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a) A empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima.
ERRADA. Empresa pública admite qualquer forma societária admitida em direito. A sociedade de economia mista é que tem forma definida em lei: sociedade anônima.
b) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
CORRETA. De acordo com o art. 173, §2º da Constituição, sendo coerente com o pedido no enunciado da questão.
Como acréscimo aos estudos, vale lembrar que existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais admitindo "a extensão da imunidade recíproca para empresas estatais prestadoras de serviços públicos, além da ECT, em relação aos bens e serviços ligados à execução da atividade pública. Tal situação decorre do fato que o art. 173 da Carta Magna somente se dirige a empresas estatais que exploram atividade econômica". (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2019)
c) A diferença entre autarquia e fundação pública reside no fato de a segunda, por se tratar de um patrimônio preordenado a um fim social, não possuir personalidade jurídica própria.
ERRADA. Decreto lei nº 200/67: Art. 5º [...] IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
d) A autarquia, que só pode ser criada por autorização legal, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
ERRADA. Autarquias são criadas por lei, de acordo com o Decreto lei nº 200/67.
e) Por atuarem como exploradoras da atividade econômica, as empresas públicas ou sociedades de economia mista não precisam de autorização legislativa para criarem subsidiárias.
ERRADA. Conforme a Constituição:
Art. 37 [...] XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Para aprofundamento, é válido mencionar este trecho da ementa da ADI nº 1649/DF, julgada pelo STF em 24/03/2004: "É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".
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Na alternativa B, apesar de terem "copiado e colado" o §2º do art 173 da CF, não especificaram se a empresa pública ou sociedade de economia mista exploram atividade econômica ou se prestam serviço público. O caput do art 173 se refere à exploração de atividade econômica, por isso elas não têm os privilégios. Se a empresa pública e a sociedade de economia mista prestarem serviços públicos, a elas serão conferidos os privilégios fiscais dados às pessoas de direito público, inclusive no que tange à imunidade recíproca. Então como não especificaram, é possível SIM a extensão desses privilégios, apesar de não ser a regra.
Questão passível de um belo recurso.
De resto, a Laís Silva já justificou.
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vão pela alternativa menos errada, gente. Fazer recurso dá muito trabalho
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Concordo plenamente com Wilquer, questão passivel de BELO RECURSO, devido ao art. 173 da CF.
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Acredito que o erro da letra "D" não seja a parte que diz "(...) só pode ser criada por autorização legal(...)", para mim, isso é o mesmo que dizer que é criada por lei. Na minha opinião, o erro está na segunda parte da assertiva, na qual fala, erroneamente, que a Autarquia adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando, na verdade, Autarquia é uma entidade da Administração Indireta que adquire personalidade jurídica de direito público com a entrada em vigor da lei que a criou ,tornando-se assim sujeito de direitos e obrigações para desempenhar atividade típicas da Administração Direta sujeita ao controle finalístico ou tutela.
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A - A sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima.
B - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
C - A diferença entre autarquia e fundação pública reside no fato de a segunda, por se tratar de um patrimônio preordenado a um fim social, criar-se por autorização legislativa.
D - A fundação pública, que só pode ser criada por autorização legal, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
E - Por atuarem como exploradoras da atividade econômica, as empresas públicas ou sociedades de economia mista precisam de autorização legislativa para criarem subsidiárias.
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Obs.: Os colegas mencionam a possibilidade de recurso. Analisando melhor, concordei. Ocorre que o §2º do art. 173 da CF só é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Estando, portanto, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos.
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Esse é um ótimo exemplo de questão para mostrar que a letra da lei vigente sempre estará correta, mesmo que esteja errada, hahaha.
Por isso a importância de ler com frequência os artigos mais cobrados nas provas.
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Só um adendo:
As Empresas Públicas podem adquirir qualquer forma empresarial, diferente das Sociedades de Economia Mista que só podem assumir a forma de S.A. (Sociedade Anônima).
Bons Estudos!
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EIA BANQUINHA MEQUETREFE
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Analisemos as opções, à procura da correta:
a) Errado:
Na realidade, as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma admitida em direito, a teor de sua conceituação legal, prevista no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
Em rigor, são as sociedades de economia mista que devem assumir, necessariamente, a forma de sociedades anônimas, de acordo com a definição vazada no inciso III do mesmo art. 5º, acima referido.
b) Certo:
Cuida-se de afirmativa devidamente amparada na norma do art. 173, §2º, da CRFB:
"Art. 173 (...)
§ 2º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
c) Errado:
Todas as entidades integrantes da administração indireta são possuidoras de personalidade jurídica própria, no que se incluem autarquias e fundações públicas, o que pode ser visto do teor do art. 4º, II, "a" e "d", e IV, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
(...)
d) fundações públicas."
Assim sendo, é incorreto sustentar que fundações públicas não possuam personalidade jurídica própria.
d) Errado:
Na realidade, autarquias são criadas diretamente por meio de lei, não se fazendo necessário, para que adquiram personalidade jurídica, a transcrição de atos constitutivos em registro público, técnica esta que é aplicável, na verdade, às pessoas de direito privado, o que não é o caso das autarquias, que são pessoas de direito público.
Na linha do exposto, o art. 37, XIX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
No mesmo sentido, a definição legal de autarquia, constante do art. 5º, I, do DL 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
e) Errado:
Por fim, cuida-se de assertiva que se mostra em rota de colisão com o teor do art. 37, XX, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;"
Gabarito do professor: B