Lei 20.256/2020 Revogada lei 10.460/88 QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da administração:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXXI - participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLV - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso
de droga ilícita:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;
OBS: VII - usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro:
penalidade: advertência;
CARTEIRADA