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Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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Gabarito: A
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Cabe lembrar que não tem limite de idade para receber o benefício.
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GABARITO: A
| Lei 13.146 de 06 de Julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
| Livro I - Parte Geral
| Título II - Dos Direitos Fundamentais
| Capítulo VII - Do Direito à Assistência Social
| Artigo 40
"É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993."
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GABARITO:A
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. [GABARITO] (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
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Hein! Você aí de baixo estar trocando as bolas. A questão refere-se a Pessoa com deficiência.
Gabarito A
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Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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A questão cobrou o conhecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago à pessoa com deficiência.
Art. 40 da Lei 13.146/2015 - É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
É importante lembrar que esse benefício está previsto, inclusive, na Constituição Federal: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
GABARITO: LETRA A
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Ainda que você não fizesse ideia de qual normativa é essa, seria possível acertar caso conhecesse a definição do BPC – Benefício de Prestação Continuada.
De acordo com a lei 13146/15:
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
RESPOSTA: LETRA A
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Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo
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De acordo com a Lei 13.146/2015, é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de um salário mínimo.