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ID
2895397
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo as prerrogativas e restrições que informam o regime jurídico-administrativo da Administração Pública, no que diz respeito aos processos administrativos disciplinares (PAD) tem-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:D

    ---

    Súmula vinculante 5 STF:A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    CRFB. ART. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • GAB. D

    Não podemos condicionar direitos constitucionalmente assegurados (art. 5º, LV, CF) à existência de defesa técnica (advogado).

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    FONTE: CF 1988

  • Vale lembrar:

    lei 8112/90- Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • A presente questão trata de tema afeto aos processos administrativos disciplinares.


    Passemos a analisar cada uma das assertivas:


    A – ERRADA – os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se a tais processos, desde que assistido por advogado, quando o servidor é objeto de processo administrativo disciplinar. 


    No processo administrativo disciplinar a presença do advogado no processo administrativo disciplinar (PAD) não é obrigatória, conforme entendimento do STF, por meio da Súmula Vinculante n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 


    B – ERRADA – os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam a tais processos, em razão da faculdade da constituição de defesa técnica. 


    Os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a tais processos. Logo, o “NÃO" a torna incorreta. Vejamos:


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    C – ERRADA – os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam somente quando obrigatória a representação, por força de lei. 


    Não podemos condicionar direitos constitucionalmente previstos (contraditório e ampla defesa) à existência, por exemplo, de representação.


    D – CORRETA – os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a todo PAD, corolários da cláusula do devido processo legal, independentemente da constituição de defesa técnica constituída ou nomeada.


    Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LV, ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Assinale-se, por outro lado, que há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar — como bem anota Pontes de Miranda — é uma pretensão à tutela jurídica (...). Por fim, não merece guarida a alegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na Súmula Vinculante 5 (...). [MS 22.693, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]






    Gabarito da banca e do professor: letra D.