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Lei n° 8.429/1992:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
GAB (A).
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GABARITO: A
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Bem observado, Já era fi Finish
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Esses prazos, via de regra, são de 5 anos. Na dúvida, chuta 5.
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MANDATO ELETIVO - REELEIÇÃO - FINAL DO 2 MANDATO COMEÇA CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL DA LIA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.
2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1153079/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)
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GABARITO: A
Em até cinco anos após o término do mandato.
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Art. 23. I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Art. 23. I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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"As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 prescrevem em até 5 (cinco) anos após o término de exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23, I).
Se o agente for titular de cargo efetivo ou emprego público, o prazo de prescrição das referidas ações será o estabelecido em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (art. 23, II).
Cabe lembrar que as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição de 1988."
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição. São Paulo: Método, 2011. p. 906.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.429
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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PRESCRIÇÃO NA LEI 8.429/92
5 ANOS - Após fim do mandato, cago comissionado ou função pública
5 ANOS - Prestação de contas peças entidades da Administração Pública
PRAZO PREVISTO EM LEI - Faltas disciplinares punidas com demissão a bem do serviço público
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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GABARITO:A
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; [GABARITO]
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Minha contribuição.
LIA (Lei N° 8.429/92)
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
Abraço!!!
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Gabarito: A
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Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as ações previstas na lei 8492/92 (improbidade) podem ser propostas:
i] em até cinco anos após o término do exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de função de confiança;
ii] dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;
iii] em até cinco anos da data da apresentação à Adm Pública da prestação de contas final pelas entidades.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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desatualizada