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ID
2891668
Banca
IADES
Órgão
CRF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo previsão expressa na Lei n° 8.429/1992, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nessa lei podem ser propostas, após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, em até

Alternativas
Comentários
  •  Lei n° 8.429/1992:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

           I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

           II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    GAB (A).

  • GABARITO: A

  • Bem observado, Já era fi Finish

  • Esses prazos, via de regra, são de 5 anos. Na dúvida, chuta 5.

  • MANDATO ELETIVO - REELEIÇÃO - FINAL DO 2 MANDATO COMEÇA CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL DA LIA

    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO.

    1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.

    2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1153079/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

  • GABARITO: A

    Em até cinco anos após o término do mandato.

  •    Art. 23.  I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  •    Art. 23.  I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • "As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 prescrevem em até 5 (cinco) anos após o término de exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23, I).

    Se o agente for titular de cargo efetivo ou emprego público, o prazo de prescrição das referidas ações será o estabelecido em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (art. 23, II).

    Cabe lembrar que as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição de 1988."

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição. São Paulo: Método, 2011. p. 906.

  • LETRA A CORRETA

    LEI 8.429

       Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.  

  • PRESCRIÇÃO NA LEI 8.429/92

    5 ANOS - Após fim do mandato, cago comissionado ou função pública

    5 ANOS - Prestação de contas peças entidades da Administração Pública

    PRAZO PREVISTO EM LEI - Faltas disciplinares punidas com demissão a bem do serviço público

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

          

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Da Prescrição

     

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; [GABARITO]

     

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

           III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.    

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Minha contribuição.

    LIA (Lei N° 8.429/92)

    CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.      

    Abraço!!!

  • Gabarito: A

  • Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as ações previstas na lei 8492/92 (improbidade) podem ser propostas:

    i] em até cinco anos após o término do exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    ii] dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

    iii] em até cinco anos da data da apresentação à Adm Pública da prestação de contas final pelas entidades.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

  • desatualizada