SóProvas


ID
2891662
Banca
IADES
Órgão
CRF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta um dos requisitos do ato administrativo, necessário para o respectivo aperfeiçoamento e para a produção de efeitos jurídicos válidos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    Requisitos - mesmo que Elementos do ato administrativo

     

    COM FI FOR MOB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

  • REQUISITOS = C O M F F

    COMPETÊNCIA , OBJETO, MOTIVO, FORMA, FINALIDADE

  • Requisitos dos atos.

    FF.COM

    Forma

    Finalidade

    Competência

    Objeto

    Motivo

  • GABARITO "A"

    COMPETÊNCIA (vinculado) É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.

    FINALIDADE (vinculado) É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato, enquanto a finalidade sucede a sua prática, já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição.

    FORMA (vinculado) É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. 

    MOTIVO (vinculado ou discricionário) É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.

    OBJETO (vinculado ou discricionário) É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. 

    mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

    A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados.

  • nao confundir REQUISITOS (ELEMENTOS) do ato administrativo com ATRIBUTOS do ato administrativo.

    REQUISITOS (ELEMENTOS): competência, objeto, motivo, forma, finalidade

    ATRIBUTOS (QUALIDADES): Presunção de legitimidade/ Autoexecutoriedade/ Imperatividade e Tipicidade

  • As bancas sempre gostam de confundir nesses aspectos abaixo:

    ELEMENTOS (COFIFOMOB) : COmpetência ;FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    ATRIBUTOS (PATI):Presunção de legitimidade; Autoexecutoriedade;Tipicidade;Imperatividade.

    ********Lembrando que P e T estão presente em todos os atos administrativos.

    LETRA A

  • COMPETÊNCIA: PODER LEGAL CONFERIDO AO AGENTE PARA O DESEMPENHO DE SUAS
    ATRIBUIÇÕES;
    FINALIDADE: O ATO ADMINISTRATIVO DEVE SE DESTINAR AO INTERESSE PÚBLICO (FINALIDADE
    GERAL) E AO OBJETIVO DIRETAMENTE PREVISTO NA LEI (FINALIDADE ESPECÍFICA);
    FORMA: É O MODO DE EXTERIORIZAÇÃO DO ATO;
     MOTIVO: SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE GERA A VONTADE DO AGENTE QUE PRATICA
    O ATO;
    OBJETO: TAMBÉM CHAMADO DE CONTEÚDO, É AQUILO QUE O ATO DETERMINA, É A
    ALTERAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO QUE O ATO SE PROPÕE A PROCESSAR, OU SEJA, O EFEITO
    JURÍDICO DO ATO.

  • Competência É O PODER DADO POR LEI AO AGENTE PARA REALIZAR O ATO

    Finalidade TEM QUE ATINGIR O INTERESSE PÚBLICO

    Forma É A FORMA "FÍSICA" COMO O ATO DEVE SER EXTERIORIZADO

    Motivo E JUSTIFICATIVA QUE FAZ O AGENTE TER A NECESSIDADE DE FAZER O ATO

    Objeto É O CONTEÚDO

  • REQUISITOS OU ELEMENTOS- COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA,MOTIVO E OBJETO. (COMFIFOMOB)

    ATRIBUTOS- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.(PATI)

  • A competência pode ser objeto de convalidação, desde que não seja exclusiva.

  • Convalidação também nominada de aperfeiçoamento ou sanatória.

    Os elementos, segundo Carlos Batisde Horbach (2010, p. 39) são os componentes essenciais dos atos administrativos, sem os quais não se realiza o seu aperfeiçoamento, dentro dos limites estabelecidos pelo direito.

  • Segundo o Professor Francisco Saint Clair Neto, o vicio de competência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. o vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.

    Defini-se competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como "sujeito". Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado.

    Gabarito: A

  • A questão pede requisito, e a unica alternativa com um dos requisitos é a 1ª - A.

  • Requisitos (elementos) do ato administrativo

    COM FI FOR MOB

    •                  Competência

    •                  Finalidade

    •                  Forma

    •                  Motivo

    •             Objeto

    COMPETÊNCIA:

    - É a autoridade administrativa que pode produzir o ato.

    - É sempre um elemento vinculado do ato administrativo.

    - A Lei define em todas as situações quem é a autoridade administrativa competente.

    - Irrenunciável, imprescritível e improrrogável;

    - Pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade à competência.

