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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução
LETRA D
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CNJ = COROA NA JOVEM (lembrar das debutantes) --> 15 membros
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Outro mnemônico:
CNJ -> Corno Nunca Julga (frase composta por 15 letras, ou seja, 15 membros e lembrando que o CNJ não julga nada)
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CNMP = 14 MEMBROS
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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CNJ 15 membros
Mandato de 2 anos
Sem recondução
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Dica:
Decore....
STF: Somos um Time de Futebol = 11
STJ: Somos todos Jesus = 33
TST= Trinta Sem Três = 27
TSE= Tem Sete
STM = São todas Mocinhas = 15
CNJ= 15
CNMP= 14
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O Conselho Nacional de Justiça é comporto por 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução.
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Alternativa ‘d’. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução (art. 103-B, CF), sendo o Presidente do STF (inciso I); um Ministro do STJ indicado pelo respectivo tribunal (inciso II); um Ministro do TST indicado pelo respectivo tribunal (inciso III); um Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal (inciso IV); um Juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal (inciso V); um Juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (inciso VI); um Juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (inciso VII); um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (inciso VIII); um Juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do TrabalhoA emenda constitucional n. 45 de 2004 acrescentou o artigo 103-B à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, criando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por competência zelar pela autonomia do Poder Judiciário. O CNJ é composto por (inciso IX); um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República (inciso X); um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual (inciso XI); dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inciso XII); e dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal (inciso XIII).
Gabarito: D
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a composição dos membros do CNJ e com relação à recondução.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 103-B, caput, CF, que preceitua:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
Portanto, o CNJ é composto de 15 membros com mandato de 02 anos e é admitida 1 recondução, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D
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lembra assim - todos do judiciário são impares. se é par - cnmp - não é do judiciário
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STF: Somos um Time de Futebol = 11
STJ: Somos todos Jesus = 33
TST= Trinta Sem Três = 27
TSE= Tem Sete
STM = São todas Mocinhas = 15
CNJ= 15
CNMP= 14
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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De acordo com a CF:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do STF;
II um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de TJ, indicado pelo STF;
V um juiz estadual, indicado pelo STF;
VI um juiz de TRF, indicado pelo STJ;
VII um juiz federal, indicado pelo STJ
VIII um juiz de TRT, indicado pelo TST;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo TST;
X um membro do MPU, indicado pelo PGR;
XI um membro do MPE, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal