SóProvas


ID
2895376
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos para os Municípios com população com até 100.000,00 (cem mil) habitantes, não poderá ultrapassar o seguinte percentual:

Alternativas
Comentários
  • Art.  29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;   

  • Quem tem um macete para lembrar desses percentuais?

  • Não tenho macete, mas gravar o primeiro corte e o último é importante.

  • Art.  29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (GABARITO

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

    (...)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 

    (...)

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

  • Aqui foi um GOLAÇO. Art. 29-A marcado com sucesso para estudo.

  • Não decorei e não vou decorar. Acertei no chute. #pas

  • Art.  29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

    I - 7% para Municípios com população de até 100.000 habitantes;

    II - 6% para Municípios com população entre 100.000 e 300.000 habitantes;

    III - 5% para Municípios com população entre 300.001 e 500.000 habitantes

    IV - 4,5% para Municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes;   

    V - 4% para Municípios com população entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes; 

     VI - 3,5% para Municípios com população acima de 8.000.001 habitantes.  

    § 1 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.  

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:    SEMPRE EM NÚMERO ÍMPAR

    a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15.000 habitantes

    b) 11 Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 habitantes;  

    (...)

    x) 55 Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 de habitantes; 

  • Uma piada uma questão desse tipo -'

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

  • BIZU DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - DESPESAS LEGISLATIVO MUNICIPAL + VEREADORES.

    CONTAGEM REGRESSIVA:

    7

    6

    5

    4,5

    3,5

    *BASTA LEMBRAR QUE COMEÇA EM 100,000 E TERMINA E 8.000.001

  • Para aqueles que tentarão concursos municipais, não adianta espernear, essas questões desabam...

    Limite de gastos com o PL (incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos a remuneração dos inativos)

    % _______________________________ população

    7 ________________________________ até 100 mil (inclusive)

    6 ________________________________ 100 a 300 mil (inclusive)

    5 ________________________________ 300 a 500 mil (inclusive)

    4,5 _______________________________ 500 a 3 milhões (inclusive)

    4,0 _______________________________ 3 a 8 milhões (inclusive)

    3 _________________________________ acima de 8 milhões

  • Me recuso a responder. Até eu, quase uma anlfa, formularia um questão melhor do que esse copia e cola.

  • Me recuso a responder. Até um, quase uma anlfa, formularia um questão melhor do que esse copia e cola.

  • A questão exige conhecimento sobre organização do Município e pede ao candidato que assinale a alternativa correta, de acordo com o texto a seguir: "Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos para os Municípios com população com até 100.000,00 (cem mil) habitantes, não poderá ultrapassar o seguinte percentual:"

    Vejamos as alternativas:

    a) 4,5%

    Errado. A porcentagem de 4,5% é para Municípios com população de 500.001 a 3.000.000 de habitantes, aplicação do art. 29-A, IV, CF: IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 

    b) 5%

    Errado. A porcentagem de 5% é para Municípios com população de 300.001 a 500.000 de habitantes, aplicação do art. 29-A, IV, CF: III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 

    c) 6%

    Errado. A porcentagem de 6% é para Municípios com população de 100.000 a 300.000 de habitantes, aplicação do art. 29-A, IV, CF: II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;     

    d) 7%

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 29-A, I, CF: Art.  29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;      

    Gabarito: D      

  • Nos termos do art. 29-A, I, o total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos para os Municípios com população com até cem mil habitantes, não poderá ultrapassar 7%.