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Vide:
Art. 316. 10.460: Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.
reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade somente produzirá efeitos após a sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da pena em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena da decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais
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Extingue apenas quando PRESCREVE a punição e o funcionário vem a ÓBITO. GAB C
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Art. 316. 10.460: Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.
reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
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Lei 20.256/2020 Revogada lei 10.460/88 GAB: C
Art. 198. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
II - em caso de óbito do servidor;
III - pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 248 e seguintes.
§ 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da penalidade em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.