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Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII - destituição de cargo em comissão.
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Vide: Art. 311. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa (cumulativa / ou não)
IV - destituição de mandato
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Gabarito letra D.
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Imagina deter alguém por falta de disciplina?...
só onde a disciplina é algo essencial e base...
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LEI 20.756/2020
Art. 193. São penalidades disciplinares:
I - a advertência;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de aposentadoria;
VI - a cassação de disponibilidade;
VII - a destituição de cargo em comissão.