    NÃO PODE SER DELEGADO:

    • Atos normativos

    • Decisões de recurso hierárquico

    • Competência exclusiva

    - No entanto, no caso da avocação é necessária a verticalidade. Bem como deverá ser temporária e ter motivos relevantes.

    FINALIDADE (vinculado):

    - Saber qual é o resultado que a administração pretende alcançar com o ato administrativo.

    - É o reflexo da legalidade, pois é o poder legislativo que vai definir o objetivo que pode ser alcançado com aquele ato.

    -A violação da finalidade trazida pela lei gera o chamado desvio de poder.

    - O abuso de poder é um gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, que é o desvio de finalidade. Tanto no excesso como no desvio há nulidade do ato administrativo. No excesso de poder, o agente extrapola a sua competência. No desvio de poder, o agente age de acordo com sua competência, mas não age de acordo com o interesse público trazido pela lei.

    FORMA:

    -O ato administrativo deve ter uma forma, normalmente é determinada em lei.

    -Em regra, a forma é ato vinculado.

    -Se a lei não previr em determinada situação a forma do ato, a forma será considerada discricionária.

    MOTIVO:

    -O pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo.

    -Pode ser vinculado ou discricionário.

    -O motivo é a circunstância de fato que impele a vontade do administrador. A motivação é a explicitação do motivo, ou dessa circunstância que impele o administrador.

    -A motivação não será obrigatória quando bastar a declaração de vontade do agente público no exercício da sua competência para que o ato seja completo.

    -Admite-se, em relação aos atos vinculados, a motivação tardia.

    -Nos atos discricionários, a ausência de motivação contemporânea ou anterior à prática do ato será gerará a nulidade do ato.

    OBJETO OU CONTEÚDO:

    - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    -O conteúdo (ou objeto) pode ou não vir fixado em lei, podendo o objeto ser discricionário ou vinculado.

    - Objeto e motivo são discricionários, como regra.

  • REQUISITOS OU ELEMENTOS- COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA,MOTIVO E OBJETO. (COMFIFOMOB)

    ATRIBUTOS- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.(PATI)

     

    COMPETÊNCIA (vinculado) É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.

     

    FINALIDADE (vinculado) É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato, enquanto a finalidade sucede a sua prática, já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição.

     

    FORMA (vinculado) É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. 

     

    MOTIVO (vinculado ou discricionário) É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.

     

    OBJETO (vinculado ou discricionário) É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

     

    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. 

     

    mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

     

    finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados.

     

     

  • essa a mão chega treme ao fazer com medo de ser uma pedadinha daquelas.kkkkk

  • Atributos: PA TI

    Elementos: CO FI FO MO OB

     

     

  • POR ELIMINAÇÃO SOBROU A ALTERNATIVA (A)

    PMGO

  • Requisitos = elementos

  • Elementos ou Requisitos de Validade do Ato

    þ COmpetência (Vinculado)

    þ FInalidade (Vinculado)

    þ FOrma (Vinculado)

    þ MOtivo (Vinculado Discricionário)

    þ OBjeto (Vinculado Discricionário)

    GABARITO A

  • REQUISITOS DO ATO ADM:

    Os requisitos são pressupostos, são indispensáveis, fazem parte da estrutura e formação dos atos e lhe são essenciais para que haja validade.

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

    ATRIBUTOS DO ATO ADM:

    Os atributos são características aplicáveis aos atos administrativos em regra. Entretanto, são prerrogativas, privilégios decorrentes da supremacia da Administração Pública, e não se aplicam a todos os atos (há exceções).

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade (exigibilidade + executoriedade)

    Imperatividade

    (T)ipicidade (aceita por minoria doutrinária)

  • Gab letra A.

    ELEMENTOS:

    Competência: poder atribuido;

    Finalidade: interesse publico (resultado mediato)

    Forma: como o ato vem ao mundo

    Motivo: pressupostos de fato e de direito

    Objeto: conteúdo (resultado imediato)

    ATRIBUTOS:

    Presunção de legitimidade: conformidade do ato com a ordem juridica e veracidade dos fatos (sempre existe)

    Autoexecutoriedade: permite que a Administração atue independente de autorização judicial.

    Tipicidade: vem sempre definido em lei.

    Imperatividade: faz com que o destinatario deva obediencia ao ato, independente de concordância.

