a) A presença do técnico responsável nas farmácias e drogarias deverá ocorrer, no mínimo, durante metade (durante todo o horário) do horário de funcionamento do estabelecimento.
b) A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. (CORRETA)
c) A responsabilidade técnica do estabelecimento não (poderá sim) poderá ser comprovada por declaração de firma individual.
d) As farmácias e drogarias devem (é facultado) manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado.
e) O posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado dependerão (não dependerão) de assistência técnica e responsabilidade profissional.
Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".