A presente questão trata de tema afeto aos
processos administrativos disciplinares.
Passemos a analisar cada uma das assertivas:
A – ERRADA – os princípios do contraditório e da
ampla defesa aplicam-se a tais processos, desde que assistido por advogado,
quando o servidor é objeto de processo administrativo disciplinar.
No processo administrativo
disciplinar a presença do advogado no processo administrativo disciplinar (PAD)
não é obrigatória, conforme entendimento do STF, por meio da Súmula Vinculante
n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição".
B – ERRADA – os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam a
tais processos, em razão da faculdade da constituição de defesa técnica.
Os princípios do
contraditório e da ampla defesa se aplicam a tais processos. Logo, o “NÃO" a torna incorreta. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
C – ERRADA – os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam
somente quando obrigatória a representação, por força de lei.
Não podemos condicionar
direitos constitucionalmente previstos (contraditório e ampla defesa) à
existência, por exemplo, de representação.
D – CORRETA – os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a
todo PAD, corolários da cláusula do devido processo legal, independentemente da
constituição de defesa técnica constituída ou nomeada.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LV,
ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Assinale-se, por outro lado, que
há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não
se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que
o constituinte pretende assegurar — como bem anota Pontes de
Miranda — é uma pretensão à tutela jurídica (...). Por fim, não merece
guarida a alegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de
advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). Isso porque esta
Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de
causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento
esse que se sedimentou na Súmula Vinculante 5 (...). [MS 22.693, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]
Gabarito da banca e do professor: letra D.