa da legalmente prevista; ou ainda, quando não é atendido o interesse público.
    Causa: É o motivo. São os pressupostos de fato e de direito com os quais o ato administrativo foi fundamentado. Sua ausência, “ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo” (Di Pietro; 2008).
    “Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato” (Di Pietro; 2008). Quanto a sua obrigatoriedade, compartilho o entendimento de Di Pietro, para quem “a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade”.
    Neste caso, todos os três itens estão sujeitos a apreciação e revisão pelo Poder Judiciário.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com
  • Vale lembrar que o judiciário não controla elementos discricionários,SALVO quando vai contra o dispositivo legal.Competência,Finalidade,Forma----> VinculadosMotivo(causa) e Objeto---> Discricionários
  • Segundo CELSO MELLO "Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."Segundo DI PIETRO "não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário"
  • De acordo com di pietro, motivo não se confunde com motivação.

    Motivo: é o presuposto de dato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. No ato de punição, o motivo é a infração que a pessoa praticou

    Motivação: é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram, diz a respeito das formalidades do ato. No ato de punição, a motivação deve demonstrar a prática da infração.

     

  • Motivação, finalidade e causa!!! Letra E.
  • Uma correção necessária: "motivação" não é verbo, é substantivo feminino!!! MOTIVAR é que é verbo!!! 
  • ATO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. E PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO PELO JUDICIARIO DOS PRESSUPOSTOS OU MOTIVOS DETERMINANTES DE UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO IMPORTA INVASAO DO JUÍZO DISCRICIONARIO DO PODER EXECUTIVO, NO APRECIAR O MÉRITO, SENAO O EXATO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO (STF - RE: 88121 PR, Relator: RAFAEL MAYER, Data de Julgamento: 19/06/1979, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10-08-1979)

    Assim, infere-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em aceitar o controle judicial dos atos administrativos vinculados, vez que estes devem estar vinculados aos requisitos previstos na lei, sendo que o controle pelo Poder Judiciário será feito sobre a legalidade do ato, o que é permitido.

    fonte:

    letra e