Quanto à alternativa B, primeiramente, a alternativa menciona que "há ausência de norma jurídica autorizativa da conduta estatal". Se há ausência de uma norma jurídica, a Administração Pública não pode atuar, pois, conforme o ordenamento jurídico pátrio, a Adm. Pública só pode fazer o que a lei determina, ou seja, deve existir norma para as ações da Adm. Pública.
No mais, o "Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público" (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poderes Discricionário e Vinculado. Disponível em 17.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284).
Assim, o poder discricionário condiciona uma parcela de liberdade ao administrador público para tomar uma decisão em um caso concreto, porém, dentro dos limites da lei. Ou seja, até mesmo para agir discricionariamente, deve existir uma lei para tal.
A – ERRADO A criação de entidades da administração indireta (descentralização) e a criação de órgãos públicos (desconcentração) são feitas mediante lei. Trata-se, portanto, da atuação, não dos poderes administrativos, mas sim de poderes políticos (no caso o poder legislativo), que são estruturais, pois formam a estrutura do estado.
B- ERRADO Discricionariedade é a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, dentro dos limites estabelecidos na lei. Tal não se confunde com arbitrariedade, que extrapola os limites fixados pela lei, tornando o ato ilegal.
C- ERRADO A aplicação de penas restritivas de liberdade ao indivíduo que incorre em infração penal não decorre de poderes administrativos do Estado, mas sim, do poder político exercido tanto pelo poder legislativo, que produz a norma penal, como também pelo poder judiciário, que aplica a pena cominada contra quem praticou o ilícito.
D – CERTO O Poder Disciplinar possibilita a Administração Pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
Ex.: Punição pela Administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu.
-Quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público: Tal atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
-Quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo: Há o exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico.
A
presente questão trata do tema Poderes Administrativos.
Numa
conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam
instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades
públicas . Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais ,
diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário,
essencialmente poderes estruturais do Estado.
A
doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração
Pública em:
I)
Poder Normativo/Regulamentar: consiste na prerrogativa reconhecida à
Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem
para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis.
Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder
normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria,
resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto,
ato privativo do chefe do executivo.
II)
Poder Hierárquico: é o poder interno, ligado à estruturação e organização da
Administração Pública.
III)
Poder Disciplinar: trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que
possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e
os particulares que celebram contratos com o Poder Público.
IV)
Poder de Polícia: tem por objetivo restringir o exercício de liberdades
individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca
do interesse público.
Contudo, há doutrinadores que adicionam mais
duas outras classificações, quais sejam:
V)
Poder Vinculado: nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “O
denominado poder vinculado é aquele de que dispõe a administração para a
prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade
de atuação, ou seja, é o poder de que ela se utiliza quando pratica atos
vinculados". Assim, o poder vinculado possibilita apenas a administração
executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo
rigorosamente estabelecido na lei.
VI)
Poder Discricionário: é aquele que, contrariamente ao vinculado, confere ao
agente administrativo uma razoável liberdade de atuação, possibilitando-o
valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo,
e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto) –
o denominado mérito administrativo.
Passemos
a analisar todas as alternativas.
A – ERRADA – hierárquico relaciona-se à
criação de entidades administrativas no âmbito da Administração Pública
Indireta.
A criação de entidades administrativas no âmbito da
Administração Pública Indireta refere-se à descentralização.
B – ERRADA – discricionário liga-se à prática de atos administrativos quando há
ausência de norma jurídica autorizativa da conduta estatal.
O conceito de discricionariedade conferido a
administração pública é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma
razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da
prática do ato, portanto, assertiva errada.
C – ERRADA – de polícia administrativa corresponde
à aplicação de penas restritivas de liberdade ao indivíduo que incorre em
infração penal.
A polícia administrativa caracteriza-se por
ser disciplinada pelo Direito Administrativo, o que a difere da polícia
judiciária, cujas normas são previstas e estudadas, essencialmente, no campo do
Direito Processual Penal. Ademais, é verdadeiro dizer que a polícia
administrativa recai sobre bens, direitos e atividades, ao passo que a polícia
judiciária tem por objeto as pessoas, diretamente, as quais são investigadas
pelo cometimento de infrações penais, em ordem a colher elementos probatórios
para subsidiar a propositura de futura ação penal.
D – CORRETA – disciplinar pode ser exemplificado na aplicação de sanções a um
particular que esteja sujeito à disciplina interna da Administração Pública.
O poder disciplinar é aquele em vista do qual a Administração
aplica sanções a agentes públicos, bem como a particulares que mantenham
vínculo jurídico específico com o Poder Público, como é o caso das pessoas
contratadas pelo Estado, dos alunos de escolas e universidades públicas, de
pessoas internadas em hospitais públicos, de pessoas custodiadas em unidades prisionais,
dentre outros exemplos. Em todos estes casos, diz-se que referidas pessoas
encontram-se submetidas à chamada disciplina interna administrativa.
Pelo
exposto, conseguimos concluir que a assertiva correta é a letra D.
Gabarito da banca e do professor: D
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2018)