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ID
2893852
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sabará - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Crédito Tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA.

    A) INCORRETO - CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    B) CORRETO - CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    C) CORRETO - CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    D) CORRETO - CTN, Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  • Entendendo o texto do CTN. Lembrando que a Questão pede a identificação da alternativa INCORRETA (Letra A).

    LETRA A, art. 146 do CTN: Comentário: O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado, com base em erro de direito, prestigiando a boa-fé do contribuinte que, no momento da ocorrência do fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da lei tributária. Portanto, as alterações nos critérios jurídicos, também denominada erro de direito, ou melhor, na interpretação da lei só pode ser feita, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a mudança na interpretação

    LETRA B, art. 150 do CTN: Comentário: Estas são as regras atinentes ao lançamento por homologação, a modalidade de lançamento mais utilizada, devido à sistemática favorável à Fazenda Pública. Nesta modalidade de lançamento, a responsabilidade de identificar a ocorrência do fato gerador e calcular o tributo devido é transferida ao sujeito passivo que deverá, inclusive, efetuar o pagamento antecipado do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. 

    LETRA C, art. 142 do CTN: Comentário: O lançamento constitui o crédito tributário, conferindo, como já mencionado, à obrigação tributária liquidez e certeza. É uma atribuição privativa da autoridade administrativa, sendo, ainda, vinculada e obrigatória. 

    Observe

    LETRA D, art. 148 do CTN: Comentário: Sempre que o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos fornecidos pelo contribuinte por meio das declarações não merecerem ou forem omissos, a autoridade administrativa deverá realizar o arbitramento. Vale ressaltar que O arbitramento não é considerado como uma modalidade de lançamento, mas sim como técnica para definição da base de cálculo do tributo

    Fonte: CTN Esquematizado, 1º Edição, Estratégia Concurso, professor Fábio Dutra (material gratuito)

  • Apesar do item B estar correto, por transcrever a literalidade do art. 150, do CTN (o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa), há de se dar ênfase a esta última expressão:

    Homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando Administração Tributária deixar escoar prazo legal para a homologação expressa.

    Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha o § 4.° do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 12ª edição (2018), p. 467