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ID
2895130
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal e o Decreto-Lei no 200/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima.

    ERRADA. Empresa pública admite qualquer forma societária admitida em direito. A sociedade de economia mista é que tem forma definida em lei: sociedade anônima.

    b) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    CORRETA. De acordo com o art. 173, §2º da Constituição, sendo coerente com o pedido no enunciado da questão.

    Como acréscimo aos estudos, vale lembrar que existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais admitindo "a extensão da imunidade recíproca para empresas estatais prestadoras de serviços públicos, além da ECT, em relação aos bens e serviços ligados à execução da atividade pública. Tal situação decorre do fato que o art. 173 da Carta Magna somente se dirige a empresas estatais que exploram atividade econômica". (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2019)

    c) A diferença entre autarquia e fundação pública reside no fato de a segunda, por se tratar de um patrimônio preordenado a um fim social, não possuir personalidade jurídica própria.

    ERRADA. Decreto lei nº 200/67: Art. 5º [...] IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.        

    d) A autarquia, que só pode ser criada por autorização legal, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    ERRADA. Autarquias são criadas por lei, de acordo com o Decreto lei nº 200/67.

    e) Por atuarem como exploradoras da atividade econômica, as empresas públicas ou sociedades de economia mista não precisam de autorização legislativa para criarem subsidiárias.

    ERRADA. Conforme a Constituição:

    Art. 37 [...] XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Para aprofundamento, é válido mencionar este trecho da ementa da ADI nº 1649/DF, julgada pelo STF em 24/03/2004: "É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".

  • Na alternativa B, apesar de terem "copiado e colado" o §2º do art 173 da CF, não especificaram se a empresa pública ou sociedade de economia mista exploram atividade econômica ou se prestam serviço público. O caput do art 173 se refere à exploração de atividade econômica, por isso elas não têm os privilégios. Se a empresa pública e a sociedade de economia mista prestarem serviços públicos, a elas serão conferidos os privilégios fiscais dados às pessoas de direito público, inclusive no que tange à imunidade recíproca. Então como não especificaram, é possível SIM a extensão desses privilégios, apesar de não ser a regra.

    Questão passível de um belo recurso.

    De resto, a Laís Silva já justificou.

  • vão pela alternativa menos errada, gente. Fazer recurso dá muito trabalho

  • Concordo plenamente com Wilquer, questão passivel de BELO RECURSO, devido ao art. 173 da CF.

  • Acredito que o erro da letra "D" não seja a parte que diz "(...)  só pode ser criada por autorização legal(...)", para mim, isso é o mesmo que dizer que é criada por lei. Na minha opinião, o erro está na segunda parte da assertiva, na qual fala, erroneamente, que a Autarquia adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando, na verdade, Autarquia é uma entidade da Administração Indireta que adquire personalidade jurídica de direito público com a entrada em vigor da lei que a criou ,tornando-se assim sujeito de direitos e obrigações para desempenhar atividade típicas da Administração Direta sujeita ao controle finalístico ou tutela.

  • A - A sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima.

    B - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    C - A diferença entre autarquia e fundação pública reside no fato de a segunda, por se tratar de um patrimônio preordenado a um fim social, criar-se por autorização legislativa.

    D - A fundação pública, que só pode ser criada por autorização legal, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    E - Por atuarem como exploradoras da atividade econômica, as empresas públicas ou sociedades de economia mista precisam de autorização legislativa para criarem subsidiárias.

    ______________________

    Obs.: Os colegas mencionam a possibilidade de recurso. Analisando melhor, concordei. Ocorre que o §2º do art. 173 da CF só é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Estando, portanto, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos.

  • Esse é um ótimo exemplo de questão para mostrar que a letra da lei vigente sempre estará correta, mesmo que esteja errada, hahaha.

    Por isso a importância de ler com frequência os artigos mais cobrados nas provas.

  • Só um adendo:

    As Empresas Públicas podem adquirir qualquer forma empresarial, diferente das Sociedades de Economia Mista que só podem assumir a forma de S.A. (Sociedade Anônima).

    Bons Estudos!

  • EIA BANQUINHA MEQUETREFE

  • Analisemos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na realidade, as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma admitida em direito, a teor de sua conceituação legal, prevista no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

    Em rigor, são as sociedades de economia mista que devem assumir, necessariamente, a forma de sociedades anônimas, de acordo com a definição vazada no inciso III do mesmo art. 5º, acima referido.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa devidamente amparada na norma do art. 173, §2º, da CRFB:

    "Art. 173 (...)
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    c) Errado:

    Todas as entidades integrantes da administração indireta são possuidoras de personalidade jurídica própria, no que se incluem autarquias e fundações públicas, o que pode ser visto do teor do art. 4º, II, "a" e "d",  e IV, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    (...)

    d) fundações públicas."    

    Assim sendo, é incorreto sustentar que fundações públicas não possuam personalidade jurídica própria.

    d) Errado:

    Na realidade, autarquias são criadas diretamente por meio de lei, não se fazendo necessário, para que adquiram personalidade jurídica, a transcrição de atos constitutivos em registro público, técnica esta que é aplicável, na verdade, às pessoas de direito privado, o que não é o caso das autarquias, que são pessoas de direito público.

    Na linha do exposto, o art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"    

    No mesmo sentido, a definição legal de autarquia, constante do art. 5º, I, do DL 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    e) Errado:

    Por fim, cuida-se de assertiva que se mostra em rota de colisão com o teor do art. 37, XX, da CRFB, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"


    Gabarito do professor: B