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Negligenciar ou descumprir qualquer ordem ilegítima.
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As transgressões mais presentes em prova:
Vide Art. 303 10460. Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar,( sem prévia autorização da autoridade competente) , qualquer documento ou objeto da repartição;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
LXI - faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LXII - exercer advocacia administrativa;
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Letra B
Negligenciar ou descumprir qualquer ordem ilegítima
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Gabarito "C"
Negligenciar ou descumprir qualquer ordem ilegítima.
ASP-GO-Hope
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GABARITO CORRETO E O B
Flávio Marchevsky C ERRADO
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GABARITO CORRETO E O B
Flávio Marchevsky COLOQUEI C AFFF
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Lei 20.256/2020 Revogada lei 10.460/88 GABARITO B
Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido: (REVOGADO)
Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
XXI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição:
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXXIII - praticar usura na repartição:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIV - receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
OBS: crimes culposos 30 dias e dolosos 31 a 60 dias