  • SUJEITO OU COMPETÊNCIA.

  • GABARITO ´´A´´.

    Requisitos ou elementos do ato administrativo:

    Competência;

    Forma;

    Finalidade;

    Motivo;

    Objeto.

  • O que competência tem a ver com a produção de efeitos jurídicos válidos?

  • A elaboração da questão ficou estranha, mas em se tratando de requisitos do ato, só poderia ser competência.

    Para que o ato administrativo se aperfeiçoe, reunindo condições de eficácia para a produção de efeitos jurídicos válidos, a sua estrutura deverá ser composta por certos requisitos[3]: competência, finalidade, forma,objeto e motivo.

    Por ser elemento vinculado de todo ato administrativo, sempre que um agente praticar um ato sem a devida competência, ou quando ultrapassar os limites por ela delimitados, esse será inválido “por lhe faltar elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração” (MEIRELLES, 2004, p. 149).

  • Confesso que a palavra Requisitos gerou em mim uma duvida.

  • GABARITO:A

     

    Elementos

     

    São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.

     

    a) Sujeito competente ou Competência 

     

    É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder. [GABARITO]

     

    b) Forma

     

    Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.


    c) Finalidade


    A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.


    d) Motivo


    É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.


    e) Objeto ou Conteúdo


    É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

  • co mo fi o fo

    COmpetência, MOtivo, FInalidade Objeto, FOrma

  • COmpetência

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma PRA QUE VC USA O ELEMENTO? COMOFIOFO.

    da

    Presunção de legitimidade

    Auto executoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade QUEM TEM ATRIBUTOS? PATI!

  • O "X" da questão está na palavra "requisito" que é a mesma coisa de "elemento". Todas as outras alternativas se refere a "Atributos" que é diferente. Quem estudou essa parte do Dir. Adm sabe :)

    #DESISTIR JAMAIS

  • REQUISITOS COFIFOMOB

    Competência – sempre vinculado "convalida"

    Finalidade – sempre vinculado

    Forma – sempre vinculado "convalida"

    Motivo – vinculado ou discricionario

    Objeto - vinculado ou discricionario

    ATRIBUTOS PATIE

    Presunção de legitimidade - fé publica, relativa, inverte ônus da prova,

    Autoexecutoriedade – para execução independe de ordem judicial

    Tipicidade - figura típicas aptas a produzir resultados

    Imperatividade – independe da vontade do particular

    Exigibilidade “cesp” –Meios indiretos de coerção

    PRINCÍPIOS LIMPE

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência 

  • REQUISITO É = ELEMENTO. Para que vc usa o seu elemento? CO MO FI O FO

  • REQUISITOS COFIFOMOB

    Competência – sempre vinculado "convalida"

    Finalidade – sempre vinculado

    Forma – sempre vinculado "convalida"

    Motivo – vinculado ou discricionario

    Objeto - vinculado ou discricionario

    ATRIBUTOS PATIE

    Presunção de legitimidade - fé publica, relativa, inverte ônus da prova,

    Autoexecutoriedade – para execução independe de ordem judicial

    Tipicidade - figura típicas aptas a produzir resultados

    Imperatividade – independe da vontade do particular

    Exigibilidade “cesp” –Meios indiretos de coerção

  • Minha contribuição.

    Requisitos / Elementos do ato administrativo:

    (COFIFOMOB)

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

    Abraço!!!

  • GABARITO: A

    Mnemônico: COMO FIOFO 

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • Requisitos / Elementos do ato administrativo:

    (COFIFOMOB)

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  • Competência tem como característica a obrigatoriedade, tanto para agentes públicos quanto para órgãos, para a produção de efeitos jurídicos válidos.

  • Só achei que nao deveria estar ali a opção legalidade!!! o que da a entender que pode ser ilegal!!! '' a Legalidade é como base!!! pode haver todos os requisitos para seu fundamento : co fi for mo ob mais se for ilegal é ineficaz!!!

  • Item A correto,

    Legalidade não é requisito para ato administrativo. É princípio.

  • esqueço mais nunca kkkkkkkkkk

  • FF.COM

    FINALIDADE

    FORMA

    .

    COMPETÊNCIA

    OBJETO

    MOTIVO

  •  "um dos requisitos do ato administrativo":

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

    na questão só falou em competência, logo, item A

  • Requisitos e Elementos são a mesma coisa! atenção nisso